Importância do sindicato: licença para acompanhamento de saúde de filhos

Você sabia que não há previsão por lei para que profissionais tenham licença para acompanhamento de saúde de seus filhos e parentes mais velhos, como pais? Isto faz com que muitos trabalhadores não consigam estar junto com seus familiares ou percam seus empregos por quererem estar próximos nos momentos de dificuldade.


O Sindifars sabe que nenhum profissional consegue executar suas funções de trabalho preocupado com parentes que estejam doentes, por isso, luta para incluir nas convenções de trabalho esse direito ao acompanhamento. Já obteve sucesso para os farmacêuticos que trabalham em hospitais beneficentes, religiosos e filantrópicos do Estado, além dos que trabalham em clínicas e hospitais de Porto Alegre.

A seguir, leia os textos que constam nas convenções, na íntegra:

CCT – Sindiberf (Sindicato dos Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do Rio Grande do Sul) 
Vigência 01/08/16 a 31/07/18 – 42ª cláusula

O empregado com filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade, e ainda com idosos sob a sua dependência econômica, na forma do Regulamento do Imposto de Renda, terá direito a dispensa equivalente ao total de uma carga horária de trabalho por mês, sem prejuízo da sua remuneração, para:

Acompanhar o filho ou idoso em consulta de saúde, desde que haja comprovação de comparecimento através de atestado profissional contendo o horário de atendimento e nome do atendido, devendo o farmacêutico, na saída e/ou retorno ao trabalho comunicar especificamente o motivo da ausência para registro das horas de afastamento;

Acompanhar a recuperação doméstica do filho ou idoso, caso haja indicação explícita da necessidade de permanência do empregado junto ao mesmo;

O somatório das horas utilizadas para consultas de saúde e acompanhamento da recuperação do filho ou idoso não poderá ultrapassar uma carga horária diária por mês;

No caso de ausência para hospitalização, o limite será de quatro dias de trabalho no mês e deverá ser comprovado através de boletim de internação;

Deverá ser observado o primeiro dia de retorno ao trabalho para a entrega do comprovante para o empregador.

Nos casos de internação os afastamentos acima referidos, deverão ser comunicados para o empregador, até 24h após o início das mesmas.

CCT – Sindihospa (Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre)
Vigência 01/08/2017 a 31/07/2019 – 50ª cláusula

Serão consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o atraso ou ausência do empregado quando para acompanhar filho menor de 16 (dezesseis) anos ou inválido de qualquer idade, e, ainda, idosos sob sua dependência econômica, na forma do Regulamento do Imposto de Renda, a atendimento de saúde, limitada a dispensa ao equivalente a 1 (uma) jornada diária da carga horária do empregado, por mês, e desde que haja comprovação, através do atestado médico competente, que contenha o horário de atendimento, nome do dependente atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante, até 24 (vinte e quatro) horas após a ausência do empregado.

Parágrafo Primeiro: No caso de ausência para hospitalização, ou convalescença doméstica por doença infecto-contagiosa, limite será de 4 (quatro) dias no mês.

Esses direitos só estão nessas CCTs porque o Sindifars propôs nas negociações e obteve esses avanços. O Sindifars segue na luta para estender esse benefício a todos os farmacêuticos, independente da área de atuação. Essa conquista foi possível porque você contribuiu para isso nos últimos anos. Seja sócio, não fique só. O valor anual da contribuição social é R$ 90,00. Solicite sua guia e, em 2018, aposte mais uma vez no seu sindicato.

Fonte: Sindfars