Entenda como os defensores da reforma trabalhista fizeram propaganda enganosa

“Ao atrelar a prestação de serviços e a remuneração dos empregados apenas e exclusivamente às necessidades da empresa, o Projeto equipara os trabalhadores aos demais insumos da produção.” Ministério Público Federal. Nota técnica número 1, sobre reforma trabalhista.

Certamente você já deve ter lido ou ouvido por aí que a Reforma Trabalhista é inevitável e necessária, que a CLT precisa ser modernizada, que as leis trabalhistas prejudicam a economia por “dificultar a criação de empregos”, que os trabalhadores celetistas são “privilegiados” que “não querem perder a boquinha”, entre outros “argumentos” que servem de artilharia pesada para o discurso conservador, em seu esforço para convencer a opinião pública de que a reforma trabalhista é algo bom.

Contudo, até onde esse discurso é verdadeiro?

O discurso da “CLT que parou no tempo” é mentiroso porque omite seu histórico de flexibilizações

A legislação trabalhista é antiga, tem mais de 70 anos, e por isso ultrapassada. De fato, a Consolidação das Leis do Trabalho original é do ano de 1943, porém, dos 510 artigos que compõem a parte de direito individual do trabalho, somente 75 permanecem com a redação original, ou seja, apenas 14,7% dos dispositivos não sofreram atualização. Além disso, há dezenas de leis esparsas tratando de novas formas de contratação que não estão inseridas no bojo do diploma legal principal da CLT.

Diversos pontos das 100 alterações propostas pela Reforma Trabalhista já foram alterados em governos anteriores, como no de FHC, de Lula e de Dilma Rousseff, alguns mais de uma vez. Além de ter já alterado ou eliminado algumas leis, algumas também seções já foram excluídas integralmente nas atualizações já feitas [1].

No governo FHC, uma das alterações mais comentadas foi a da portaria 865 [2], elaborada pelo MTEem 1995, que mudava o perfil da Inspeção do Trabalho, a qual, de caráter punitivo, passou a ser educativa. Um exemplo, que inclusive altera o número de carteiras assinadas, foi a extinção da multa dada ao empregador que contratasse sem carteira assinada, como forma de combater o uso da mão de obra informal, ficando no lugar apenas a possibilidade de um registro de ocorrência.

Outra alteração ignorada por aqueles que dizem ser a CLT parada no tempo e que causou diversas críticas, foi a promovida pela Lei nº 9.601/98 [3], que tratava do contrato temporário. Essa lei aumentou a carga horária de trabalho para 44 horas, superando as 40 horas instituídas constitucionalmente, e sem direito a pagamento de horas extras. As determinações desta lei prejudicaram vários trabalhadores, pois deram total autonomia às empresas quanto à contratação temporária, uma vez que possibilitava a dispensa prévia dos trabalhadores sem concessão de direitos básicos, como férias proporcionais, 13º terceiro salário e FGTS.

No artigo “Contrato Temporário de Trabalho – Comentários a Lei n° 9601/98” [4], Manoel Teixeira Filho, que é Juiz do Trabalho e professor da Faculdade de Direito de Curitiba, comenta que “uma das críticas mais contundentes, entretanto, que a ela se tem formulado diz respeito ao fato de o Governo haver optado pelo combate ao desemprego mediante o sacrifício de certos direitos tradicionais dos trabalhadores (…). Tem-se argumentado, ainda, que nos países em que leis semelhantes foram instituídas a taxa de desemprego não diminuiu, como ocorreu, por exemplo, na Argentina e na Espanha. Tanto é verdadeira essa afirmação – insiste-se – que, nesse último país, a legislação dessa natureza foi tornada sem efeito pelo Pacto Laboral de abril de 1917, sancionado pelo Congresso.” (pág. 2)

Ainda houve a Medida Provisória nº 1.726, de 1998 [5], que instituiu a demissão temporária. Esta medida visava facilitar às empresas a gestão de custos, principalmente no tocante aos gastos com encargos trabalhistas, pois possibilitava às empresas a suspensão temporária do contrato de trabalho por um período de cinco meses. Neste tempo, o demitido receberia o seguro desemprego custeado por um fundo bancado com recursos públicos ou arrecadado dos demais contribuintes da ativa.

