O Novo DNA do Sistema Único de Saúde

O Novo DNA do Sistema Único de Saúde: Por uma Integração Soberana entre a Assistência Farmacêutica, a Vigilância Territorial e a Formação Profissional

Um Ensaio Político-Sanitário sobre as Diretrizes do CNS, o Complexo Econômico-Industrial e o Futuro do Cuidado no Brasil – 31-07-2026

Autor: Ronald Ferreira dos Santos (Farmacêutico, sanitarista e ativista da Saúde Pública e da Assistência Farmacêutica, Ex-presidente do CNS e da FENAFAR)

  1. A Necessidade de um Novo Código Genético para o Cuidado em Saúde

Mais de três décadas após a promulgada Constituição de 1988, que consagrou a saúde como direito de cidadania e dever do Estado, o Sistema Único de Saúde (SUS) preserva sua vocação democrática e universalizante, mas sofre as dores de uma contradição persistente. De um lado, dispomos de um dos desenhos institucionais mais avançados do mundo; de outro, convivemos com um modelo assistencial historicamente fragmentado, centrado na doença, no procedimento isolado e na lógica corporativa da queixa-conduta.

Como farmacêutico e militante da saúde pública, constato diariamente que a determinação social da saúde não se resolve nos limites da prateleira de medicamentos nem no ato isolado de dispensação. A saúde é produzida no território, onde as famílias vivem, trabalham e enfrentam vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas. Quando o sistema reduz a Assistência Farmacêutica a um balcão passivo ou a um mero canal logístico de caixas de remédios, negligencia-se a própria alma do cuidado integral.

Para superar essa encruzilhada, sustento que é preciso inocular no SUS um “Novo DNA”: uma fusão orgânica entre a formação interprofissional dos trabalhadores, a vigilância em saúde baseada no território e o fortalecimento industrial e clínico da Assistência Farmacêutica soberana.

  1. A Dupla Hélice da Formação e da Vigilância: O Resgate do “SUS como Escola”

O Conselho Nacional de Saúde (CNS), espaço legítimo de deliberação e controle social, legou-nos duas bússolas normativas essenciais que precisam ser traduzidas em práticas concretas na linha de frente, como presidente do Conselho Nacional de Saúde, tive o privilégio de conduzir a construção coletiva dessas resoluções:

  • A Resolução CNS nº 569/2017: Que propõe o alinhamento das Diretrizes Curriculares Nacionais para a área da saúde, exigindo a superação dos silos acadêmicos em favor da prática interprofissional integrada. Trata-se do resgate efetivo do conceito do “SUS como Escola”, no qual o ensino não ocorre sob o isolamento hospitalocêntrico, mas nas redes comunitárias de atenção.
  • A Resolução CNS nº 588/2018: Que institui a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), consagrando a inteligência territorial e a Análise de Situação de Saúde (ASIS) como orientadoras da intervenção sobre os determinantes sociais. 

Essas duas diretrizes compõem o que chamo de Dupla Hélice do Cuidado. Contudo, defendo que esse arcabouço conceitual precisa ser balizado por uma rigorosa clareza pedagógica e assistencial. Por exemplo, ao defendermos a centralidade do contato presencial e relacional na formação — essencial para o aprendizado de tecnologias leves como escuta atenta, empatia e vínculo —, não devemos renegá-la como dogma anti-tecnológico. As ferramentas digitais, quando aplicadas com ética à telessaúde e à educação continuada, podem e devem atuar como pontes de equidade, expandindo a capacidade de diagnóstico e o suporte a áreas geograficamente isoladas.

  1. A Estratégia Farmácia do Brasil: O Motor do Cuidado e a Soberania Nacional

A Assistência Farmacêutica não pode ser encarada como apêndice orçamentário. O gasto direto das famílias com medicamentos no varejo privado atinge patamares alarmantes, comprometendo de forma desproporcional o orçamento das famílias brasileiras de menor renda. Ao mesmo tempo, o crescimento das despesas com medicamentos de altíssimo custo no Componente Especializado exige do Estado uma racionalidade sanitária rigorosa, pautada em evidências científicas e na avaliação de tecnologias em saúde para conter a judicialização predatória.

