Diretrizes para conter a propagação do Coronavírus – Nota Conjunta do CRFSP, SINFAR-SP e SINCOFARMA

O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, O SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS E O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO,  em atenção à Declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), e visando adotar medidas para conter a sua propagação, emitem a seguinte nota conjunta, a título de recomendação, com fundamento no artigo 11, parágrafo único da Lei nº 13.021/2014, para a criação de planos de contingenciamento nos estabelecimentos de saúde, a partir das seguintes diretrizes:

 

 

– As farmácias precisam garantir a saúde dos colaboradores e sociedade: Orientar e educar colaboradores e sociedade, capacitando às pessoas o tomar decisões racionais e corretas no autocuidado e na proteção da saúde individual, coletiva e uso racional de medicamentos;

– Assegurar o abastecimento: Garantir a dispensação de medicamentos, os serviços farmacêuticos e o fornecimento de matérias de proteção individual a população; acolhendo, identificando, avaliando, orientando e caso necessário encaminhando os pacientes para a assistência médica; não discriminando nenhuma pessoa, incluindo os clientes com suspeita da doença, e/ou com sintomas de problemas respiratórios; a equipe deve estar preparada para atender, avaliar, orientar e identificar quem precisa de encaminhamento médico;

– Todos os colaboradores e pessoas da farmácia devem estar informados, capacitados, treinados, sobre as medidas preventivas e devem adotar estas medidas.  As medidas de higiene e de prevenção devem ser adotadas por todas as pessoas da empresa, mesmo as que não pertencem aos grupos de risco, que não atendem o público diretamente e mesmo as que não apresentem sintomas; para os funcionários com os sintomas a farmácia deve tomar medidas de isolamento e prevenção do ambiente de trabalho;

– Promover, divulgar e priorizar o atendimento remoto: Oferecer e promover os canais digitais, para compras (entrega), informações, orientações, atendimento no que couber. Evitando ao máximo a ida do cliente a loja física; principalmente os que apresentam sintomas leves da doença, os quais devem permanecer em isolamento domiciliar e caso necessário devem procurar assistência médica;

– Vacinar todos os colaboradores contra a gripe;

– Sala de serviços farmacêuticos – Verificar a possibilidade da suspensão de alguns serviços não essências, os que podem ser executados em ambiente ventilados; normalmente estas salas são pequenas e por vezes com ventilação precária, assim o uso de equipamentos de proteção individual neste ambiente é fundamental para proteção do profissional e cliente; uso de mascara cirúrgica descartável, luvas descartáveis, além de óculos de proteção se for o caso; termômetros, estetoscópios, glicosímetros, aparelho de pressão, entre outros utilizados pelo farmacêutico devem ser limpos e desinfetados com álcool líquido 70% após cada uso ou imediatamente caso haja suspeita de contaminação.

a)            É recomendável ao Farmacêutico e à sua equipe utilizarem máscaras em todos os atendimentos, considerando essa situação excepcional demandará este Equipamento de Proteção Individual (EPI);

b)           O Farmacêutico deverá estipular uma faixa de segurança de 1 (um) metro para o atendimento dos pacientes, a fim de garantir proteção a si e à sua equipe;

     c)      As farmácias deverão disponibilizar álcool gel aos farmacêuticos e aos membros de sua equipe; e clientes.

     d)      Quando necessário ao atendimento, é recomendável às farmácias disponibilizarem luvas descartáveis e marcaras cirúrgicas, tanto ao farmacêutico, como para a sua equipe;

     e)      Caso necessário, os farmacêuticos deverão criar um plano de atendimento nas farmácias, de forma que não haja aglomeração apta a expor a risco os pacientes ali presentes, assim como a si mesmo e à sua equipe; – Se for o caso treinar colaborador para controlar o acesso à loja, evitando aglomerações e orientando no uso de álcool gel na entrada e saída da loja; orientar o consumidor para evitar manusear mercadorias de autosserviço/autoatendimento, selecionar o que precisa; as gondolas com produtos de maior manuseio pelos clientes devem ser higienizadas e desinfetadas com frequência incluindo se possível os produtos manuseados pelos clientes; manter distância de no mínimo um metro ao conversar com o cliente e orientar os clientes a manter também distancia de outros clientes; Disponibilizar um protocolo de atendimento da loja, neste período; este POP de atendimento deve ser personalizado ao porte e atendimentos realizado por cada empresa;

     f)      O Farmacêutico deverá orientar toda equipe sobre boas práticas, descarte correto dos resíduos, higienização constante das mãos, antebraços e do rosto, postos de trabalho e outras atividades inerentes, mediante protocolos devidamente documentados por escrito, que deverão ser atualizados conforme as orientações técnicas das autoridades sanitárias forem se atualizando; – medidas de higiene dos ambientes, que produtos sanitizantes utilizar, os utensílios de limpeza como vassouras panos e rodos como devem ser limpos, medidas de higiene e autocuidado dos colaboradores, padronizar treinamentos e capacitação conforme porte e necessidade de cada empresa,

     g)     O Farmacêutico não pode comercializar medicamentos de forma a promover o seu uso irracional, nos termos do artigo 10 da Lei nº 13.021/2014.

Por fim, informamos que as entidades realizarão reuniões periódicas para acompanhamento dos casos e poderão emitir outros comunicados em conjunto.

Atenciosamente,

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO