Graves retrocessos no Direito do Trabalho, por Nivaldo Santana*

O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Dr. Guilherme Guimarães Feliciano, afirmou que a reforma trabalhista, lei 13.467, de 13 de julho de 2017, provoca o enfraquecimento dos sindicatos, principalmente pela asfixia financeira, e do Judiciário do trabalhista, com a criação do controvertido conceito de “intervenção mínima” da Justiça no Direito do Trabalho e nas negociações coletivas.

 

 

Para exemplificar, o Dr. Feliciano, em audiência no dia 3 de julho passado no Senado, alertou que no primeiro trimestre deste ano houve uma queda de 45%, em relação a 2017, de novas ações ajuizadas pela justiça do trabalho. O magistrado acrescenta que o Ministério do Trabalho e Emprego contabilizou 74% a menos de negociações coletivas finalizadas, derrotando a tese central da reforma de prevalência do negociado sobre o legislado.

Nos meios acadêmicos, jurídicos e sindicais não existe um consenso a respeito da organização sindical e seu financiamento, bem como sobre o papel da justiça do trabalho. Para além dessas controvérsias, a Anamatra considera que o fim da contribuição sindical compulsória, agora avalizada pelo STF, deveria ser precedida de um período de transição.

A eliminação abrupta da contribuição provocou uma queda de 80% das receitas das organizações sindicais no primeiro trimestre, conforme informa o Ministério do Trabalho. Essa diminuição violenta das receitas, decorrente da reforma trabalhista, foi considerada pela Organização Internacional do Trabalho uma prática antissindical.

Essa reforma, com o argumento falacioso de modernizar as relações do trabalho no Brasil, na verdade fragiliza os sindicatos e tem o objetivo claro de diminuir a resistência sindical contra agenda regressiva que penaliza os trabalhadores

Há quatro formas básicas de financiamento sindical: 1) contribuição sindical compulsória, prevista na CLT, até então a coluna vertebral de sustentação material da maioria das entidades; 2) contribuição confederativa, prevista na Constituição Federal; 3) contribuição assistencial, cobrada nas negociações coletivas e 4) contribuição associativa, pagas pelos trabalhadores sindicalizados.

Da noite para o dia, com a aprovação da reforma trabalhista e o posterior aval do STF, foi extinta a obrigatoriedade da contribuição sindical. Para enfrentar essa nova e adversa realidade, o movimento sindical luta para revogar a reforma e também discute alternativas. Uma delas é a cobrança, aprovada em assembleia, de uma taxa extensiva a todos os trabalhadores.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho reconhece essa alternativa. Em um acordo judicial recente, o TST assegurou o desconto de meio-dia de trabalho ao ano, com a ressalva de admitir o direito de oposição. Mas a matéria não está pacificada na Justiça e enquanto o impasse perdura a maioria das entidades sindicais, dos sindicatos de base até as centrais sindicais, se vê obrigada a promover um duro ajuste em seus orçamentos. Diminuição dos investimentos em mobilização, formação e comunicação, redução do quadro de pessoal e até venda de sedes compõem o cardápio indigesto imposto pela reforma.

Diante desse quadro, ao lado dos esforços para readequar suas receitas e despesas, uma grande prioridade para o movimento sindical é a luta para revogar esse entulho autoritário do governo golpista. Ao lado das mobilizações de protesto e ações no Congresso para construir alternativas, uma tarefa central é a luta pela vitória das forças democráticas nas eleições gerais de outubro.

Nesse rumo, é essencial eleger um Congresso Nacional majoritariamente permeável às demandas dos trabalhadores. Mais do que isso, é imperioso escolher uma nova Presidência da República que coloque no topo da agenda a defesa de um projeto de desenvolvimento democrático, soberano, que recupere e assegure os direitos e valorize o trabalho.

*Nivaldo Santana é secretário de Relações Internacionais da CTB.
Fonte: CTB