A origem e o significado do 1º de Maio, por Altamiro Borges*

Artigo do jornalista Altamiro Borges relembra a luta dos trabalhadores na Europa e nos Estados Unidos que deu origem ao Dia do Trabalhador. Leia na íntegra abaixo.

“Se acreditais que enforcando-nos podeis conter o movimento operário, esse movimento constante em que se agitam milhões de homens que vivem na miséria, os escravos do salário; se esperais salvar-vos e acreditais que o conseguireis, enforcai-nos! Então vos encontrarei sobre um vulcão, e daqui e de lá, e de baixo e ao lado, de todas as partes surgirá a revolução. É um fogo subterrâneo que mina tudo”. Augusto Spies, 31 anos, diretor do jornal Diário dos Trabalhadores.

“Se tenho que ser enforcado por professar minhas idéias, por meu amor à liberdade, à igualdade e à fraternidade, então nada tenho a objetar. Se a morte é a pena correspondente à nossa ardente paixão pela redenção da espécie humana, então digo bem alto: minha vida está à disposição. Se acreditais que com esse bárbaro veredicto aniquilais nossas idéias, estais muito enganados, pois elas são imortais”. Adolf Fischer, 30 anos, jornalista.

“Em que consiste meu crime? Em ter trabalhado para a implantação de um sistema social no qual seja impossível o fato de que enquanto uns, os donos das máquinas, amontoam milhões, outros caem na degradação e na miséria. Assim como a água e o ar são para todos, também a terra e as invenções dos homens de ciência devem ser utilizadas em benefício de todos. Vossas leis se opõem às leis da natureza e utilizando-as roubais às massas o direito à vida, à liberdade e ao bem-estar”. George Engel, 50 anos, tipógrafo.

“Acreditais que quando nossos cadáveres tenham sido jogados na fossa tudo terá se acabado? Acreditais que a guerra social se acabará estrangulando-nos barbaramente. Pois estais muito enganados. Sobre o vosso veredicto cairá o do povo americano e do povo de todo o mundo, para demonstrar vossa injustiça e as injustiças sociais que nos levam ao cadafalso”. Albert Parsons lutou na guerra da secessão nos EUA.

As corajosas e veementes palavras destes quatro líderes do jovem movimento operário dos EUA foram proferidas em 20 de agosto de 1886, pouco após ouvirem a sentença do juiz condenando-os à morte. Elas estão na origem ao 1º de Maio, o Dia Internacional dos Trabalhadores. Na atual fase da luta de classes, em que muitos aderiram à ordem burguesa e perderam a perspectiva do socialismo, vale registrar este marco histórico e reverenciar a postura classista destes heróis do proletariado. A sua saga serve de referência aos que lutam pela superação da barbárie capitalista.

A origem do 1º de Maio está vinculada à luta pela redução da jornada de trabalho, bandeira que mantém sua atualidade estratégica. Em meados do século XIX, a jornada média nos EUA era de 15 horas diárias. Contra este abuso, a classe operária, que se robustecia com o acelerado avanço do capitalismo no país, passou a liderar vários protestos. Em 1827, os carpinteiros da Filadélfia realizaram a primeira greve com esta bandeira. Em 1832, ocorre um forte movimento em Boston que serviu de alerta à burguesia. Já em 1840, o governo aprova o primeiro projeto de redução da jornada para os funcionários públicos.

Greve geral pela redução da jornada

Esta vitória parcial impulsionou ainda mais esta luta. A partir de 1850, surgem as vibrantes Ligas das Oito Horas, comandando a campanha em todo o país e obtendo outras conquistas localizadas. Em 1884, a Federação dos Grêmios e Uniões Organizadas dos EUA e Canadá, futura Federação Americana do Trabalho (AFL), convoca uma greve nacional para exigir a redução para todos os assalariados, “sem distinção de sexo, ofício ou idade”’. A data escolhida foi 1º de Maio de 1886 – maio era o mês da maioria das renovações dos contratos coletivos de trabalho nos EUA.

A greve geral superou as expectativas, confirmando que esta bandeira já havia sido incorporada pelo proletariado. Segundo relato de Camilo Taufic, no livro “’Crônica do 1º de Maio”, mais de 5 mil fábricas foram paralisadas e cerca de 340 mil operários saíram às ruas para exigir a redução. Muitas empresas, sentindo a força do movimento, cederam: 125 mil assalariados obtiveram este direito no mesmo dia 1º de Maio; no mês seguinte, outros 200 mil foram beneficiados; e antes do final do ano, cerca de 1 milhão de trabalhadores já gozavam do direito às oito horas.

“Chumbo contra os grevistas”, prega a imprensa

Mas a batalha não foi fácil. Em muitas locais, a burguesia formou milícias armadas, compostas por marginais e ex-presidiários. O bando dos “’Irmãos Pinkerton” ficou famoso pelos métodos truculentos utilizados contra os grevistas. O governo federal acionou o Exército para reprimir os operários. Já a imprensa burguesa atiçou o confronto. Num editorial, o jornal Chicago Tribune esbravejou: “O chumbo é a melhor alimentação para os grevistas. A prisão e o trabalho forçado são a única solução possível para a questão social. É de se esperar que o seu uso se estenda”.