O barateamento do custo da mão de obra precarizou as relações de trabalho e flexibilizou direitos sociais básicos. Tudo aquilo que os defensores da flexibilização trabalhista pregam ocorreu inversamente: em vez de aumentar salários, diminuiu o salário mínimo da época, reduzindo, assim, o poder aquisitivo dos brasileiros; em vez de criar empregos de carteira assinada, aumentou a informalidade no mercado de trabalho e elevou o índice de desemprego no país. Como se vê, as alterações dando maior “flexibilidade” às leis trabalhistas, como os defensores da atual reforma querem, já foram tentadas recentemente, no entanto trazendo como consequência o inverso de suas previsões.

Ainda podemos rememorar um dos argumentos mais usados contra as garantias constitucionais do trabalhador: o de que o Brasil é campeão de Processos trabalhistas. De fato, em 2016, o número de processos alcançou 3 milhões. Mas, ao contextualizar corretamente esses números, outra realidade se revela. No ano de 2015, 46,9% das ações em curso eram relativas a pagamento das verbas rescisórias (Relatório Justiça em Números 2015, Conselho Nacional de Justiça), e, em 2014, era cerca de 40% [6]. Ou seja, quase a metade da demanda na Justiça do Trabalho se dá pelo simples fato de os patrões não pagarem essas verbas na dispensa do trabalhador, não tendo qualquer relação com rigidez do Direito do Trabalho. O número de processos poderá mais que dobrar em 2017, afinal, quase 7 milhões de trabalhadores sofreram calote das empresas em que trabalhavam, e apenas considerando os casos de saque do FGTS. Vale lembrar que o empregado ainda corre o risco de não reaver a quantia dentro do prazo estipulado [7].

Outro ponto muito comumente usado é que a proteção do direito do trabalho gera desemprego. Conforme mostram as notas técnicas do Ministério Público do Trabalho [8], não há qualquer relação determinante entre a proteção trabalhista e a geração de empregos. Muito pelo contrário, a proteção ao direito do trabalho assegura melhor distribuição de renda, além de demonstrar que longas horas de trabalho e alta rotatividade diminuem sensivelmente a produtividade (Deakin, Malmber e Sarkar, International Labour Review 195, 2014). O discurso de que o Direito do Trabalhose relaciona com o nível de emprego tem origem puramente ideológica.

Expondo a falácia dos 7 argumentos do discurso conservador a favor da Reforma Trabalhista

Entre os defensores da Reforma Trabalhista, destacam-se os (neo)liberais, os mais bem-sucedidos nesse lóbi a favor dos empregadores. Valendo-se da baixa informação do público a respeito das reformas trabalhistas, os (neo)liberais conseguiram, utilizando apenas 7 entre as quase das 100 mudanças que a reforma provocará nas leis trabalhistas , persuadir muita gente de que ela será vantajosa para os trabalhadores. Com essa falácia cherry-picking (ou falácia cata-cereja – saiba mais sobre ela aqui ) eles criaram os seguintes argumentos:

1- A negociação entre empresas e seus empregados será facilitada;

2- Os trabalhadores terão mais liberdade de escolha para decidirem quando tirarem suas férias e em qual dia preferem aproveitar um feriado;

3- O trabalho em casa agora será reconhecido;

4- Demissões podem ser negociadas entre patrão e empregado e o FGTS poderá ser sacado mesmo em caso de pedido de demissão;

5- Trabalhadores terceirizados agora terão acesso aos direitos trabalhistas;

6- O imposto sindical deixará de ser obrigatório (de longe, o “argumento” mais utilizado);

7- Pessoas que trabalham por meio de contratos temporários também poderão garantir direitos trabalhistas.

Evidentemente, as outras dezenas de mudanças, entre as quais aquelas que permitem até 12 horas de trabalho diárias, o fim do pagamento das horas de percurso para trabalhadores que moram longe do trabalho, o fim da garantia de afastamento remunerado de mulheres grávidas e gestantes, inclusive as que trabalham em ambientes insalubres e as consequências reais da terceirização irrestrita, que irá baixar salários e precarizar o trabalhador, são totalmente ignoradas.

