OIT: desemprego de jovens no Brasil é o maior dos últimos 27 anos

Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) revelam que 30% dos jovens no Brasil estão desempregados – o índice é o dobro da média mundial e atingiu em 2017 o maior nível em quase três décadas.

 

 

De acordo com o estudo da OIT, o desemprego no mundo é de 13,1%, e somente no Haiti e na Síria registra-se desemprego no patamar dos 30%, como no Brasil.

Entre os principais motivos para o agravamento do quadro estão o avanço da informalidade e a desaceleração econômica, com redução de investimentos, de acordo com o estudo da OIT.

Da década de 1990, gestões de FHC, o desemprego entre jovens sofreu uma forte alta e passou de 14,3%, em 1991, para 26,1% em 2003. Entre 2004 e 2014 esta taxa caiu para 14% em 2013.

Mulheres

O relatório Tendências Globais de Emprego para a Juventude 2017 divulgado nesta segunda (20) pela OIT também revela que a juventude representa 35% dos desempregados de todo o mundo.

O documento destaca que entre 2005 e 2015 houve um expressivo aumento de mulheres em vagas mais qualificadas, que exigem ensino superior e especializações. O crescimento foi de 30% para 42%.

Fonte: CTB

CTB, Dieese e OIT irão denunciar os efeitos da reforma trabalhista

Nesta terça-feira (21), uma reunião, centrais, grandes sindicatos e entidades do campo, formula um mapa nacional para acompanhar as transformações no mundo do trabalho impostas pela reforma trabalhista e para colocar em prática as denuncias dessas consequências.

 

 

“Hoje mais de 110 países aplicam reformas, umas para aumentar direitos, outras para retirar. Ao que tange a reforma trabalhista, esse movimento começou na Europa, chegou no Brasil e já está em andamento em outros países da América Latina”, externou Peter Poschen, diretor da OIT (Organização Internacional do Trabalho) no Brasil, durante reunião com as centrais na última sexta-feira (17), na sede do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos).

Ele destacou que o momento cobra reflexão: “É preciso entender esse movimento, denunciá-lo e propor caminhos que tenham por centro valorização do trabalho, combate à precarização, inclusão e desenvolvimento”.

Poschen ainda enumerou alguns pontos que devem nortear esse movimento. “Há alguns aspectos que merecem nossa atenção na produção de documentos ou denúncias sobre o impacto da reforma trabalhista. A saber: constitucional, como ela muda a realidade do trabalho no mundo; como denunciar fatos concretos desta reforma; como pensar estratégias que deem conta da nova realidade, em especial para o movimento sindical; como utilizar de forma otimizada os bancos de dados (IBGE e IPEA) para formular propostas; mensurar o impacto fiscal da reforma para o país. Esses são apenas alguns pontos de partida para realizarmos um contra-movimento e trabalhar em conjunto”, destacou o diretor da OIT.

Unidade e luta

“A CTB está empenhada em denunciar os efeitos nocivos da reforma trabalhista que entrou em vigor no último dia 11 de novembro. E o trabalho em unidade com as centrais, Dieese e OIT é fundamental para barramos a onda de ataques à classe trabalhadora e denunciar a retirada de direitos”, externou o assessor jurídico da CTB, Magnus Farkatt, durante a reunião.

Na mesma linha o secretário adjunto de Relações Internacionais Carlos Augusto Muller, afirmou que “organização, resistência e luta serão fundamentais na atual etapa. A disputa política e de ideias nesse momento será fundamental para denunciar a perversidade que é a reforma trabalhista”.

Também participaram da reunião o dirigente nacional da CTB Rogério Nunes; o assessor da CTB, Marcelo Cardia; Clemente Ganz Lúcio, diretor técnico do Dieese; e dirigentes nacionais da Força Sindical, UGT, Nova Central e CSB.

Mapa nacional

Na coordenação da reunião, Clemente Ganz Lúcio, diretor técnico do Dieese, indicou caminhos para a organização da luta contra a precarização do trabalho no Brasil.

