Algumas formalidades essenciais às negociações coletivas

O advogado do Sindicato dos Farmacêuticos de Pernambuco, Leniro Rodrigues, assina artigo detalhando algumas exigências que os sindicatos precisam observar para realizar as negociações coletivas. Leia na íntegra

 

Sempre que iniciamos a campanha salarial, em assembleia, elencamos várias cláusulas sociais e econômicas, contudo, devemos estar atentos a algumas formalidades inerentes à negociação, para a categoria não sofrer prejuízos em eventual instauração de dissídio ou mesmo questionamentos em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas de trabalho.

Não pretendemos esgotar toda as questões que envolvem a negociação, nem fazer um estudo aprofundado do tema, mas apenas chamar a atenção a três aspectos importantíssimos da negociação.

O primeiro deles é a inserção de todas as cláusulas reivindicatórias no corpo da ata da assembleia, tal orientação não é recente. Vejamos a orientação jurisprudencial Seção de Dissídios Coletivos nº. 8:

OJ-SDC-8 DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA EM ATA. CAUSA DE EXTINÇÃO.Inserida em 27.03.1998

A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.

Em que pese tal entendimento não ser hodierno, vários sindicatos ainda pecam em não inserir a pauta reivindicatória na ata da assembleia, neste sentido, vejamos recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO. LEGITIMIDADE. ATA DA ASSEMBLEIA GERAL. A ata da assembleia geral dos trabalhadores constitui documento indispensável à propositura do dissídio coletivo, porquanto expressa autorização da categoria à instauração da demanda pela entidade sindical (CLT, art. 859). Por constituir autorização pela assembleia geral, aludida ata deve expressar a transcrição da pauta de reivindicações da categoria. O descumprimento dessa formalidade essencial implica ausência de legitimidade do suscitante, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 8 da SDC do c. TST. Dissídio coletivo extinto sem julgamento do mérito, por unanimidade. (TRT-24 00240261520165240000, Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 05/08/2016)

Assim, deve-se inserir todas as reivindicações na ata da assembleia, sob pena de o Tribunal Regional do Trabalho sequer conhecer um futuro dissídio coletivo.

Outra formalidade essencial é a lista de presença, vejamos aresto do TST de meados deste ano:

RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FETIASP. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PAUTA DE REIVINDICAÇÕES. APROVAÇÃO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL EM ASSEMBLEIA. NÃO COMPROVAÇÃO. A representação dos sindicatos para instauração de dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembleia da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, conforme regras estabelecidas no art. 859 da CLT. Na hipótese de a representação se dar por Federação, cuja legitimidade se dá em caráter sucessivo (art. 611, § 2º, da CLT), segue-se a mesma regra. No caso , apesar de constar dos autos a ata da assembleia realizada em 18.12.2013, bem como o edital de sua convocação, não foi comprovada a presença de qualquer número de trabalhadores na referida assembleia, não tendo sido colacionada qualquer lista de presença com os nomes dos membros da categoria profissional que, porventura, tenham ali comparecido. Desse modo, torna-se inviável aferir se, de fato, as pretensões formuladas na mencionada assembleia representaram a vontade da categoria. Registre-se que, ainda que se concedesse prazo à Suscitante para sanar essa irregularidade, isso não seria suficiente para tornar a FETIASP parte legítima para a instauração do presente dissídio, visto que o elenco de reivindicações constante da referida ata não corresponde à pauta de reivindicações apresentada, posteriormente, pela Suscitante, em juízo . Essa falta de correspondência torna patente a ausência de legitimidade da Federação Suscitante para o ajuizamento do presente dissídio, uma vez que as reivindicações por ela apresentadas sequer foram aprovadas em assembleia pela categoria profissional. Assim, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015, dada a ilegitimidade ativa da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e Afins do Estado de São Paulo – FETIASP. Recurso ordinário desprovido. (TST – RO: 10013391020145020000, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/06/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)

Como se infere do Acórdão supracitado, algo que parece simples, pode tornar inócuo todo o esforço empreendido durante a negociação. Então devemos está atentos a todas as formalidades.

Por fim, apontamos uma terceira observação muito importante. É a exigência da ata de Assembleia do Sindicato Patronal, pois o Artigo 612 da CLT, aduz que “Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim…” .

Sabemos que da elaboração da proposta a ser apresentada ao sindicato patronal, ao registro do acordo ou convenção no Ministério do Trabalho e Emprego há uma série de procedimentos e normas que devem ser observadas, atendo-se o presente texto a pontuar três tópicos que podem anular a norma coletiva ou mesmo impedir o conhecimento de um Dissídio Coletivo de Trabalho.

*LENIRO RODRIGUES, é advogado trabalhista