A polarização social atingiu seu ápice em Chicago, um dos pólos industriais mais dinâmicos do nascente capitalismo nos EUA. A greve, iniciada em 1º de Maio, conseguiu a adesão da quase totalidade das fábricas. Diante da intransigência patronal, ela prosseguiu nos dias seguintes. Em 4 de maio, durante um protesto dos grevistas na Praça Haymarket, uma bomba explodiu e matou um policial. O conflito explodiu. No total, 38 operários foram mortos e 115 ficaram feridos.

Os oito mártires de Chicago

Apesar da origem da bomba nunca ter sido esclarecida, o governo decretou estado de sítio em Chicago, fixando toque de recolher e ocupando militarmente os bairros operários; os sindicatos foram fechados e mais de 300 líderes grevistas foram presos e torturados nos interrogatórios. Como desdobramento desta onda de terror, oito líderes do movimento – o jornalista Auguste Spies, do “’Diário dos Trabalhadores”’, e os sindicalistas Adolf Fisher, George Engel, Albert Parsons, Louis Lingg, Samuel Fielden, Michael Schwab e Oscar Neebe – foram detidos e levados a julgamento. Eles entrariam para a história como “Os Oito Mártires de Chicago”.

O julgamento foi uma das maiores farsas judiciais da história dos EUA. O seu único objetivo foi condenar o movimento grevista e as lideranças anarquistas, que dirigiram o protesto. Nada se comprovou sobre os responsáveis pela bomba ou pela morte do policial. O juiz Joseph Gary, nomeado para conduzir o Tribunal Especial, fez questão de explicitar sua tese de que a bomba fazia parte de um complô mundial contra os EUA. Iniciado em 17 de maio, o tribunal teve os 12 jurados selecionados a dedo entre os 981 candidatos; as testemunhas foram criteriosamente escolhidas. Três líderes grevistas foram comprados pelo governo, conforme comprovou posteriormente a irmã de um deles (Waller).

A maior farsa judicial dos EUA

Em 20 de agosto, com o tribunal lotado, foi lido o veredicto: Spies, Fisher, Engel, Parsons, Lingg, Fielden e Schwab foram condenados à morte; Neebe pegou 15 anos de prisão. Pouco depois, em função da onda de protestos, Lingg, Fielden e Schwab tiveram suas penas reduzidas para prisão perpétua. Em 11 de novembro de 1887, na cadeia de Chicago, Spies, Fisher, Engel e Parsons foram enforcados. Um dia antes, Lingg morreu na cela em circunstâncias misteriosas; a polícia alegou “suicídio”. No mesmo dia, os cinco “’Mártires de Chicago” foram enterrados num cortejo que reuniu mais de 25 mil operários. Durante várias semanas, as casas proletárias da região exibiram flores vermelhas em sinal de luto e protesto.

Seis anos depois, o próprio governador de Illinois, John Altgeld, mandou reabrir o processo. O novo juiz concluiu que os enforcados não tinham cometido qualquer crime, “tinham sido vitimas inocentes de um erro judicial”. Fielden, Schwab e Neebe foram imediatamente soltos. A morte destes líderes operários não tinha sido em vão. Em 1º de Maio de 1890, o Congresso dos EUA regulamentou a jornada de oito horas diárias. Em homenagem aos seus heróis, em dezembro do mesmo ano, a AFL transformou o 1º de Maio em dia nacional de luta. Posteriormente, a central sindical, totalmente corrompida e apelegada, apagaria a data do seu calendário.

Em 1891, a Segunda Internacional dos Trabalhadores, que havia sido fundada dois anos antes e reunia organizações operárias e socialistas do mundo todo, decidiu em seu congresso de Bruxelas que “no dia 1º de Maio haverá demonstração única para os trabalhadores de todos os países, com caráter de afirmação de luta de classes e de reivindicação das oito horas de trabalho”. A partir do congresso, que teve a presença de 367 delegados de mais de 20 países, o Dia Internacional dos Trabalhadores passou a ser a principal referência no calendário de todos os que lutam contra a exploração capitalista.

*Altamiro Borges é jornalista e presidente do Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé

Fonte: Blog do Miro

CNS discute “invisibilidades” de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho no Brasil

No dia 28 de abril, é comemorado o Dia Internacional em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças Relacionadas ao Trabalho. Os preocupantes índices no Brasil requerem mais atenção do poder público para que sejam desenvolvidas ações qualificadas de mapeamento e pesquisa na área.

 

 

Por esse motivo, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) participou nesta sexta (27/04) do seminário “A (in)visibilidade de Acidentes e Doenças Relacionadas ao Trabalho”, realizado pelo Ministério da Saúde, em Brasília.

Em 2018, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) completa 75 anos. Porém, a reforma trabalhista em julho de 2017 pode trazer ainda mais agravos devido à precarização das relações de trabalho no Brasil. De acordo com o Observatório de Saúde e Segurança do Trabalho, de 2012 até hoje, foram gastos mais de R$ 27 bilhões com benefícios acidentários. Foram mais de quatro milhões de acidentes e mais 15 mil mortes. A estimativa é que aconteça atualmente uma morte a cada três horas por conta de acidentes no trabalho. Apesar dos números, muitos casos sequer são notificados, o que pode significar dados ainda mais alarmantes.

