Covid-19: Sindifars, CRF e Afargs emitem nota sobre planos de contingenciamento nos estabelecimentos de saúde

O Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul, o Sindicato dos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul e a Associação dos Farmacêuticos (Afargs), em atenção à Declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), e visando adotar medidas para conter a sua propagação, emitem a seguinte nota conjunta, a título de recomendação, com fundamento no artigo 11, parágrafo único da Lei nº 13.021/2014, para a criação de planos de contingenciamento nos estabelecimentos de saúde, a partir das seguintes diretrizes:

 

 

– É recomendável garantir a dispensação de medicamentos, os serviços farmacêuticos, com o fornecimento de materiais de proteção individual aos farmacêuticos e à equipe, de acordo o preconizado na NR nº6 do Ministério do Trabalho;

– Em nenhuma hipótese poderá haver discriminação de pacientes com suspeita ou sintomas da doença;

– A equipe deverá estar preparada para atender, avaliar, orientar e identificar quem necessitar de orientação técnica, para, se necessário, encaminhar os pacientes à imediata assistência médica;

– Todos os funcionários da farmácia devem estar informados, capacitados e treinados sobre as medidas preventivas a serem adotadas e os funcionários que apresentarem sintomas devem ser imediatamente colocados em isolamento por intermédio do Sistema de Saúde;

– Conforme preconizado pelo Ministério da Saúde, deve ser priorizado a vacinação ao grupo de risco, quais sejam pessoas acima de 60 anos e profissionais da saúde;

– O farmacêutico e equipe devem usar máscara e luva conforme preconizado no Protocolo do Ministério da Saúde;

– O Farmacêutico deverá estipular uma faixa de segurança de 1 (um) metro para o atendimento dos pacientes, a fim de garantir proteção a si e à sua equipe;

– As farmácias deverão disponibilizar álcool gel aos farmacêuticos, aos membros de sua equipe e aos usuários dos serviços farmacêuticos.

– Caso necessário, os farmacêuticos deverão criar um plano de atendimento nas farmácias, de forma que não haja aglomeração apta a expor a risco os pacientes ali presentes, assim como a si mesmo e à sua equipe. Esta solução pode ocorrer por intermédio de treinamento do colaborador para controlar o acesso à loja, evitando aglomerações e orientando o uso de álcool gel na entrada e saída da loja; higienização constante das gondolas com produtos de maior manuseio pelos clientes; disponibilização de um protocolo de atendimento do estabelecimento de saúde personalizado ao seu porte;

– O Farmacêutico deverá orientar toda equipe sobre boas práticas, descarte correto dos resíduos, higienização constante das mãos, antebraços e do rosto,

postos de trabalho e outras atividades inerentes, mediante protocolos devidamente documentados por escrito, que deverão ser atualizados conforme as orientações técnicas das autoridades sanitárias forem se atualizando;

– O Farmacêutico não pode comercializar medicamentos de forma a promover o seu uso irracional, nos termos do artigo 10 da Lei nº 13.021/2014.

Por fim, informamos que as entidades permanecerão em constante acompanhamento dos casos e poderão emitir outros comunicados em conjunto.

CRFRS, Sindifars e Afargs

Fonte: Sindfars