Conselho Nacional de Saúde pública texto da Recomendação aprovada na reunião de seu pleno, no dia 10 de novembro, recomendando ao Congresso Nacional que rejeito o PL 372, da Senadora Kátia Abreu, que altera a Lei 13.021. A proposta da Senadora é acabar com a presença obrigatória dos farmacêuticos nas farmácias de pequenos e médio porte.
Leia também: CNS aprova recomendação em defesa da Assistência Farmacêutica
RECOMENDAÇÃO Nº 059, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de novembro de 2017, em Brasília, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141/2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata;
e considerando que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, conforme incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º da Constituição Federal de 1988;
considerando que executar ações de assistência farmacêutica é uma das atribuições incluídas no campo de atuação do SUS;
considerando a Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, que aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, que apresenta como um dos seus princípios que “as ações de Assistência Farmacêutica envolvem aquelas referentes à Atenção Farmacêutica, considerada como um modelo de prática farmacêutica, desenvolvida no contexto da Assistência Farmacêutica e compreendendo atitudes, valores éticos, comportamentos, habilidades, compromissos e co-responsabilidades na prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, de forma integrada à equipe de saúde. É a interação direta do farmacêutico com o usuário, visando uma farmacoterapia racional e a obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados para a melhoria da qualidade de vida. Esta interação também deve envolver as concepções dos seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades bio-psico-sociais, sob a ótica da integralidade das ações de saúde”;
considerando o longo debate ocorrido na tramitação do Projeto que culminou com a aprovação da Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas e que define farmácia como estabelecimento de saúde;
considerando o Projeto de Lei do Senado – PLS 372/2017, de autoria da Senadora Kátia Abreu, que altera a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a presença de farmacêutico nas farmácias constituídas como Microempreendedor Individual (MEI) e Microempresas, eximindo essas empresas da manutenção de farmacêutico durante todo o expediente de funcionamento;
e considerando que é direito da população o acesso às informações técnicas que promovam o uso racional de medicamento no ato da dispensação e que, para o reconhecimento desse direito, independe o porte da empresa que atue no comércio de medicamentos.
Recomenda Ao Congresso Nacional que rejeite o PLS 372/2017.
Plenário do Conselho Nacional de Saúde,
em sua Ducentésima Nonagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de novembro de 2017.
da Redação
Publicado em 21/11/2017