Um debate sério sobre o tema exige uma abordagem responsável, baseada em uma análise honesta sobre o que de fato representa essa reforma e qual será o impacto dela na vida do trabalhador, esteja ela corroborando ou não para uma agenda específica. Portanto, diante da exitosa desinformação disseminada pelo discurso conservador a respeito da reforma trabalhista, este artigo tenta mostrar o que eles não mostraram: Mesmo se valendo da falácia do cherry-picking, as 7 mudanças aparentemente positivas escolhidas a dedo entre outras 100 pelos (neo)liberais trazem graves implicações para o trabalhador.

1. O que dizem: “A negociação entre empresas e seus empregados será facilitada” – A real: O que de fato será facilitado é o não cumprimento pelo empregador dos direitos trabalhistas, inclusive os assegurados constitucionalmente.

Na prática, negociações diretas entre patrão e empregado já existem dentro da Justiça do trabalho, desde que sejam consideradas vantajosas para o trabalhador. A única restrição existente é que elas não podem é reduzir ou retirar direitos já garantidos na CLT, os quais já são mínimos.

Porém, com a reforma, quem de fato terá a vida facilitada é o empregador, que poderá driblar direitos como jornada de trabalho, férias, intervalo de descanso, banco de horas, registro de jornada e remuneração por produção. Sendo assim, o que fica nítido, dado que negociações diretas já são possíveis, é que o único propósito da reforma é permitir a exclusão de direitos trabalhistas pela via negocial. Ou seja, se ela fosse realizada para melhorar as condições do trabalhador, ela mesma seria obsoleta, já que o negociado, desde que melhore as condições para o trabalhador, já é previsto no artigo 7°, XXVI, da Constituição.

Também é necessário lembrar que o empregado é hipossuficiente, isto é, a parte mais frágil dessa negociação e que na realidade do mercado de trabalho brasileira a maioria dos trabalhadores recebe baixa remuneração, como pode ser constatado na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), promovida pelo IBGE (2014) [9], que mostra que quase metade dos brasileiros sobrevive com uma renda abaixo de 1 salário mínimo.

Aliando o baixíssimo salário ao desemprego atual, que bateu a casa dos 13%, teremos uma massa complemente desesperada, imbuída do medo do desemprego, que, possivelmente, aceitaria qualquer perda de direito para manter seu emprego. Esse quadro, muito utilizado para amedrontar ainda mais a massa trabalhadora, já foi criticado até mesmo por personalidades como Albert Einstein [10], o que também deixa claro que esse problema é antigo e mundial e não será resolvido flexibilizando leis trabalhista.

2. O que dizem: “O trabalhador poderá decidir como tirar suas férias e feriados” – A real: Na prática, quem decidirá se e como as férias serão parceladas é o empregador

Relação-laboral

Realmente, parece ser interessante para o trabalhador a possibilidade de decidir como irá tirar suas férias e em qual dia aproveitar um feriado. Quem não gostaria de escolher como parcelar suas férias ou mudar um feriado para uma sexta ou segunda, por exemplo? Pelo menos é isso que os defensores da proposta dão a entender, porém o diabo mora nos destalhes. De acordo com o próprio o próprio PL 6.787:

“Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos (…)”

Ou seja, será o empregador que decidirá como as férias serão parceladas, cabendo ao empregado concordar ou não. [11] E, como o empregado sempre é o lado mais fraco da relação laboral, quem você acha que, no fim, terá liberdade de escolha sobre como deverão ser as férias do empregado?

A ideia de fracionar as férias não é má, porém é ilusão acreditar que o empregado poderá decidir isso sem bater de frente com os interesses do empregador, que apenas aceitará o parcelamento de férias que seja mais vantajoso para seu negócio.

3. O que dizem: O teletrabalho (Home Office) agora será reconhecido – A real: Já era permitido desde 2011, porém, agora, quem trabalha em casa ficará à disposição do empregador, sem jornada de trabalho prevista por lei.

