Sifep inclui em cláusula da CCT que homologação deve ser feita pelo sindicato

No processo de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do segmento Farmácia e Distribuidoras de Medicamentos o Sifep incluiu cláusula definindo a obrigatoriedade da rescisão contratual ser intermediada pelo Sindicato.

A redação dada pela Cláusula Décima Segunda da CCT 2018-2018 sobre homologação é a seguinte: As rescisões de contrato de trabalho de empregados (as) farmacêuticos (as) das entidades deverão ser homologadas, no âmbito da entidade suscitante, a partir de 6 (seis) meses de trabalho. As homologações realizadas no período de 01.07.2017 até a data da homologação da convenção coletiva de trabalho do período de 01.07.2017 a 30.06.2018 sem a intermediação do SIFEP, não sujeitarão aos empregadores à multa prevista nesse instrumento normativo.

O Sindicato publicou nota pública para orientar os gerentes de RH, Proprietários Farmácia e Distribuidora de medicamentos, Contabilistas e Trabalhadores Farmacêuticos sobre o procedimento. “Diante disto alertamos que as Rescisões Contratuais a partir da data da homologação da Convenção Coletiva de Trabalho, em 17/04/2018, deverão ser homologadas na entidade sindical representante do trabalhador, a inobservância desta norma tornará a rescisão contratual nula e passível de sofrer multas por descumprimento de cláusula”, diz a nota do Sifep.

Da redação com informações do Sifep