Segundo Daniela Buosi, coordenadora geral de vigilância em saúde ambiental, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), afirmou que a participação do controle social e popular na tomada de decisões da área tem sido fundamental. A 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (1ª CNVS), organizada pelo CNS, é um dos exemplos. “Diante dos retrocessos, quem paga a conta é o trabalhador. Nosso objetivo não é ficar contando casos, mas tomar decisões. Não adianta fazer política de escritório, temos que saber o que acontece na base”, disse.

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), 83% das mortes no trabalho são decorrentes de adoecimento ocupacional. No Brasil, ainda faltam mecanismos para aprimorar a apuração dos dados. “Os casos de adoecimento são subnotificados. As empresas escondem porque fica caro pagar as despesas com o trabalhador acidentado. Essa é uma prática comum e não podemos deixar isso acontecer”, afirmou José Almeida, auditor fiscal do Ministério do Trabalho.

Acesse o Observatório de Saúde e Segurança do Trabalho

Benedito Brunca, subsecretário do regime geral da Previdência Social, do Ministério da Fazenda, destacou o Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho de 2016 como uma fonte para mapear as causas e desenvolver políticas. “Precisamos de dados concretos para enfrentar a invisibilidade das doenças e estruturar as nossas ações”, explica.

A 1ª CNVS reuniu duas mil pessoas em Brasília para definir os rumos da política da área no país. É o que afirma, Ronald dos Santos, presidente do CNS. “A participação do povo deu luz para a construção de políticas específicas. Conseguimos fazer uma grande mobilização e transformar essa força em proposições para o Sistema Único de Saúde (SUS)”, afirmou.

Fonte: SUSConecta

Fórum das centrais debate efeitos da reforma trabalhista na saúde dos trabalhadores(as)

Acontece agora no Dieese, em São Paulo, o Seminário 28 de abril – Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. O evento foi organizado pelo Fórum Nacional das Centrais Sindicais em Saúde do Trabalhador e Trabalhadora.

A diretora de relações internacionais da Fenafar e diretora nacional da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, CTB, também participou da ativade. A secretária de Saúde da CTB, Elgiane Lago, afirmou que “pensamos neste seminário para debater os efeitos da reforma trabalhista nos acidentes e adoecimentos do trabalho”. Principalmente, diz ela, “para exigir dos órgãos governamentais e do empresariado respeito às trabalhadoras e trabalhadores”.

Presidente da CTB São Paulo, o sindicalista Rene Vicente destacou a importância do seminário. “Em tempos de terceirização irrestrita e de avanço da precarização, sobretudo com a modalidade intermitente, é fundamental a realização de debates que tenham por centro a preocupação com a segurança da classe trabalhadora no ambiente de trabalho”.

Fonte: CTB

MP 808 caduca e medidas polêmicas da reforma trabalhista serão mantidas

O governo prepara um decreto para definir alguns trechos da reforma trabalhista. A iniciativa ocorre depois que a Medida Provisória 808, que alterava 17 pontos polêmicos da reforma, expirou nesta segunda-feira (23) sem ter sido aprovada pelo Congresso Nacional.

 

 

O texto, que está na Casa Civil, abre nova discussão sobre itens como a quarentena de 18 meses para o empregado celetista demitido retornar à mesma empresa com outro contrato, na modalidade intermitente, o impedimento de atividades de gestantes e lactantes em locais insalubres, a indenização trabalhista proporcional ao salário do trabalhador(a) e a aplicação do acordo coletivo para firmar contratos de jornadas de 12 horas por 36.

Segundo o relator da reforma na Câmara, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), há ainda a hipótese de o Ministério do Trabalho tratar de alguns pontos por meio de portaria ou resoluções normativas. Esses temas ainda estão em discussão. Todos os itens que estavam na medida, publicada em novembro do ano passado, geraram controvérsias e críticas.

O ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, reuniu-se com o relator na noite dessa segunda-feira (23) para definir os pontos que devem estar presentes no decreto. De acordo com o deputado, ficou definido na reunião que o governo não deve enviar ao Congresso outra medida provisória ou projeto de lei para alterar a reforma.

Como o decreto não pode mudar o teor de proposições aprovadas pelo Congresso, o único ponto da MP que deve ser contemplado no texto será o do trabalho intermitente. Marinho disse que não há clima para votar esse tipo de matéria no Congresso em ano eleitoral e defendeu que as críticas e questionamentos à reforma trabalhista sejam resolvidos no âmbito da Justiça.

O decreto é uma falsa promessa. Decretos são medidas de caráter temporário e podem, a qualquer tempo, serem modificados pelo presidente da República, tanto o atual como de um futuro governo. Não há estabilidade em um decreto, diz Magnus Farkatt

Para dirigentes da CTB, a perda de validade da MP 808 agrava o impacto da reforma trabalhista na vida dos trabalhadores, mantendo pontos polêmicos da reforma que prejudicam, principalmente, a classe trabalhadora feminina, entre eles, a permissão de gestantes trabalharem em locais insalubres e as indenizações por assédio proporcionais ao salário do trabalhador (a) vitimado (a).