Teletrabalho

A lei 12.551/2011 [12], de autoria do deputado Eduardo Valverde, do Partido dos Trabalhadores, foi uma das diversas alterações que a CLT já teve. Ela alterou o artigo 6º, passando assim a não distinguir entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos de uma relação de emprego.

Ou seja, de acordo com o artigo 6º da CLT, empregados que trabalham em casa têm os mesmos direitos daqueles que trabalham diretamente no estabelecimento do empregador, inclusive a uma jornada de trabalho de no máximo 44 horas semanais, sendo garantida uma remuneração superior a no mínimo 50% da normal, caso faça hora extra, conforme o previsto no artigo 7º da Constituição.

Contudo, com a nova regra para teletrabalho proposta pela Reforma, o empregado remoto estará sob as regras do artigo 62 da CLT, o qual diz que ele não tem direito a jornada de trabalho. Isso significa que agora o empregador poderá impor uma jornada de trabalho que extrapole o que está previsto em lei e sem pagar horas extras.

Lembra daquele papo que dizia exatamente assim?:

“Imagine, por exemplo, que uma gestante esteja concluindo seu período de afastamento da empresa, mas queira manter-se mais tempo em casa. Para a empresa, será possível que ela faça isso – agora trabalhando à distância, mantendo os mesmos vínculos empregatícios.”

Então, se a relação de teletrabalho agora poderá ser feita por meio de um contrato individual imposto pelo empregador, e se o empregado remoto não possui mais direito a uma jornada de trabalho como prevista em lei, esse papo de que uma gestante poderá trabalhar em casa “com os mesmos vínculos empregatícios” que gozava quando trabalhava na empresa é mentira.

Imagine como ficará a situação de um profissional de TI que pode trabalhar com seu próprio computador em casa com essa nova regra… O empregador poderá simplesmente colocá-lo no regime de teletrabalho permanentemente, sem precisar pagar pela eletricidade que o empregado gasta para fazer seu trabalho, exigindo alta produtividade, longas jornadas de trabalho e sem precisar pagar as horas extras.

Logo, perguntamos: afinal, o que essa nova regra trouxe de bom para os trabalhadores remotos? Pois, pelo que percebemos, apenas promoveu retrocessos de um trabalho que já era reconhecido, inclusive tendo os mesmos direitos e garantias do trabalho comum.

4. O que dizem: “Demissões podem ser feitas em comum acordo e o FGTS poderá ser sacado mesmo em caso de demissão voluntária” – A real: O empregado poderá ser coagido a pedir demissão, inclusive para o empregador evitar a multa rescisória do FGTS

Demissão

Isso é um fato que já acontecia. Mas há um pressuposto esquecido nessa hora: Não haverá mais necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato ou Ministério Público para os empregados que trabalharem por mais de um ano, valendo a assinatura firmada somente entre empregado e empregador. O que isso significa? Que o empregado pode ser coagido a pedir demissão sem poder recorrer judicialmente após o ocorrido, já que não poderá mais homologar sua demissão nos sindicatos, onde poderia fazer sua denúncia. Isto é, o empregado perdeu todo o amparo que poderia ter contra esse abuso patronal.

Da mesma forma, o empregado estará vulnerável caso o empregador queira demiti-lo para evitar o pagamento dos 40% de multa do FGTS. E se o empregado quiser entrar com ação contra empresa, ficará responsabilizado pelos custos referentes aos honorários periciais caso perca a ação. Hoje, ele não arca com os custos, que são cobertos pelo Poder Público. Agora, o benefício da justiça gratuita passará a ser concedido apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos.

5. O que dizem: “Trabalhadores terceirizados agora terão acesso aos direitos trabalhistas” – A real: A terceirização irrestrita baixará salários e não retirará o trabalhador terceirizado da precariedade

Terceirização

“Após a sanção da Lei nº 13.429, de 2017, verificamos que determinadas matérias que dela deveriam constar não ficaram bem definidas. Desse modo, estamos apresentando algumas alterações pontuais para complementá-la. A primeira mudança é a inclusão do art. 4º-A para definir o que seja a prestação de serviços a terceiros, permitindo a sua contratação para a execução de quaisquer de suas atividades.”