“O Dieese está formulando um mapa nacional para acompanhar as transformações no mundo do trabalho impostas pela reforma trabalhista. Nosso objetivo é mapear situações concretas de precarização e, a partir daí, gerar denúncias em âmbito nacional e internacional”, explicou Clemente.

Como ferramenta para a circulação destas informações, o diretor técnico do Dieese salientou que “será criado um Coletivo de Comunicação, que reunirá centrais, grandes sindicatos e entidades do campo, para formular estratégias de divulgação, publicidade e propaganda sobre os impactos da reforma trabalhista no Brasil. Esperamos já aplicar essas ideias a partir da próxima reunião das centrais que deve ocorrer nesta terça (21)”.

Fonte: Portal CTB

Guardar os holerites e comprovantes de salário! Nova CLT. Veja por quê!

Artigo da assessora júridica do Sindicato dos Farmacêuticos de Santa Catarina, Tatiana Coelho, explica a importância de se guardar por mais tempo os comprovantes de salário. Depois da Reforma Trabalhista, isso será fundamental para garantir direitos. Leia abaixo na íntegra:

Quanto tempo você mantém seus recibos de pagamento é uma decisão pessoal, baseada em sua situação financeira individual e necessidades. Há certos requisitos mínimos, no entanto, que podem economizar muitas dores de cabeça, se você tem uma necessidade para a obtenção desses documentos e acaba por descartá-los cedo demais. Isso se aplica também aos holerites e comprovantes de salário.

E nós vamos explicar o por quê disso.

O objetivo principal deste holerite é constar na folha de pagamento e acompanhamento de impostos. Embora muitas empresas utilizem o holerite como ferramenta de comunicação, com informações sobre os eventos e as deduções tiradas por impostos, seguros, contribuições de sindicatos e benefícios, o holerite também tomou uma amplitude maior de importância, constando também como importante documento fiscal para as relações trabalhistas.

Com a entrada em vigor da Nova CLT, o holerite é documento indispensável para conferência dos valores pagos à você mensalmente. Ali devem constar comissões, remuneração, horas extras. Além disso, quando encerra a relação de trabalho é no holerite que seu advogado de confiança vai conferir se a empresa lhe pagou tudo corretamente. É de suma importância que você guarde seu recibo de pagamento com cuidado. Existem empresas que “sistematizaram” o recibo, de modo que o trabalhador deve acessar o sistema interno da empresa e imprimir o recibo todos os meses.

O mesmo cuidado deve se ter com o cartão ponto – ao findar o mês ficar com cópia.

Em última análise, a utilidade do holerite reside em seu valor como um posto de controle para que você possa garantir a precisão das práticas de manutenção de registros do seu empregador. As possibilidades de erros existe, especialmente em pequenas empresas com poucos funcionários e mais processos manuais. Portanto você deve sempre verificar todas as porcentagens, descontos e benefícios que recebe antes de assinar sua holerite.

A recomendação para guardar um contracheque ou holerite é de 5 anos. O prazo estipulado é feito pensando em eventuais cobranças de direitos trabalhistas. Caso o trabalhador saia da empresa, terá só 2 anos para efetuar tal cobrança, caso perceba erros. Portanto, cuidado com este documento e não o jogue fora antes de avaliar se seus direitos foram respeitados!

Tatiana Coelho é Assessoria Jurídica do SindFar/SC

Fonte: SindFar/SP

Temer edita Medida Provisória da Reforma Trabalhista; saiba o que muda

A Medida Provisória (MP) 808/2017, que altera pontos da reforma trabalhista, que entrou em vigor no último dia 11 de novembro, é considerada polêmica, ainda que suavize alguns dos pontos da perversa proposta de Michel Temer.

 

 

↳ TRABALHO INTERMITENTE

Entre as mudanças está a que define que a modalidade de trabalho intermitente, aquele em que o trabalhador ganha por período (dias, semanas ou meses não consecutivos), vale para todos. Antes, havia dúvida se a nova regra seria aplicada apenas para contratados após a sua entrada em vigor. A MP esclarece que a lei “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”.

