Adicional de Insalubridade em tempos de coronavírus

A diretora de organização sindical da Fenafar, Débora Melecchi, explica as regras existentes para o pagamento do adicional insalubridade, um tema que sempre suscitou dúvidas entre a categoria farmacêutica. Em tempos de Coronavírus, quando so profissionais farmacêuticos estão na linha de frente do combate ao Covid, Débora detalha se este direto se aplica ou não. Leia abaixo na íntegra. 

 

por Débora Melecchi

O pagamento de adicional de insalubridade sempre esteve nos questionamentos dos profissionais farmacêuticos, em todas suas áreas de atuação, seja no setor público como no privado. Mas no momento de pandemia de coronavírus se tornou uma dúvida diária.

Existem 3 graus de insalubridade e cada nível dá direito a um percentual de compensação diferente: para atividades insalubres em grau mínimo, o trabalhador tem direito ao adicional de 10%; em grau médio a 20%; e em grau máximo tem direito ao adicional de 40%. O artigo nº 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que cálculo do adicional de insalubridade seja feito com base no salário-mínimo de cada região — ou seja não é relacionado ao salário do trabalhador.

A definição da atividade insalubre depende de uma série de fatores, tais como: local de trabalho/ambiente, fornecimento de EPI’S, frequência das atividades, dentre outros. A análise dessa condição deve ser realizada por um perito técnico, geralmente médico ou engenheiro, que faz a avaliação do local de trabalho e das condições, como um todo.

A legislação no que tange ao adicional de insalubridade não é objetiva, sendo que deve ser analisada em conjunto com Normas Regulamentadoras.

Diante da ausência de legislação que garanta o pagamento do adicional de insalubridade, os sindicatos têm aprovado, nas assembleias da categoria, reivindicações em relação ao tema, com êxito ou não, nos diferentes Estados, no processo de negociação com os sindicatos patronais.

Mas neste momento de grave crise sanitária, destaca-se que até este momento não há nenhuma determinação que:

– Obrigue o pagamento de adicional de insalubridade;

– Defina o afastamento de trabalhadoras gestantes em decorrência da pandemia de CORONAVÍRUS. Há orientação de afastamento de idosos e pessoas com doenças crônicas, ou seja, do grupo de risco;

Neste contexto, a análise do sindicato tem que ser caso a caso, para definição de providências cabíveis e possíveis, individual ou coletivamente. O que já vem ocorrendo, que inclui envio de ofícios a sindicatos patronais, empresas e denúncias ao Ministério Público do Trabalho.

Mas para reflexão. Devemos pensar no pagamento de adicional de insalubridade ou medidas de segurança?

Neste sentido as EPI’s são fundamentais para a proteção dos farmacêuticos. A NR nº 6 do Ministério do Trabalho traz a obrigatoriedade do empregador fornecer esses equipamentos de proteção individual, de acordo com a exigência da atividade. Pela ausência em lei, quando vivemos a dura realidade do COVID-19, o subsídio para isso está nas previsões nos protocolos e recomendações do Ministério da Saúde, Vigilância em Saúde e Anvisa, que definem a obrigatoriedade do uso de máscara e luvas somente no contato direto com o paciente positivo para o vírus, em diferentes níveis e modelos distintos de EPI’s. Que no caso da farmácia está restrito nas salas de atendimento farmacêutico, que inclui a aplicação de injetáveis.

Vale destacar que áreas como laboratórios, indústria e hospitais já tem no seu dia a dia o uso de EPI’s. Neste momento da pandemia de coronavírus é que passamos por uma nova realidade nas farmácias.

E além dos EPI’s, os empregadores precisam cumprir demais previsões publicadas pelos governos, nas três instâncias, como por exemplo, o distanciamento social.

Porém, orientamos aos farmacêuticos que atuam nas farmácias, se quiserem adquirir máscara, que não sejam proibidos pelo seu empregador de usar esta proteção.

O Ministério Público do Trabalho vem, aos poucos, encaminhando orientações e determinações aos empregadores quanto as obrigatoriedades previstas em documentos e leis, bem como exigindo o fornecimento de EPI’s e demais cuidados para a proteção de todos.

Vale também destacar que os empregadores são obrigados implantar demais medidas de segurança, como distanciamento social, evitar acúmulo de pessoas dentro das farmácias, dentre outros.

Muito importante o colega farmacêutico manter atualizado das definições dos governos, e contatar o sindicato dos farmacêuticos do seu Estado para tirar dúvidas ou mesmo fazer denúncia detalhando os fatos, local de trabalho, dentre outros.

A Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar) e os seus 23 sindicatos filiados estão, permanentemente, acompanhando as novas publicações de normativas, legislações na responsabilidade na proteção dos direitos e do trabalho dos farmacêuticos.

Publicado em 31/03/2020