Essa pequena frase é do Relatório do Deputado Marinho, relator da Reforma Trabalhista, e dela menciona direta e claramente a lei da terceirização. O que Marinho pretendeu ao firmar tal questão é que, segundo a lei das terceirizações, a terceirização da atividade-fim não havia ficado por finalidade à clareza de seu objetivo, por isso, achou prudente dar essa condição na passagem da reforma trabalhista.

Além desse detalhe, a lei da Terceirização previa trabalho temporário por até 90 dias. Isso ficou, segundo os defensores, injusto para o empregador. Por isso, na Reforma trabalhista o tempo passará de 90 para 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias. Teremos assim um quadro de 9 meses de trabalho temporário com um empregado fragilizado, aceitando diversas condições aquém das formas legais para poder se consolidar na atividade. Vamos lembrar, ainda, que esse tempo pode ser aumentado com um acordo ou convenção coletiva.

No projeto aprovado antes, mudou a responsabilidade da empresa, segundo as notas técnicas do MPT [9]. Com isso, a terceirizada fica com os encargos trabalhistas, respondendo, inclusive, as ações judiciais. Quem contratou o serviço só é acionado em caso específico, como por exemplo, se houver falência da empresa terceirizada.

A Procuradora do Ministério Público do Trabalho (MPT) Vanessa Patriota, em entrevista ao Huffpost Brasil [13], menciona que o termo “intermediar” mão de obra seria, na realidade, aluguel de mão de obra. A procuradora ainda destaca que intermediar mão de obra é vedado pelo sistema jurídico. O professor de Direito da Universidade de São Paulo e integrante da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Gustavo Garcia, completou em seu artigo na Conjur [14]: “uma vez que o trabalho não pode ser tratado como mercadoria, o que seria contrário ao seu valor social e à dignidade da pessoa humana”, .

A procuradora reforça que locar mão de obra é uma prática repudiada internacionalmente e ressalta que a legislação trabalhista brasileira era tida como exemplo internacional nesse aspecto.

6. O que dizem: “Os sindicalistas vagabundos são contra a Reforma porque ela acabará com o Imposto Sindical” – A real: É surpreendente

Panelaço

Como o discurso que defende a eliminação de impostos tem forte apelo, esse ponto foi o que serviu de argumento principal para os defensores da Reforma. De longe, foi o pretexto mais utilizado, rendendo o repetitivo e efetivo discurso de que só era contra a Reforma Trabalhista “sindicalista vagabundo” com medo de “perder a boquinha”.

Afinal, quem seria o “sindicalista vagabundo”? O que representa os trabalhadores ou os interesses patronais? Pois o rótulo utilizado e aceito pelo senso comum parte de uma concepção errônea do sindicalismo, que não é homogêneo e tampouco necessariamente de esquerda ou uma representação dos trabalhadores. E será mesmo que todos os sindicalistas estavam em pânico com o fim desse imposto, como os defensores da Reforma diziam?

Vejamos:

O Imposto Sindical, criado na década de 1940 pelo artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), equivale a um dia de trabalho, é obrigatório e vale tanto para os empregados sindicalizados quanto para os que não são associados às entidades de classe. A receita gerada via Imposto Sindical chega ao valor de 3,9 bilhões por ano.

Os recursos da contribuição sindical não vão, entretanto, apenas para os sindicatos. Atualmente, esse dinheiro é distribuído da seguinte forma: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações e 20% para a chamada “conta especial emprego e salário”, do Ministério do Trabalho. Uma das entidades que recebem recursos dessa conta especial é o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.

Outro fato importante e que os defensores da Reforma fizeram questão de ignorar é que as Federações e sindicatos patronais também recebem recursos originários do Imposto Sindical. Sim, aquele filé mignon que a FIESP ofereceu para os manifestantes vestidos de verde e amarelo na Avenida Paulista em 2016 [16] foi pago pelo contribuinte patronal.

