Entenda as mudanças no registro sindical promovidas pela Portaria 17.593

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicou no dia 27/07/2020, a Portaria nº 17.593, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre novos procedimentos para o registro de entidades sindicais. Veja análise jurídica de colaboradores do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar -DIAP.

 

 

A portaria estabelece as novas diretrizes para a solicitação de registros sindicais de entidades sindicais de primeiro grau, de alterações estatutárias, de fusão de entidades, de incorporação de entidades; bem como de solicitações de registro e alterações de entidades sindicais de grau superior.

Os escritórios Gherardi & Viveiros e da LBS Advogados, colaboradores técnicos do Diap, elaboraram parecer jurídico que analisa as principais mudanças feita pela portaria, no qual destacamos abaixo:

1. Atualiza a atribuição a respeito do registro sindical, que agora é do Ministério da Economia, e não mais do Ministério da Justiça;

2. Informatiza totalmente os procedimentos administrativos para o registro sindical (art. 3º), dispensando a entrega de documentos físicos no protocolo do Ministério.

3. Simplificação da documentação Declaração da Entidade para registro de entidades e atualização da diretoria: sem necessidade de menção à condição de aposentado ou não, nem de registro em cartório (arts. 4º, III; 6º, III; 9, III; 29).

4. Mantém, da Portaria de 2019, o arquivamento de pedidos de registro ou de alteração com documentação incompleta, sem dar prazo para sanear o processo;

5. A entidade sindical de mesmo grau, que já possua ao menos a primeira publicação do processo pleiteado no DOU, poderá fazer impugnação (art. 15).

6.  A Portaria nº 17.593/2020, assim como a Portaria nº 501/2019, não dispõe sobre desmembramento e dissociação. Logo, não há procedimento específico/especial para essas situações.

7. A Portaria nº 501/2019 inovou ao condicionar o registro sindical à solução de conflitos obtida por meio de composição, arbitragem ou mediação, sendo que o mecanismo será escolhido pelos interessados e não contará com a participação do Estado.

8. O estímulo à solução de conflitos é louvável, mas exige espaço e mecanismos inexistentes hoje em dia. Especialmente, no que se refere à mediação e arbitragem.

9. A Portaria nº 17.593/2020 retira a possibilidade de suspensão do processo quando a Coordenação-Geral de Registro Sindical for notificada diretamente por órgão público competente sobre a existência de procedimento de investigação (art. 24, III, da Portaria nº 501/2019).

10. Possibilidade de arquivamento no caso de o interessado deixar de promover os atos que lhe competem dentro do prazo fixado pela Administração, após regularmente notificado (art. 22, inciso XI).

11. Possibilidade de cancelamento administrativo de registro sindical (art. 27, inciso I).

12. A atualização de dados perene passa a ser automática após preenchidos os campos obrigatórios referentes aos membros dirigentes, dados eleitorais e endereço, quando a atualização se referir a dados de diretoria ou localização; ou após preenchidos os campos obrigatórios referentes à filiação ou desfiliação a entidade de grau superior, quando a atualização se referir a dados de filiação (art. 32).

13. Criação de filas distintas para apreciação de pedidos de registro sindical (art. 40). A medida pode ser salutar, desde que haja transparência. A Portaria nº 17.593/2020 não estabelece, por exemplo, como será o acompanhamento e onde serão publicadas essas listas.

14. A Portaria nº 17.593/2020 estabelece que todas as notificações serão feitas por meio eletrônico e as entidades são responsáveis pela consulta periódica (art. 43).

Leia a íntegra do parecer da Gherardi & Viveiros e da LBS Advogados

Fonte: DIAP