A nova lei trabalhista entrou em vigor neste sábado, 11 de novembro. A partir de agora, todos os contratos de trabalho, antigos e novos, passam a funcionar de acordo com as novas regras. E fique atento, ao contrário do que estão propagandeando, você poderá ser seriamente prejudicado(a), ter direitos retirados, e sofrer piora nas condições de trabalho.
O texto aprovado altera diversos pontos das regras gerais do trabalho que conhecemos hoje, entre eles, as férias, as horas extras, a jornada de trabalho, a rescisão contratual, as modalidades de contratação e o modo de contabilizar as horas trabalhadas.
A maior parte das mudanças contempla principalmente os interesses dos patrões e deixa mais vulnerável a condição do trabalhador. Por isso é importante ficar atento.
—-Tempo na empresa
Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo.
—- Sem limite para horas extras
Atualmente, quando o funcionário precisa extrapolar o limite das horas extras diárias (de 2 horas), a empresa precisa justificar a razão do empregado ter ficado tanto tempo a mais no trabalho – o que geralmente ocorre em casos urgentes por serviço inadiável ou motivo de força maior. Na nova lei, as empresas não precisam mais comunicar essa jornada extraordinária ao Ministério do Trabalho. A justificativa é de que esse tipo de situação não é recorrente e, caso a empresa use esse tipo de artifício para fraudar a lei, o próprio empregado pode denunciar o caso de maneira anônima.
—-Fim da Justiça gratuita
A pessoa que pleitear a justiça gratuita deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. O texto diz que os magistrados podem conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, para quem recebe salário igual ou inferior a 30% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31.
—-Horas In Itinere
O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.
—-Fim do imposto sindical obrigatório
Todo trabalhador que é representado por um sindicato precisa pagar uma contribuição sindical obrigatória, o imposto sindical. Todo ano, é descontado do salário o valor equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa.
—-Negociado x Legislado
A nova legislação dá mais força para as convenções coletivas, os acordos feitos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Pela proposta, o que é negociado e fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a lei para 16 itens, como intervalo intrajornada e plano de cargos e salários. De outro lado, a proposta aponta 29 itens que não podem ser mudados pelos acordos entre patrões e empregados, como o salário mínimo, férias e licença-maternidade.
—Trabalho intermitente
A lei formaliza e inaugura modalidade de trabalho em que o empregado deixa de ter a garantia de uma remuneração digna e mínima ao final de cada mês. O contrato “zero hora” pressupõe que o trabalhador seja convocado conforme a demanda e remunerado com base nessas horas que efetivamente trabalhar.
—–Descanso
Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
—–Rescisão
A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.
–—-Rescisão por acordo
Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.
—–Danos morais
A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.
—–Quitação anual
O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.
Fonte: CTB
Perdeu, pagou! Em vídeo, especialista alerta que trabalhador terá de pagar se perder na Justiça
A reforma trabalhista, que passa a vigorar a partir do dia 11 de novembro, traz mudanças drásticas para os trabalhadores e trabalhadoras brasileiros. A nova legislação ataca direitos como férias, jornada, horário de almoço, proteção em locais insalubres. Mas o que poucos sabem é que a nova legislação também impõe mudanças nas regras de processos judiciais extremamente prejudiciais aos trabalhadores.
É o que explica em vídeo, o advogado trabalhista e assessor jurídico da CTB, Magnus Farkatt. “Se o trabalhador mover uma ação, ele pode sair com dívidas. E isso faz com que ele desista de apelar judicialmente por direitos como horas extras, danos morais, adicional por insalubridade etc. Ou seja, além de reduzir conquistas previstas na CLT [Consolidação das Leis do Trabalho] e de enfraquecer o movimento sindical, quer também inibir o empregado de reivindicar seus direitos na Justiça”, afirma o advogado.
Confira:
A alteração mais significativa trata dos honorários de sucumbência, que é o valor pago pela parte perdedora (sucumbente) ao advogado da parte vencedora. Atualmente o trabalhador não paga honorários de sucumbência, mesmo se perder a ação. As empresas, porém, pagam nos casos em que o trabalhador vence a ação sendo beneficiário da justiça gratuita e estando assistido por seu sindicato.