Ao comentar as mudanças o consultor jurídico da Contee (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de. Ensino), José Geraldo de Santana Oliveira, destacou que tal medida “deve ser caracterizada como visceral afronta à garantia do direito adquirido (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF); à valorização do trabalho humano (Art. 170, caput, da CF); ao primado do trabalho (Art. 193 da CF); à função social do contrato (Art. 421, do Código Civil- CC), enumerou.

Para o consultor “todos os malefícios dessa lei podem ser aplicados aos contratos celebrados antes do início de sua vigência, o que quebra todas as estruturas da Ordem Democrática, que só admite a aplicação de normas de direito material aos contratos celebrados após o início de sua vigência. Mais um colossal retrocesso no universo de horrores”.

A medida também proíbe que o trabalhador ou trabalhadora na modalidade intermitente tenha acesso a seguro desemprego e muda a concessão dos benefícios.

E mais, pela nova regra intermitente terá acesso apenas aos auxílios maternidade e doença, mas o processo de concessão será diferente. No caso do o salário-maternidade, o intermitente receberá do Estado, já o auxílio-doença será todo pago pela Previdência, diferentemente do funcionário comum, que recebe o benefício do empregador nos 15 primeiros dias de afastamento.

“As alterações introduzidas na mais vil forma de contratação, que é a do contrato intermitente, autorizada pelo Art. 452-A, com o acréscimo dos Arts. 452-B a 452-G, não modificam a sua natureza e a sua perversidade. Apenas, trazem pífias garantias aos que se submetem a ela, não previstas na redação anterior”, problematizou Santana.

↳ GRÁVIDAS E LACTANTES

Para a gestante, a MP determina que deve ser afastada de atividades insalubres durante a gestação, mas permite que atue em locais com insalubridade em grau médio ou mínimo quando ela “voluntariamente” apresentar atestado com a autorização.

“As alterações promovidas no Art. 394-A da CLT, que autoriza o exercício de atividade insalubre para as gestantes e lactantes, efetivamente, não afetaram o seu conteúdo, sendo a rigor apenas de redação, exceto quanto às de grau máximo, deixando aberta a possibilidade de que as exerçam em grau mínimo e médio”, criticou José Geraldo de Santana Oliveira.

↳ JORNADA DE 12 HORAS

No novo texto estabelece que os acordos escritos só são válidos para o setor de Saúde. A modalidade é bastante frequente em hospitais e unidades de atendimento. Em qualquer outra área, o novo texto determina uma convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho mediada pelos sindicatos para que a jornada seja adotada.

Santana afirma que o recuo apenas repõe o comando constitucional do Art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal (CF), que somente admite jornada de 12 horas, com 36 de descanso, mediante convenção ou acordo coletivo, absurdamente violado pela Lei N. 13.467/2017, que, com a redação anterior, autorizava-a por “acordo individual”.

E completa: “Porém, essa reposição foi apenas parcial, pois que as organizações sociais (OSs), que atuam na área de saúde podem adotá-la por meio de “acordo individual”, o que importa a intolerável discriminação dos trabalhadores dessas”. Santana indica que as primeiras impressões da MP sinalizam apenas para “uma oferta de migalhas, que não passa de mais um presente de grego.

↳ DANO MORAL

A proposta traz novo parâmetro para o pagamento de indenização por dano moral, que chega a 50 vezes o teto do INSS (R$ 5.531,31). Antes, o texto colocava o próprio salário do trabalhador como parâmetro.

“Uma alteração que suprimir a odiosa “precificação” da indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), que tinha como base de cálculo o salário do ofendido, quebrando o princípio da isonomia, para tratar de maneira desigual os iguais, ou seja, cada ofensa à dignidade do trabalhador valia o quanto pesava, o que implicava tratamento de pária àquele de baixa renda”, comentou o consultor da Contee.

