Orientações do Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais sobre COVID-19

Em virtude da pandemia do NOVO CORONAVÍRUS, COVID-19, que vem afetando todo o planeta, causando impacto de proporções gigantescas na vida das pessoas, o Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais – Sinfarmig, aponta a necessidade de que os farmacêuticos e farmacêuticas estejam minimamente protegidos para melhor orientar a população.

 

 

O Sinfarmig, representante legal e legítimo, em toda Minas Gerais, dos farmacêuticos e farmacêutica, diante da gravidade desta pandemia causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) e que coloca o trabalho farmacêutico em destaque em todas suas áreas de atuação, bem como, o importante papel social do farmacêutico, profissional de saúde, que na maioria das vezes está neste “Front da batalha” com exposição máxima,  pela prevenção da doença e promoção da saúde, aponta a necessidade de que este profissional esteja minimamente protegido para melhor orientar a população atendida por ele.

Neste sentido, há necessidade urgente de que as empresas cumpram todas as medidas de proteção aos seus empregados como preconiza a da Nota Técnica Conjunta Nº 02/2020 – PGT/CODEMAT/CONAP do Ministério Público do Trabalho para impedir a propagação do vírus no ambiente de trabalho e da maior importância neste momento, a aplicação integral da NR 6, que dispõe sobre o fornecimento de equipamentos de proteção individual, dentre outras proteções aos farmacêuticos e farmacêuticas.

Importante ratificar que todos os empregadores, sejam públicos ou privados, são obrigados a cumprirem a lei quanto ao fornecimento gratuito dos equipamentos de proteção individual aos farmacêuticos e farmacêuticas. Neste momento, o fornecimento de máscaras de proteção facial, do álcool em gel, luvas e aventais descartáveis em quantidade suficiente são primordiais à segurança mínima destes profissionais e por consequência, daqueles que estão no ambiente de trabalho.  

A NR 6 estabelece que o material deve ser fornecido em perfeito estado de conservação e funcionamento, quando observadas as seguintes circunstâncias:

a) Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas e,
c) Para atender situações de emergência.

Cabe aos farmacêuticos cobrarem dos seus empregadores, o fornecimento de todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, buscando o cumprimento da lei seus objetivos quanto a se evitar a contaminação pelo vírus.

Para os colegas que atuam em farmácias e drogarias, a Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2010 – Celebrada entre o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais – Sincofarma e o Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais – Sinfarmig prevê nas clausulas 7 e 8 que:

Clausula 7ª – Fornecimento de Equipamentos

As empresas se obrigam a fornecer aos farmacêuticos (grifo nosso), no exercício de suas funções, os equipamentos necessários ao perfeito desempenho da função.

Clausula 8ª – Material de Trabalho/Uniformes

As empresas fornecerão aos empregados farmacêuticos os uniformes diferenciados necessários, em quantidades suficientes. A reposição dos mesmos deverá ser feita sempre que necessária.

Entendemos que neste momento difícil que atravessamos, é imperativo que busquemos as devidas proteções individuais e coletivas para evitarmos a expansão deste vírus, buscando a preservação da vida dos farmacêuticos e farmacêuticas e da população.

Farmacêuticos e farmacêuticas, cuidando da vida da população

Sinfarmig e Fenafar – Cuidando de quem cuida!