O assessor jurídico da central, Magnus Farkatt, diz que esse decreto é uma falsa promessa, pois o mesmo não terá o poder de modificar uma lei que o Congresso aprovou. Farkatt diz ainda que o decreto é uma medida instável, pois pode ser mudada ou extinta a qualquer momento, pelo presidente da República do atual ou futuro governo.

“A proposta de aprovar os itens da MP 808 por meio de um decreto presidencial é uma completa falácia. Em primeiro lugar, pelo fato de que um decreto, na verdade, se presta a regulamentar uma determinada lei aprovada pelo Congresso Nacional. Ele não tem o poder de reformar ou revogar algum dispositivo dessa lei. Diferentemente do que ocorria com a MP 808, que alterou substancialmente alguns pontos da lei 13.467/2017”, diz Farkatt.

Ele explica que a proposta de que o decreto incorporaria os itens da MP é absolutamente enganosa. “Os decretos ainda são medidas de caráter temporário e podem, a qualquer tempo, serem modificados pelo presidente da República, tanto do atual como de um futuro governo. Não há estabilidade em um decreto. É inviável do ponto de vista jurídico”.

Wagner Gomes, secretário-geral da CTB, disse que o futuro da MP já havia sido sinalizado logo após a aprovação da nova lei trabalhista. “Foi apenas para os senadores aprovarem a reforma. Rodrigo Maia disse logo depois que a MP não seria reconhecida pela Câmara. É mais um golpe do governo, com o apoio do presidente da Câmara, para manter a reforma trabalhista inalterada”, analisou Wagner.

Fonte: CTB

Lei da reforma trabalhista impulsiona país para pobreza extrema, avalia Anamatra

Mais de 7% da população brasileira, o que equivale a 14,83 milhões de pessoas, vivem em situação de pobreza. O dado, revelado em estudo da LCA Consultores, com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, do IBGE, demostra que, entre 2016 e 2017, o índice de brasileiros nesta situação aumentou 11,2%.

 

 

Para a diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciana Conforti (foto), os índices de pobreza extrema e da desigualdade social no Brasil serão acentuados com a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista).

“O trabalho intermitente ou contrato a zero hora não garante uma renda mínima e digna para que o trabalhador possa fazer face às suas necessidades mais básicas”, alerta a magistrada.

O estancamento da redução da desigualdade no Brasil, onde mais de 20% da renda total se concentra no 1% mais rico – enquanto na maioria dos países desenvolvidos (excetuando os Estados Unidos) esta cifra não supera 15% – também deve ser considerado.

A juíza também lembra a acentuada concentração geográfica da população e da atividade econômica em um número reduzido de lugares dentro de cada país, normalmente nas principais áreas metropolitanas, segundo dados da Comissão Econômica para América Latina e Caribe (Cepal/ONU).

Ocupação precária

Dados do IBGE revelam que a população ocupada aumentou em mais de 1,8 milhão de pessoas em relação a janeiro de 2017, porém devido ao crescimento do trabalho informal. O Instituto avalia que as políticas do Governo Federal não foram eficientes para gerar postos com carteira de trabalho assinada, o que colabora para o crescimento recorde da informalidade. O índice de desemprego no Brasil atingiu 12,2% no trimestre encerrado em janeiro de 2018. Isso significa que 12,7 milhões de pessoas estão desempregadas no país.

O presidente da Anamatra, juiz Guilherme Feliciano, associa-se às constatações do IBGE. Para o magistrado, o fato do emprego formal não estar chegando às famílias brasileiras põe em xeque as saídas propostas pela Reforma Trabalhista, notadamente naquilo em que estimula figuras mais precárias de contratação, como o contrato de trabalho intermitente e a figura da prestação de serviços de autônomo exclusivo.

“A prestação de serviços de autônomo exclusivo implica em informalidade e o contrato de trabalho intermitente, se permite inflar as estatísticas do emprego formal, pode ser vazio de conteúdo, autorizando meses de contratação sem qualquer salário. Na prática, em situações como esta, a condição social será a mesma de um trabalhador informal”, aponta.

Fonte: Anamatra

Comissão do Senado aprova licença-maternidade de 180 dias

A licença-maternidade de 180 dias, já praticada por empresas públicas e algumas privadas, está mais perto de ser uma realidade para todas as mulheres. Foi aprovado, nesta quarta-feira (4), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 72/2017, que amplia o prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias.

 

 

Bebês que ficam seis meses ao lado da mãe têm reduzidas as chances de contrair doenças Bebês que ficam seis meses ao lado da mãe têm reduzidas as chances de contrair doenças

O texto, de autoria da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), também permite ao pai acompanhar a mãe do bebê em consultas e exames durante a gravidez. Como foi aprovado em caráter terminativo, caso não haja recurso para que a proposta seja analisada pelo plenário do Senado, o texto seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

“É uma medida que estimula a paternidade responsável, inserindo o genitor, desde os primeiros momentos, na rotina de cuidados com o seu filho que irá nascer”, disse o relator da proposta, Paulo Paim (PT-RS).

Sobre a extensão da licença-maternidade, o relator indicou dados da Sociedade Brasileira de Pediatria, mostrando que bebês que ficam seis meses ao lado da mãe têm reduzidas as chances de contrair pneumonia, desenvolver anemia ou sofrer com crises de diarreia. Segundo o relator, o Brasil gasta somas altíssimas por ano para atender crianças com doenças que poderiam ser evitadas, caso a amamentação regular tivesse ocorrido durante os primeiros meses de vida.