↳ NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Uma mudança apontada pelo consultor da Contee e que “pode ser considerada um pesadelo a menos para os sindicatos foi o acréscimo do Art. 510-E à CLT, pois estabelece, com clareza, que a comissão de representantes dos empregados não possui competência para realizar negociações coletivas na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, quer no âmbito administrativo, quer no judicial, consoante o que preconiza o Art. 8º, inciso III, da CF, sendo, portanto, obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas, conforme determina o Art. 8º, inciso VI, da CF”.

↳ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O governo cria recolhimento complementar em meses em que o empregado receber remuneração inferior ao salário mínimo. “Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de 1 ou mais empregadores no período de 1 mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador”.

Ficou pior e poderá piorar mais

Ao avaliar as mudanças o DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) externou que a a emenda ficou pior que o soneto. Já que, para a instituição, “a MP piorou a lei em muitos pontos. Por exemplo, a nova lei só se aplicava aos novos contratos de trabalho. Ou seja, aos contratos celebrados pós vigência da lei. A MP determina (Art. 2º) que “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.” Isto é, a todos os contratos, inclusive, os anteriores à lei”.

E também no caso de prorrogação de jornada em locais insalubres remeteu o inciso XIII para o XII e afastou a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho. Assim, ficou pior: XII enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubre, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do MTb, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do MTB.

Por fim, mais não menos importante, é relevante destacar que a MP poderá ficar pior que a lei, em razão das mudanças que poderão ser inseridas pelo Congresso. Ou, ainda, pode voltar a ser o que era, haja vista que a medida provisória pode não ser votada.

Fonte: CTB

Está valendo! Saiba como a Reforma Trabalhista vai afetar a sua vida

A nova lei trabalhista entrou em vigor neste sábado, 11 de novembro. A partir de agora, todos os contratos de trabalho, antigos e novos, passam a funcionar de acordo com as novas regras. E fique atento, ao contrário do que estão propagandeando, você poderá ser seriamente prejudicado(a), ter direitos retirados, e sofrer piora nas condições de trabalho.

 

 

O texto aprovado altera diversos pontos das regras gerais do trabalho que conhecemos hoje, entre eles, as férias, as horas extras, a jornada de trabalho, a rescisão contratual, as modalidades de contratação e o modo de contabilizar as horas trabalhadas.

A maior parte das mudanças contempla principalmente os interesses dos patrões e deixa mais vulnerável a condição do trabalhador. Por isso é importante ficar atento.

—-Tempo na empresa

Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo.

—- Sem limite para horas extras

Atualmente, quando o funcionário precisa extrapolar o limite das horas extras diárias (de 2 horas), a empresa precisa justificar a razão do empregado ter ficado tanto tempo a mais no trabalho – o que geralmente ocorre em casos urgentes por serviço inadiável ou motivo de força maior. Na nova lei, as empresas não precisam mais comunicar essa jornada extraordinária ao Ministério do Trabalho. A justificativa é de que esse tipo de situação não é recorrente e, caso a empresa use esse tipo de artifício para fraudar a lei, o próprio empregado pode denunciar o caso de maneira anônima.

—-Fim da Justiça gratuita

A pessoa que pleitear a justiça gratuita deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. O texto diz que os magistrados podem conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, para quem recebe salário igual ou inferior a 30% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31.

—-Horas In Itinere

O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.

—-Fim do imposto sindical obrigatório

Todo trabalhador que é representado por um sindicato precisa pagar uma contribuição sindical obrigatória, o imposto sindical. Todo ano, é descontado do salário o valor equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa.

—-Negociado x Legislado

A nova legislação dá mais força para as convenções coletivas, os acordos feitos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Pela proposta, o que é negociado e fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a lei para 16 itens, como intervalo intrajornada e plano de cargos e salários. De outro lado, a proposta aponta 29 itens que não podem ser mudados pelos acordos entre patrões e empregados, como o salário mínimo, férias e licença-maternidade.

—Trabalho intermitente

A lei formaliza e inaugura modalidade de trabalho em que o empregado deixa de ter a garantia de uma remuneração digna e mínima ao final de cada mês. O contrato “zero hora” pressupõe que o trabalhador seja convocado conforme a demanda e remunerado com base nessas horas que efetivamente trabalhar.