Só em 2016, segundo o cálculo dos industriais, o Imposto Sindical rendeu R$ 934 milhões, que foram distribuídos para entidades como Federação das Indústrias de São Paulo (FIESP), Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil(CNA), todas representantes dos interesses da classe patronal. Não está escrito lá, mas o livro-caixa da FIESP registra que a fatia a ser subtraída da instituição, com seu desprendido aval, representa 10% do seu orçamento [17].

O presidente da CNI, Robson Braga de Andrade, é uma das vozes que têm se manifestado contra a extinção da taxa e fez sua opinião chegar ao Palácio do Planalto. Mais do que isso: no último mês de março, Andrade foi pedir, pessoalmente, ao presidente do Senado (PMDB-CE) a votação do PLC 61/2016, que atualiza a base de cálculo da contribuição sindical patronal [18].

A ONU, em seu segundo índice anual da “felicidade do mundo”, deixou algo evidente: dele sempre fazem parte os países com uma longa tradição de programas governamentais de bem-estar social, níveis fiscais elevados e altos níveis de Negociação. Ou seja, nos países felizes, os sindicatos e a negociação coletiva desempenham um papel substancial na definição de condições de trabalho, o que cria uma classe média forte. Não é de surpreender, portanto, que os países “mais felizes” também tendem a ser as sociedades menos desiguais [19].

Podemos também esperar que os países que respeitem os direitos de negociação coletiva sejam mais propensos a fornecer um forte pacote de benefícios sociais que tendem a tornar mais agradável e mais fácil para seus cidadãos. Esses países operam sob um tipo de capitalismo diferente do que prevalece em países como os EUA, onde a crença nas “forças do mercado” e na “responsabilidade individual” opera como uma doutrina religiosa. Nesses países “felizes”, o papel dos “parceiros sociais”, como os sindicatos, tem sido há muito aceito como um contrapeso necessário às forças capitalistas. Os críticos de um governo forte e de sindicatos gostam de ridicularizar esses sistemas.

O índice da felicidade fornece dados que permitem concluir que a cobertura da negociação coletiva pode estar associada com a felicidade. Em um segmento muito interessante do relatório (páginas 62-64), os autores explicam que um fator significativo que afeta a felicidade é a percepção individual de “renda relativa”. As pessoas ficam menos felizes quando acreditam que sua renda é menor em relação a um comparador, como colegas de trabalho ou amigos. Uma teoria pode ser que onde grandes segmentos da população têm seus salários e benefícios fixados por acordos coletivos, e não ao capricho. Das políticas de recursos humanos, haverá menos lacunas na compensação que parecem arbitrárias ou injustas para as pessoas [20].

Agora lembremos que o principal “argumento” dos conservadores contra os sindicatos trabalhistas é aquele que os acusa de “aparelhados” por algum partido de esquerda, enquanto se calam, ignoram totalmente, os sindicatos patronais e o aparelhamento que ocorre em seus Sindicatos e Federações.

O mandato do presidente da Fiesp, Paulo Skaf, acaba no fim do ano. Apesar de ter mudado o estatuto para poder completar 14 anos no cargo, dificilmente terá condições políticas de fazê-lo.

O aparelhamento da Fiesp, iniciado pelas candidaturas de Skaf ao Senado e ao governo do Estado, culminou com o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff. Foi na defesa de recursos para sua campanha que o presidente Michel Temer mais se expôs nas conversas com os empreiteiros que agora delatam na Lava-jato [19].

Um dos pontos que que ficou de fora da reforma trabalhista foi o Sistema S [21]. O modelo começou a ser estruturado em 1942 para oferecer ensino, cultura e lazer. As entidades que fazem parte do Sistema S são financiadas com dinheiro público, cuja quantia chegou a R$ 16 bilhões em 2016. Quem mais recebeu foi o SESC, vinculado ao setor de comércio e serviços, com R$ 4,6 bilhões. Em seguida está o SEBRAE, que oferece apoio à micro e pequena empresa, com R$ 3,1 bilhões.