Nesse cenário, a Estratégia Farmácia do Brasil deve operar como o verdadeiro pilar motor do sistema, alicerçada em três dimensões incontornáveis:

  • Soberania e Reindustrialização (A Força): Conforme preconiza o Artigo 219 da Constituição Federal, o poder de compra do Estado no SUS deve ser o grande indutor da reindustrialização nacional. Precisamos fortalecer o Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS) para assegurar a produção nacional de Insumos Farmacêuticos Ativos (IFAs) e garantir autonomia na produção de vacinas e medicamentos estratégicos. Nenhuma nação é verdadeiramente livre se depender de portos estrangeiros para cuidar da saúde de sua gente.
  • Institucionalização Clínico-Assistencial (A Alma): É urgente consolidar a transição da farmácia enquanto depósitos de caixas para o exercício da Farmácia Clínica e Interprofissional. Com amparo no arcabouço normativo das profissões de saúde e na legislação federal vigente (como a Lei nº 13.021/2014), o farmacêutico deve assumir seu papel decisório no cuidado, atuando diretamente na revisão da farmacoterapia, na prevenção de iatrogenias e no acompanhamento dos usuários da APS.
  • Infraestrutura Digital Interoperável (O Cérebro): A aceleração do e-SUS AF e sua plena integração à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) e ao Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) transformarão cada ato de dispensação em dado estratégico de saúde pública. Essa inteligência digital permite antecipar surtos, detectar falhas na adesão terapêutica e direcionar a intervenção da Vigilância em Saúde antes do colapso hospitalar.

    4. O Território em Ação: Da Atenção Primária à Farmácia Popular 4.0

A Atenção Primária à Saúde (APS) é o cenário prioritário onde a estratégia se consubstancia. É na UBS e na farmácia comunitária que a educação, a vigilância e a assistência se encontram. Propomos a evolução do programa de acesso a medicamentos para o conceito de Farmácia Popular 4.0, concebida como um verdadeiro hub comunitário de saúde pública e cidadania.

Muito além da simples entrega do insumo, a Farmácia Popular 4.0 deve incorporar rastreamento preventivo de doenças crônicas, conexão via teleconsultas com equipes especializadas para suprir vazios assistenciais em regiões remotas, e a distribuição orgânica de produtos de higiene e saúde menstrual, acolhendo grupos em situação de vulnerabilidade com dignidade e respeito.

Reorganização Institucional: Elevação do DAF no Ministério da Saúde

Defendo como medida político-administrativa urgente a elevação do atual Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF) ao nível hierárquico de Secretaria de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (SAFIE) no Ministério da Saúde. O DAF não pode continuar atuando sob posições subalternas na estrutura ministerial. Elevar o setor ao status de Secretaria garante assento decisório na pactuação orçamentária macro (CIT/CONASS/CONASEMS), assegura a liderança na articulação com o CEIS e permite a superação de compras desarticuladas via instrumentos modernos de contratação pública.

  1. Considerações Finais: O Compromisso com a Vida

A construção do Novo DNA do Sistema Único de Saúde não se dará por decretos isolados, mas pela articulação orgânica do Quadrilátero da Formação (Ceccim & Feuerwerker, 2004): a união indissociável entre Ensino, Serviço, Gestão e Comunidade.

Integrar a inteligência da Vigilância em Saúde, o rigor do Complexo Econômico-Industrial e a sensibilidade do cuidado interprofissional na ponta é a garantia de que a ciência continuará servindo ao povo brasileiro. Reafirmo minha convicção inabalável no SUS público, estatal, universal e soberano. A farmácia é do povo, a soberania é nosso remédio e a educação transformadora é nossa bússola.

Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 219 (Do Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação no SUS).
  • BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 1990.
  • BRASIL. Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014. Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 ago. 2014.
  • CECCIM, Ricardo Burg; FEUERWERKER, Laura Camargo Macruz. O quadrilátero da formação para a área da saúde: ensino, gestão, atenção e controle social. Physis: Revista de Saúde Coletiva, v. 14, n. 1, p. 41-65, 2004.
  • CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (Brasil). Resolução nº 569, de 08 de dezembro de 2017. Princípios e diretrizes para o alinhamento das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação da área da saúde. Brasília: CNS, 2017.
  • CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (Brasil). Resolução nº 588, de 12 de julho de 2018. Institui a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS). Brasília: CNS, 2018.
  • GADELHA, Carlos Augusto Grabois. O Complexo Econômico-Industrial da Saúde e a introdução de uma abordagem eco-política da saúde no Brasil. Cadernos de Saúde Pública, v. 19, n. 2, p. 521-537, 2003.
  • MERHY, Emerson Elias. Saúde: a cartografia do trabalho vivo. 3. ed. São Paulo: Hucitec, 2002.