—–Descanso

Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.

—–Rescisão

A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.

—-Rescisão por acordo

Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.

—–Danos morais

A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.

—–Quitação anual

O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.

Fonte: CTB

Perdeu, pagou! Em vídeo, especialista alerta que trabalhador terá de pagar se perder na Justiça

A reforma trabalhista, que passa a vigorar a partir do dia 11 de novembro, traz mudanças drásticas para os trabalhadores e trabalhadoras brasileiros. A nova legislação ataca direitos como férias, jornada, horário de almoço, proteção em locais insalubres. Mas o que poucos sabem é que a nova legislação também impõe mudanças nas regras de processos judiciais extremamente prejudiciais aos trabalhadores.

 

 

É o que explica em vídeo, o advogado trabalhista e assessor jurídico da CTB, Magnus Farkatt. “Se o trabalhador mover uma ação, ele pode sair com dívidas. E isso faz com que ele desista de apelar judicialmente por direitos como horas extras, danos morais, adicional por insalubridade etc. Ou seja, além de reduzir conquistas previstas na CLT [Consolidação das Leis do Trabalho] e de enfraquecer o movimento sindical, quer também inibir o empregado de reivindicar seus direitos na Justiça”, afirma o advogado.

Confira:

 

 

A alteração mais significativa trata dos honorários de sucumbência, que é o valor pago pela parte perdedora (sucumbente) ao advogado da parte vencedora. Atualmente o trabalhador não paga honorários de sucumbência, mesmo se perder a ação. As empresas, porém, pagam nos casos em que o trabalhador vence a ação sendo beneficiário da justiça gratuita e estando assistido por seu sindicato.

No entanto, a partir do dia 11/11 quando passa a vigorar a reforma trabalhista, qualquer parte perdedora (não mais apenas a empresa, mas também o trabalhador) deverá pagar de 5% a 15% do valor da causa ao advogado da parte vencedora.

A lei veda ainda a compensação recíproca de honorários, portanto, cada parte paga o correspondente àquilo que perdeu.

Isso quer dizer que se o trabalhador fizer dois pedidos e perder um, terá de pagar de 5% a 15% do valor pleiteado à parte contrária. Dependendo do caso, se ele vencer apenas uma parte da ação, pode terminar sem nada.

Diante dessas mudanças, o advogado classifica o projeto como extremamente nefasto ao trabalhador. “O objetivo dessa mudança é aumentar os riscos de o trabalhador litigar e diminuir os ganhos dessa ação. Será uma alteração processual que só prejudica o trabalhador, diminui o acesso à Justiça e intimida o empregado de reclamar”, reforça.

Fonte: CTB

Adilson Araújo: Declarações do presidente do TST afrontam a classe trabalhadora

A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) considera as declarações do presidente do TST (Tribunal Superior Trabalho), o ministro Ives Gandra, publicada nesta segunda-feira (6), no jornal Folha de São Paulo, uma afronta à trajetória de luta da classe trabalhadora pela conquista, ampliação dos direitos e proteção social.

 

 

Para presidente do TST, é preciso cortar direitos para criar mais empregos no Brasil

O que o presidente do TST desdenha em sua entrevista uma cesta mínima de direitos fruto de décadas de luta. E seu discurso não tem outro objetivo senão colocar água no moinho daqueles que, em nome da modernidade, querem praticar o maior ataque do capital contra o trabalho, reforçando a agenda ultraliberal liderada por Michel Temer e impondo à classe trabalhadora o ônus da crise.

Ao afirmar em entrevista que “…nunca vou conseguir combater desemprego só aumentando direito…”, Gandra sinaliza positivamente para a ampliação da precarização no mundo do trabalho, já que afirma que para gerar emprego, a classe trabalhadora pode ser submetida a uma realidade sem direitos como: férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, redução da jornada, entre muitos outros.