Uma das críticas do Sistema S é sobre a transparência do montante arrecado. Por lidarem com recursos arrecadados pelo governo, as entidades do Sistema S são pressionadas a comprovarem a destinação das verbas e o atendimento do interesse público. Apenas a partir de 2013, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que estipula anualmente regras para o uso do dinheiro público, passou a obrigar essas entidades a divulgarem na internet o quanto receberam de contribuições, o destino dos recursos, a estrutura remuneratória dos funcionários e o nome dos dirigentes e membros do corpo técnico.

Em 2016, o TCU (Tribunal de Contas da União) alertou que nem todas essas entidades tinham sistema de auditoria interna e externa, além de faltar, em algumas delas, informações sobre o oferecimento de cursos gratuitos e detalhes sobre licitações.

Deixaremos como lembrança aqui que, dentro das condições estabelecidas, Sindicatos e Federações Trabalhistas também ofertam cursos de formação (gratuitos) aos seus filiados [22].

7. O que dizem: “Pessoas que trabalham por meio de contratos temporários também poderão garantir direitos trabalhistas” – A real: Tais contratos provocaram o aprofundamento da precarização na Europa

Desemprego

Essa mudança na prática permitirá que o contrato parcial tenha uma jornada muito próxima à do período integral e isso poderá gerar diversas distorções, como já ocorreu na Europa e nos EUA. Segundo a nota Técnica 2 do MPT, mencionado no relatório da OIT; a flexibilização da jornada de trabalho na Europa provocou uma queda de quase 3 milhões de postos de trabalho de período integral. Já que os períodos parcial e integral eram similares, os empregadores preferiram contratar trabalhadores em jornada parcial.

Agora, imagine um trabalhador que se submete a um emprego de jornada parcial no Brasil, e ainda temporário em uma empresa terceirizada? Essa vai ser a moda daqui para frente: Paga-se mal e pode-se demitir sem grandes problemas depois de nove meses.

Se mesmo depois deste artigo você, caro leitor, estiver com dúvidas sobre a Reforma Trabalhista, deixamos como indicação de leitura as 4 notas técnicas elaboradas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) [8] e o vídeo Tudo sobre a Reforma Trabalhista dos especialistas em Direito do Trabalho Renato Saraiva e Rafael Tonassi, que nos serviram de referência na produção deste texto.

Referências

[1] JOTA – Os 5 mitos da Justiça do Trabalho

[2] Guia Trabalhista – Port. MTE 865/95

[3] Planalto – LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998

[4] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio – Contrato de Trabalho Temporário Comentários à Lei nº 9601/98 (PDF)

[5] Presidência da República – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.726, DE 3 DE NOVEMBRO 1998

[6] Consulto Jurídico – Mais de 40% das ações trabalhistas tratam de verbas rescisórias

[7] JP – Saque do FGTS: quase 7 milhões levam calote e podem não reaver quantia dentro do prazo estipulado

[8] MPT – Notas técnicas do Ministério Público do Trabalho

[9] IBGE – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PDF)

[10] EISNTEIN, Albert – O Perigo Fascista e o Desemprego

[11] Estado de Minas – Reforma trabalhista prevê que férias possam ser determinadas pelo empregador

[12] Estadão – CNI defende jornada de trabalho de 12 horas

[13] Huffpost BR – Truque na reforma trabalhista amplia terceirização para todas as atividades

[14] ConJur – Lei da terceirização não é clara quanto à permissão para atividade-fim

[16] Valor Econômico – Fiesp oferece filé mignon a manifestantes pró-impeachment na Paulista

[17] _________________ – O desmonte parcial do corporativismo

[18] Senado Notícias – CNI quer votação de projeto que atualiza a base de cálculo da contribuição sindical patronal

[19] Presidência da República – LEI Nº 11.648, DE 31 MARÇO DE 2008

[20] Law of Work – Most Highly Unionized Countries Top ‘Happiest Countries” List, Again. Why?

[21] Nexo Jornal – O que é o Sistema S, quanto custa e a quem beneficia

[22]ETHCI – UMA ESCOLA DOS TRABALHADORES PARA OS TRABALHADORES

Fonte: CTB