Fenafar e CNTS entram com ADPF para suspender orientação para uso precoce do Cloroquina

As entidades signatárias da petição solicitam ao STF que seja determinada a suspensão imediata das “Orientações do Ministério da Saúde para manuseio medicamentoso precoce de pacientes com diagnósticos da Covid-19”, bem como de qualquer protocolo ou documento em que se recomende o uso de cloroquina e/ou hidroxicolroquina para pacientes acometidos de Covid-19 em qualquer estágio da doença.

O presidente da Fenafar, Ronald Ferreira dos Santos, diz que é fundamental responsabilizar o Estado por danos individuais e coletivos por orientação de medicação sem respaldo científico. “Medicamento não pode ser instrumento de disputa política. O que o presidente e o governo Bolsonaro fazem ao tentar impor o uso da hidroxicloroquina para o tratamento do Covid-19 é crime contra a vida, contra a saúde pública, é ato de improbidade administrativa, por isso ingressamos com essa ação”, explica. 

Leia, aqui, a ação da Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar) e da Confederação Nacional dos Trabalhadores e Saúde (CNTS).

O Governo Federal, em 20 de maio publicou as Orientações o Ministério da Saúde para manuseio medicamentoso precoce de pacientes com diagnósticos da Covid-19. “Chamado de “Orientações” (figura que não existe na estrutura do SUS para definição de tratamento de doenças) o documento representa um ato administrativo nulo, pois deixou de seguir as formalidades previstas na Lei do SUS. Além do mais, aponta a ação, esse documento ignorou os estudos mais recentes e foi baseado em literatura questionável e defasada.

A Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) tem por objetivo evitar grave lesão aos direitos à vida, à saúde, à informação e à economia

A ação afirma que “O direito à saúde, inserido no rol dos direitos fundamentais, está abarcado no conceito de preceito fundamental, justificando o ajuizamento da ADPF n. 672 pelo Conselho Federal da OAB, em face de atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados no contexto da crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, que também importam em lesão ao direito fundamental à saúde (art. 6º, caput, c/c o art. 196)”, .

Sobre o uso da cloroquina e da hidroxicloroquina, a ação demonstra que as pesquisas publicadas nas últimas semanas foram deixando cada vez mais evidente a inexistência de

resultados eficazes do uso desse medicamento no combate ao Covid-19. “Ao contrário, não apenas os resultados são ineficazes, como se aumenta a taxa de mortalidade com o uso dessamedicação. O mais recente e prova cabal dessa afirmação (pois realizado com 96.000 pacientes) foi publicado há menos de uma semana, na revista The Lancet, a mais importante publicação na área de ciências médicas”.

E alerta: “Qualquer política pública que tenha sido baseada nas primeiras evidências científicas precisa ser imediatamente revista, pois defasada, já que aquele tratamento se mostrou ineficaz e prejudicial. E é isso que os países estão fazendo ao redor do mundo”

Para os autores da ação, a orientação do Ministério da Saúde (a par de violar os princípios da eficiência, da legalidade e probidade administrativa) traz prejuízo real para boa parte da população e da classe médica ao exigir que se realize tratamento ineficaz e prejudicial.

Aí está, portanto, em ato administrativo concreto, a violação dos direitos consagrados na Constituição Federal de 88 que já são objeto da ADPF 672 (direito à vida, direito à saúde e direito à informação).

Da Redação