De acordo com o estudo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), a redução da jornada de trabalho sem redução de salários, por exemplo, pode contribuir diretamente para a distribuição de renda no país, pois os trabalhadores poderiam se apropriar dos ganhos da produtividade e, assim, um círculo virtuoso na economia.

O polêmico presidente do TST que já impediu, por decisão na Corte a divulgação da lista das empresas autuadas pela Justiça pelo crime de trabalho escravo, também defendeu publicamente a reforma trabalhista. Ao afirmar que é necessário “modernizar a legislação” porque sem isso “o investidor não investe no Brasil”, Gandra assina sua defesa de que a nova legislação trabalhista foi elaborada para servir aos patrões, e não para equilibrar a relação de trabalho. Pelo contrário, sua defesa é pelo trabalho sem igualdade, equidade e o salário digno.

Declarações como essas revelam o tamanho do desafio que o país e a classe trabalhadora precisam enfrentar na atual etapa. Somente com unidade, resistência e luta enfrentaremos tamanha ofensiva e o movimento sindical deve assumir seu lugar na linha de frente dessa batalha.

O movimento sindical deve orientar a classe trabalhadora sobre o que está em jogo, fortalecendo suas bases e denunciando os efeitos desta brutal ofensiva, que mira direitos conquistados após duras lutas.

Ives Gandra erra não só por ferir a histórica luta da classe trabalhadora, mas também porque agride e defende a retirada de direitos de uma parcela importante da sociedade que luta por emprego, salário digno e uma vida sem miséria.

Adilson Araújo
Presidente Nacional da CTB

Fonte: CTB

Em série de vídeos, assessor jurídico da CTB explica os principais pontos da nova lei trabalhista

Os fundamentos dessa reforma trabalhista são falsos e inexistentes. Essa é a avaliação do advogado trabalhista e assessor da jurídico da CTB, Magnus Farkatt, sobre Lei 13.467/2017, que entra em vigor no próximo dia 11 de novembro, com uma nova legislação trabalhista que acaba com todo um sistema de proteção ao trabalhador.

 

 

Autor da Nota Técnica da CTB que analisa 15 pontos da reforma trabalhista, Farkatt vai elucidar em uma série de vídeos ao longo da semana, os pontos mais nocivos para trabalhadores e trabalhadoras brasileiros. Trabalho intermitente, o acesso à justiça do trabalho e terceirização são alguns dos pontos que sofrerão alterações drásticas com a nova lei.

Para Farkatt, a mudança veio apenas para atender aos interesses do capital. “Não existe justificativa para sua aprovação, apenas o interesse do capital”, frisa.

O jurista analisa que a inciativa foi baseada em dois fundamentos centrais, totalmente equivocados: o aumento de empregos e a retomada do crescimento econômico.

“A iniciativa no Brasil foi inspirada em reformas realizadas em alguns países da Europa a partir de 2008, quando eclodiu a crise econômica mundial. Na Europa, objetivos foram os mesmos e não foram alcançados”, informou.

 

 

Fonte: CTB

Desemprego no Brasil atinge 13 milhões: um aumento de 7,8% em relação a 2016

Estudo divulgado nesta terça-feira (31) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mostra que o desemprego no Brasil atinge 13 milhões de brasileiros. Um aumento de 7,8% em relação a 2016. A pesquisa não usa só os trimestres tradicionais, mas períodos móveis (como fevereiro, março e abril; março, abril e maio etc.).

 

 

Ainda é preciso destacar que em outro estudo, o IBGE indicou que 15,2 milhões de famílias, hoje, não possuem renda formal. Ou seja, existem 15,2 milhões de lares onde não há ninguém trabalhando, 2,8 milhões a mais do que no mesmo período de 2014 – um crescimento de 22%. Isso significa que um em cada cinco domicílios pelo Brasil (21,8% do total) não tinha renda fruto do trabalho.

A pesquisa também observa que houve queda, também, no número de pessoas com carteira assinada (33 milhões). Em relação ao mesmo trimestre de 2016, houve queda de 2,4%, com menos 810 mil postos de trabalho com carteira assinada.