Novidades

Outra proposta mais abrangente sobre o assunto está em análise na comissão, mas apesar de lida e discutida, ainda não pôde ser votada por falta de quórum. Também da senadora Rose Freitas, o PLS 151/2017 modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para ampliar a licença-maternidade para 180 dias, permitindo o compartilhamento de 60 dias, mesmo nos casos de licença-adoção. Na proposta, além de ampliar o tempo da licença, a senadora sugere o aumento no prazo da licença-maternidade, com a possibilidade de compartilhamento, como estímulo à paternidade responsável.

A proposta ainda prevê a concessão de licença-maternidade em dobro, no caso de filho com deficiência ou com necessidade especial, com previsão de compartilhamento por até a metade do prazo, com o cônjuge ou companheiro, de forma alternada.

O senador Jorge Viana (PT-AC), relator da proposta, apresentou um substitutivo ao projeto, favorável ao compartilhamento dos cuidados da criança nos primeiros meses de vida. Para o senador, cabe aos pais, em conjunto, decidir quem está mais apto, nos primeiros meses de vida do bebê, a ficar afastado de seu posto de trabalho, a fim de ministrar os cuidados necessários ao bem-estar da criança, e quem, no mesmo período, está em melhores condições de permanecer trabalhando.

Fonte: Agência Brasil

Artigo: Recusa do Sindicato Patronal à Negociação Coletiva é Abusiva

Artigo dos advogados Leandro de Arantes Basso* e Leocir Costa Rosa**, da assessoria jurídica da Fenafar, aborda a conduta antissindical dos sindicatos patronais que se recusam à realizar a negociação coletiva. Leia abaixo na íntegra.

RECUSA DO SINDICATO PATRONAL À NEGOCIAÇÃO COLETIVA É ABUSIVA E CONFIGURA CONDUTA ANTISSINDICAL 

O objetivo geral do presente artigo é abordar se os sindicatos patronais poderiam simplesmente se recusar a negociar com os sindicatos obreiros Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Antes de adentrarmos na finalidade proposta, necessário ser frisado que a pretensão do texto é a de tentar contribuir para uma reflexão em torno da liberdade sindical coletiva e a consequência de atitudes contra ela perpetradas por entidades sindicais patronais.

Neste momento de incertezas advindas de uma reforma trabalhista aprovada em tempo recorde em meio a um período de grande turbulência econômica e política1, que na opinião de muitos, contrariando a propagada ampliação da geração de empregos, diminuição da litigiosidade na Justiça do Trabalho e a facilitação do empreendedorismo, precarizou as condições de trabalho e dificultou o acesso dos trabalhadores à Justiça, ventila-se acerca da possibilidade dos sindicatos patronais obstaculizarem as negociações coletivas simplesmente deixando de negociar.

Sem embargos, garante o Art. 8o, VI, da Constituição Federal a obrigatoriedade de participação dos Sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, sendo que nem a Lei no 13.467/17 tampouco a Medida Provisória no 808/17, puderam afetar de alguma forma a participação dos Sindicatos obreiros nas negociações coletivas. Guardadas assim as devidas proporções, arriscamo-nos a dizer que toda essa alteração legislativa acabou por privilegiar a negociação coletiva, não obstante autorizada doutrina e eminentes operadores do direito defenderem com propriedade a inconstitucionalidade total ou parcial da denominada reforma trabalhista. Com efeito, o atual Art. 611-A da CLT aponta para a prevalência do negociado sobre o legislado, sendo que o Art. 8o, § 3o, do texto consolidado dá a entender que o legislador buscou prestigiar as negociações coletivas, vez que o “Estado não deve interferir na liberdade sindical, salvo em casos de fraude ou qualquer tipo de ocorrência de vício social ou de vontade”2.

Assim sendo, poderia o Sindicato patronal simplesmente se recusar a negociar com o Sindicato obreiro?

Alice Monteiro de Barros, citando Hugo Gueiros Bernardes arrola como consequência do princípio da boa-fé ou da lealdade que devem prevalecer nas negociações coletivas o “dever formal de negociar, consubstanciado na obrigatoriedade do exame de propostas recíprocas e na formulação de contrapropostas”3, ou, como esclarece Jose Claudio Monteiro de Brito Filho ao cuidar do assunto, que a negociação deve ser considerada “como um dever que precisa ser cumprido toda vez que se fizer necessário”4. Paulo Henrique da Mota, trazendo à colação Amauri Mascaro Nascimento destaca as principais funções que a negociação coletiva exerce: “(i) função compositiva, (ii) função de criação de normas, (iii) função política, (iv) função econômica e (v) função social”5. Destarte, a Constituição Federal de 1988, por meio dos Arts. 7o, XXVI, 8o, VI, e 114, parece estabelecer a negociação coletiva como um dever-poder. Isto posto, diante desse contexto, jamais poderia o Sindicato patronal se recusar a negociar, isto porque, não podemos nos olvidar que um dos princípios fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito é o da pacificação dos conflitos, conforme estabelece o Art. 3o, I, da CF. Nesse diapasão, de acordo com ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento, a negociação coletiva é uma técnica pacífica de autocomposição, que visa harmonizar os interesses contrapostos dos trabalhadores e os dos empregadores6, induzindo, na preleção de José Carlos Arouca ao prestigiar lição de João de Lima Teixeira Filho, à “harmonia social, preconizada na Carta Magna, com a solução pacífica das controvérsias”7. Nessa toada, Roberto Carneiro Filho relembra que “tanto os sindicatos quanto as próprias categorias tem o dever anexo (ou instrumental) de buscar a negociação e a solução dos conflitos”8, e não, o de gerar ainda mais conflitos. Portanto, a simples recusa à negociação coletiva implica necessariamente no afastamento da possibilidade de se obter a pacificação de um conflito, na perda desta chance de autocomposição, fato que há muito, mutatis mutandis, foi objeto de apreciação pelo C. TST quando em debate alegada recusa de sindicato obreiro em assumir negociação coletiva9:

