Sinfar-SP recebe denúncias sobre jornada de 12×36

O SINFAR-SP tem recebido diversas reclamações de farmacêuticos sobre a implantação pelo empregador da jornada 12×36, com a vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista).

A Reforma inseriu o artigo 59-A à CLT, permitindo aos empregadores e empregados estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas de descanso, mediante acordo individual escrito (entre empregador e empregado).

Antes da vigência da lei a implantação desta jornada somente era possível mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, assim, com a devida assistência do sindicato da categoria, ainda, era assegurado o pagamento em dobro (ou folga complementar) quando o trabalho era prestado aos feriados.

Hoje, a lei permite que a jornada seja diretamente estabelecida entre patrão e empregado e não assegura o pagamento de horas extras nos feriados trabalhados, nitidamente desfavorável ao trabalhador.

Entendemos que a possibilidade de acordo direto entre patrão e empregado, embora prevista em lei, ofende diretamente a Constituição Federal que em seu artigo 7º, inciso XIII garante ao trabalhador duração do trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e que as exceções somente são permitidas via Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

O SINFAR-SP já notificou empresas que adotaram a jornada 12×36 através de acordo individual, lembrando que a assistência jurídica é exclusiva para os farmacêuticos sócios do sindicato.

Fonte: Sinfar-SP