Desemprego avança e a precarização também

Por outro lado a informalidade e o chamado profissionais liberais avançaram. De acordo com o estudo, houve aumento de 1,8% dos trabalhadores por conta própria, com mais 402 mil pessoas, totalizando 22,9 milhões de pessoas nessa categoria. E foi registrado crescimento de 288 mil pessoas sem carteira assinada, com um total de 10,9 milhões de ocupados sem carteira no país.

Ao todo são 46,8 milhões de brasileiros que hoje estão sem emprego, precarizados ou sem horizonte de uma vida digna para suas famílias.

Reforma Trabalhista não gerará emprego

Um dos grandes argumentos da gestão Temer para ganhar o debate da Reforma Trabalhista era que ela geraria mais empregos. A experiência de países na Europa mostra que isso não é verdade. Na Espanha, por exemplo, a reforma teve como consequência um dos mais altos índices de desemprego (26%), além da elevação para 34% de empregos temporários.

Uma reforma como essa não apresenta saídas para o quadro alarmante de desemprego que vive o Brasil hoje. No qual milhões de brasileiros e brasileiras estão condenados ao desemprego ou a condições de subemprego.

Fonte: CTB

Saiba o que muda com a nova lei trabalhista e como ela vai afetar a sua vida

A nova lei trabalhista entra em vigor em 23 dias. A partir do dia 11 de novembro todos os contratos de trabalho, antigos e novos, passam a funcionar de acordo com as regras aprovadas e sancionadas pela presidência no dia 13 de julho passado.

Por Sônia Corrêa, de Brasília

O texto aprovado altera diversos pontos das regras gerais do trabalho que conhecemos hoje, entre eles, as férias, as horas extras, a jornada de trabalho, a rescisão contratual, as modalidades de contratação e o modo de contabilizar as horas trabalhadas.

A maior parte das mudanças contempla principalmente os interesses dos patrões e deixa mais vulnerável a condição do trabalhador. Por isso é importante ficar atento. O assessor jurídico da CTB, Magnus Farkatt,

Trabalho intermitente

A lei formaliza e inaugura modalidade de trabalho em que o empregado deixa de ter a garantia de uma remuneração digna e mínima ao final de cada mês. O contrato “zero hora”, como é conhecido no exterior, pressupõe que o trabalhador seja convocado conforme a demanda e remunerado com base nessas horas que efetivamente trabalhar.

Horas In Itinere

O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Tempo na empresa

Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo.

Sem limite para horas extras

Atualmente, quando o funcionário precisa extrapolar o limite das horas extras diárias (de 2 horas), a empresa precisa justificar a razão do empregado ter ficado tanto tempo a mais no trabalho – o que geralmente ocorre em casos urgentes por serviço inadiável ou motivo de força maior. Na nova lei, as empresas não precisam mais comunicar essa jornada extraordinária ao Ministério do Trabalho. A justificativa é de que esse tipo de situação não é recorrente e, caso a empresa use esse tipo de artifício para fraudar a lei, o próprio empregado pode denunciar o caso de maneira anônima.

Fim da Justiça gratuita

A pessoa que pleitear a justiça gratuita deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. O texto diz que os magistrados podem conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, para quem recebe salário igual ou inferior a 30% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31.

Fim do imposto sindical obrigatório

Todo trabalhador que é representado por um sindicato precisa pagar uma contribuição sindical obrigatória, o imposto sindical. Todo ano, é descontado do salário o valor equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa.

Negociado x Legislado

A nova legislação dá mais força para as convenções coletivas, os acordos feitos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Pela proposta, o que é negociado e fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a lei para 16 itens, como intervalo intrajornada e plano de cargos e salários. De outro lado, a proposta aponta 29 itens que não podem ser mudados pelos acordos entre patrões e empregados, como o salário mínimo, férias e licença-maternidade.

Descanso

Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.

Rescisão

A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.

Rescisão por acordo

Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.

Danos morais

A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.

Quitação anual

O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.