“Num primeiro momento, poderia se interpretar que os §§ 1° e 2°, do artigo 617 da CLT não foram recepcionados pela CF/88, em face da obrigatoriedade contida em seu artigo 8°, VI. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já proferiu decisão no sentido de privilegiar o ato da negociação coletiva como interesse maior das partes envolvidas e, com efeito, interpretando que haverá uma compatibilidade entre tais dispositivos quando a recusa do sindicato se fizer de forma desfundamentada, abusiva, revelando uma posição meramente caprichosa do corpo diretivo da entidade sindical em dissonância com os anseios da classe trabalhadora. Evidencia-se, portanto, a importância que a negociação assume como instrumento de pacificação das relações de trabalho”.

Partindo-se assim do entendimento que o sindicato patronal não pode por mero capricho se recusar a negociar, inegável ser abusiva e violadora da liberdade sindical conduta desse jaez, isto porque, consoante nos ensina Raquel Betty de Castro Pimenta “esta posição de destaque dada pela Constituição de 1988 à negociação coletiva também indica o status constitucional da liberdade sindical, já que sem ela não é possível ao sindicato exercer fielmente o seu papel na criação e preservação do Direito do Trabalho: é principalmente a negociação coletiva que dá legitimação ao sindicato”10. Desse modo, qualquer atitude que tenha como objetivo violar a liberdade sindical ganha contorno de conduta antissindical, cuja definição nos apresenta com maestria Luciano Martinez: “(…) as condutas antissindicais, na condição de ilícitos civil-trabalhistas, podem ser entendidas, a partir de seu caráter onicompreensivo, como qualquer ato jurídico estruturalmente atípico, positivo ou negativo, comissivo ou omissivo, simples ou complexo, continuado ou isolado, concertado ou não concertado, estatal ou privado, normativo ou negocial, que, extrapolando os limites do jogo normal das relações coletivas de trabalho, lesione o conteúdo essencial de direitos de liberdade sindical”11. No caso, mera recusa à negociação, que não pode ser confundido com infrutífera negociação, configuraria nítida conduta antissindical, passível de indenização. Socorre-nos novamente Luciano Martinez: “Por isso, normas estatais dos países em que a liberdade sindical é direito consagrado não admitem a recusa à tentativa de negociação coletiva. Esse comportamento, além de proibido, é, em muitos sistemas, identificado como uma conduta de natureza antissindical, que pode produzir efeitos indenizantes (criativos do dever de indenizar os prejuízos resultantes da recusa à negociação coletiva) e caducificantes (geradores da perda de direitos para os sujeitos infringentes)”12. Parece-nos, portanto, não haver dúvida de que a recusa da entidade sindical patronal à negociação coletiva é abusiva e configura conduta antissindical, fazendo nascer para o sindicato ofendido o direito de ser indenizado pela entidade que a praticou, ainda que, sob nosso ponto de vista, oportunamente venha o ofensor tentar estabelecer a negociação coletiva que outrora se recusou a tomar parte.

REFERÊNCIAS

1 BRAGHINI, Marcelo. Reforma Trabalhista, LTr, 2017, p.7.

2 Thereza NAHAS, Leone PEREIRA, Raphael MIZIARA. CLT Comparada Urgente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.62.

3 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 2a ed., LTr, p.1204. 4 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical, 5a ed., LTr, p.157.

5 MOTA, Paulo Henrique da. Negociação Coletiva de Trabalho. Função Social da Empresa e Valorização do Trabalho Humano, LTr, 2016, p.83.

6 NASCIMENTO, Amauri Mascaro (In Memoriam); NASCIMENTO, Sônia Mascaro; NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 8. ed. São Paulo: LTr, 2015, p.432-33.

7 AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindicial, 4a ed., LTr, p.344.

8 CARNEIRO FILHO, Roberto. Despedida em Massa no Brasil. Del Rey Editora, 2016, p. 86.

9 MOTA, Paulo Henrique da. (Apud Delgado, Mauricio Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. Ob. Cit.p. 158 e também, Martins, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 15.ob. cit p.679, ainda julgamento proferido pela SDC do TST: RODC – 670.593/2000). Op. cit., p. 89.

10 PIMENTA, Raquel Betty de Castro. Condutas Antissindicais Praticadas pelo Empregador, LTr, 2014, p.104. 11 MARTINEZ, Luciano. Condutas Antissindicais. Ed. Saraiva, 2013, p.239. 12 MARTINEZ, Luciano. Op.cit., p.390.

* advogado, sócio do escritório Arantes Basso e Costa Rosa Advogdos, graduado em Direito pela PUC/SP, especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional, especialista em Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho pela FMU-SP e mestrando em Comunicação e Semiótica pela PUC/SP.

** advogado, sócio do escritório Arantes Basso e Costa Rosa Advogdos, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba/PR, especialista em Ciências Políticas e Antropologia pela UNESP e especialista em Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho pela FMU-SP.

Assembleia pode autorizar contribuição sindical

A Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho emitiu documento oficial afirmando legalidade e legitimidade do procedimento adotado pelos sindicatos ligados à CNTU. A partir da decisão coletiva favorável ao pagamento da contribuição, essa se torna obrigatória a todos.

 

 

Na Nota Técnica 02/2018, publicada na sexta-feira (16/3), a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho confirma entendimento adotado pela CNTU para a autorização dos profissionais à cobrança da Contribuição Sindical. Conforme o documento oficial, “em sintonia com os mandamentos constitucionais (Art.8º, III), compreende-se que a anuência prévia e expressa da categoria a que se referem os dispositivos que cuidam da contribuição sindical, com o advento da Lei º 13.467/2017, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral”.

Fica assim pacificadaa validade das Assembleias Gerais Extraordinárias (AGEs) na qual os profissionais aprovaram o pagamento da contribuição aos seus respectivos sindicatos. Com essa decisão, a contribuição passou a ser obrigatória para toda a categoria.

Fim das dúvidas

Além de obedecer à legislação atual e à Constituição Federal, a medida baseia-se na tese da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), para a qual a autorização requerida deve ser feita coletivamente, ou seja, em assembleia. A orientação é agora reafirmada pelo Ministério, eliminando dúvidas e questionamentos sobre o assunto.

Profissional ainda pode recolher

Embora a data de vencimento para o pagamento da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) tenha sido 28 de fevereiro último, ainda é possível fazer o pagamento e não sofrer o desconto pela empresa de um dia de trabalho. Com isso, além de quitar a obrigação junto ao seus sindicato e colaborar para fortalecê-lo, evita-se ficar irregular para o exercício profissional.

Fonte: CNTU

Congresso suspende reforma da Previdência e proposta é excluída da pauta em 2018

No dia em que o país é tomado por manifestações contra a votação da reforma da Previdência, o presidente do Congresso Nacional, Eunício Oliveira (MDB-CE), determina a suspensão total da PEC da reforma da Previdência da agenda legislativa do congressso até o final do ano.

Na decisão tomada na tarde desta segunda-feira (19), ele determina à Mesa Diretora da Casa “a suspensão da tramitação de todas as propostas de emenda à Constituição (PEC) enquanto vigorar o decreto de intervenção federal no Rio de Janeiro”, previsto até 31 de dezembro.

A suspensão atinge em cheio a reforma da Previdência, que é uma PEC. Estima-se que a medida atingirá, ao todo, quase 190 propostas que estavam em andamento nas duas Casas, entre elas, a que prevê o fim do foro privilegiado para parlamentares e diversas outras autoridades.

Eunício também descartou a possibilidade de o Congresso sustar o decreto para que a Câmara e o Senado votem a reforma da Previdência. Na prática, a decisão de Eunício joga por terra as pretensões do Palácio do Planalto de votar a reforma ainda em fevereiro.

Após participar da reunião dos Conselhos de Defesa Nacional e da República, no Palácio da Alvorada, o presidente do Congresso declarou que obedecerá a legislação que impede os parlamentares de aprovarem emendas constitucionais, inclusive a da reforma da Previdência.

“Nenhuma PEC tramitará, não precisa a oposição entrar com pedido de liminar, absolutamente nada, porque nenhuma PEC tramitará. O mandamento constitucional no Artigo 60, item 1º, determina que, em estado de sítio, em estado de defesa ou em intervenção, nenhuma PEC poderá tramitar, portanto não haverá mudança na Constituição”, ressaltou Eunício.

O presidente do Senado disse que o presidente Michel Temer, por ser um constitucionalista, concordou com a suspensão de todas as PECs. Segundo ele, Temer não poderia se opor ao que determina a Constituição. Após assinar o decreto, na última sexta-feira (16), o presidente chegou a dizer que poderia suspender sua decisão para que o Congresso votasse a reforma da Previdência assim que fossem alcançados na Câmara os 308 votos necessários para a aprovação da proposta.

“Não há previsão constitucional de suspensão de decreto. Ele pode a qualquer momento suspender o decreto, mas como? Extinguindo a intervenção no Rio de Janeiro. Se for pra fazer uma intervenção, chamar todos nós, fazer a intervenção e daqui a cinco dias dizer que foi um equívoco porque precisa votar matéria A ou matéria B, não teria sentido ter feito a intervenção”, argumentou Eunício.

O presidente do Senado sinalizou ainda que, politicamente, não seria possível revogar o decreto e assinar outro em seguida a fim de beneficiar a aprovação de qualquer matéria no Congresso.

“Nem o presidente Temer nem ninguém fará com que o presidente do Senado e do Congresso Nacional mude a posição por conveniência. (…) Se ele revogasse [o decreto] , extingue-se a intervenção no estado do Rio de Janeiro automaticamente. Aí para fazer uma nova intervenção eu não sei se teria aí a condição política de se fazer, teria que fazer todo o trâmite novamente. Então, o que a sociedade ia dizer, o que iriamos dizer no Conselho? Que não havia a necessidade da intervenção. E ela é necessária”, completou.

Eunício afirmou que vai pautar o decreto de intervenção na segurança do Rio no dia seguinte ao da aprovação na Câmara. A previsão é que os deputados aprovem o texto entre hoje e amanhã. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse que não aceitará que o texto relatado pela deputada Laura Carneiro (MDB-RJ) sofra alterações por meio de emendas.

Fonte: CTB

Acidente de trabalho: Uma morte a cada 4 horas e pode ser pior

A cada quatro horas e meia, uma pessoa morre por acidente de trabalho no Brasil. Entre 2012 e 2017, foram registrados 4 milhões de acidentes ou doenças de trabalho, sendo a maior parte (15%) causada por máquinas e equipamentos.

 

 

A informação foi divulgada no último dia 5 de março pelo Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, plataforma desenvolvida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Especialistas consultados pelo Brasil de Fato alertam que esse número pode ser ainda maior, já que o dado não representa a totalidade de acidentes do tipo no país.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que também participou do desenvolvimento do Observatório, a cada acidente de trabalho notificado oficialmente, outros sete não são relatados. Isso porque os dados oficiais não abrangem os trabalhadores informais. Vale lembrar que, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE ), o trabalho informal representou grande parte dos empregos gerados no país em 2017. De 1,8 milhão de postos de trabalho gerados no último trimestre do ano passado, 589 mil vagas surgiram sem carteira de trabalho assinada.

Além disso, Leonardo Osório, Procurador do Trabalho e Coordenador Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho do MPT, alerta para o fenômeno da subnotificação, uma vez que o Observatório do MPT se baseia apenas nos acidentes de trabalho notificados pelas empresas e reconhecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). “Esses são os números oficiais e possíveis de ser obtidos hoje, mas os dados reais são bem maiores”, afirma.

Segundo Osório, há uma estimativa de que mais de 95% dos acidentes no banco de dados do Observatório do MPT poderiam ter sido evitados, sendo causados, principalmente, pela precarização dos ambientes de trabalho.

“Existem muitos métodos e ambientes de produção totalmente desorganizados. Não existe uma preparação para os trabalhadores, um treinamento de acordo com as horas mínimas exigidas pelas normas reguladoras, fazendo com que o trabalho seja feito de forma totalmente precarizada e amadora”, destaca.

De acordo com o médico e professor universitário Herval Pina Ribeiro, ex-Secretário estadual de Saúde da Bahia (1987-1989) e autor de livros sobre a saúde do trabalhador, nenhum dado é confiável o bastante para refletir a realidade dos acidentes do trabalho, principalmente no atual contexto político.

“Não há uma subnotificação, há uma não notificação. É um genocídio, estão matando a classe trabalhadora. A média de idade da classe trabalhadora é de 50 anos e muitos morrem por acidente de trabalho. Isso é uma questão de classe social, quem é pobre morre mais cedo, e em geral de trabalho, quem é rico vive muito mais. Com esse Estado, que deu uma volta para trás, obviamente tudo piora. Até porque, os dados sobre isso são sonegados, não se consegue nenhum dado confiável”, denuncia.

“A pior experiência da minha vida”

Os dados do Observatório do MPT mostram que as categorias com mais comunicações de acidentes de trabalho são: alimentador de linha de produção (5,49%), técnico de enfermagem (4,83%), faxineiro (3.06%) e servente de obras (2,94%). Já o estado com maior registro de acidentes ocupacionais é São Paulo, seguido por Minas Gerais e Rio de Janeiro.

A trabalhadora Juliana Paulino, de 28 anos, representa o topo de ambas as estatísticas. Operária de máquina em uma linha de produção de uma indústria que confecciona etiquetas na capital paulista, há cerca de um ano, ela teve sua mão prensada por uma máquina recém adquirida, que nunca havia operado, e sofreu queimaduras de segundo grau.

“Eu fiz cirurgia, coloquei enxerto, fiquei seis meses afastada. Para mim, foi uma experiência péssima, porque a empresa não deu assistência nenhuma. Eu fiquei sem movimento na mão por um bom tempo, meu dedo ainda está torto e eu não tenho força na mão. Foi a pior experiência da minha vida”, relata.

“Meu chefe me ligou no dia da cirurgia, e explicaram que a máquina estava montada errada mesmo, e que a causa do acidente não tinha sido eu. Depois de seis meses afastada, aconteceu de uma colega prender o dedo na mesma máquina”, denuncia.

Na época do acidente, Juliana descobriu que estava grávida e que havia perdido o bebê como consequência da cirurgia. “Eu nem poderia estar trabalhando nessa área se soubesse que estava grávida”, afirma.

Juliana teve que esperar quatro meses até conseguir o auxílio do INSS. Segunda ela, só voltou a trabalhar na mesma empresa por necessidade.  

Fonte: Vermelho – Por Julia Dolce