No entanto, a partir do dia 11/11 quando passa a vigorar a reforma trabalhista, qualquer parte perdedora (não mais apenas a empresa, mas também o trabalhador) deverá pagar de 5% a 15% do valor da causa ao advogado da parte vencedora.
A lei veda ainda a compensação recíproca de honorários, portanto, cada parte paga o correspondente àquilo que perdeu.
Isso quer dizer que se o trabalhador fizer dois pedidos e perder um, terá de pagar de 5% a 15% do valor pleiteado à parte contrária. Dependendo do caso, se ele vencer apenas uma parte da ação, pode terminar sem nada.
Diante dessas mudanças, o advogado classifica o projeto como extremamente nefasto ao trabalhador. “O objetivo dessa mudança é aumentar os riscos de o trabalhador litigar e diminuir os ganhos dessa ação. Será uma alteração processual que só prejudica o trabalhador, diminui o acesso à Justiça e intimida o empregado de reclamar”, reforça.
Fonte: CTB
Adilson Araújo: Declarações do presidente do TST afrontam a classe trabalhadora
A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) considera as declarações do presidente do TST (Tribunal Superior Trabalho), o ministro Ives Gandra, publicada nesta segunda-feira (6), no jornal Folha de São Paulo, uma afronta à trajetória de luta da classe trabalhadora pela conquista, ampliação dos direitos e proteção social.
Para presidente do TST, é preciso cortar direitos para criar mais empregos no Brasil
O que o presidente do TST desdenha em sua entrevista uma cesta mínima de direitos fruto de décadas de luta. E seu discurso não tem outro objetivo senão colocar água no moinho daqueles que, em nome da modernidade, querem praticar o maior ataque do capital contra o trabalho, reforçando a agenda ultraliberal liderada por Michel Temer e impondo à classe trabalhadora o ônus da crise.
Ao afirmar em entrevista que “…nunca vou conseguir combater desemprego só aumentando direito…”, Gandra sinaliza positivamente para a ampliação da precarização no mundo do trabalho, já que afirma que para gerar emprego, a classe trabalhadora pode ser submetida a uma realidade sem direitos como: férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, redução da jornada, entre muitos outros.
De acordo com o estudo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), a redução da jornada de trabalho sem redução de salários, por exemplo, pode contribuir diretamente para a distribuição de renda no país, pois os trabalhadores poderiam se apropriar dos ganhos da produtividade e, assim, um círculo virtuoso na economia.
O polêmico presidente do TST que já impediu, por decisão na Corte a divulgação da lista das empresas autuadas pela Justiça pelo crime de trabalho escravo, também defendeu publicamente a reforma trabalhista. Ao afirmar que é necessário “modernizar a legislação” porque sem isso “o investidor não investe no Brasil”, Gandra assina sua defesa de que a nova legislação trabalhista foi elaborada para servir aos patrões, e não para equilibrar a relação de trabalho. Pelo contrário, sua defesa é pelo trabalho sem igualdade, equidade e o salário digno.
Declarações como essas revelam o tamanho do desafio que o país e a classe trabalhadora precisam enfrentar na atual etapa. Somente com unidade, resistência e luta enfrentaremos tamanha ofensiva e o movimento sindical deve assumir seu lugar na linha de frente dessa batalha.
O movimento sindical deve orientar a classe trabalhadora sobre o que está em jogo, fortalecendo suas bases e denunciando os efeitos desta brutal ofensiva, que mira direitos conquistados após duras lutas.
Ives Gandra erra não só por ferir a histórica luta da classe trabalhadora, mas também porque agride e defende a retirada de direitos de uma parcela importante da sociedade que luta por emprego, salário digno e uma vida sem miséria.
Adilson Araújo
Presidente Nacional da CTBFonte: CTB
Em série de vídeos, assessor jurídico da CTB explica os principais pontos da nova lei trabalhista
Os fundamentos dessa reforma trabalhista são falsos e inexistentes. Essa é a avaliação do advogado trabalhista e assessor da jurídico da CTB, Magnus Farkatt, sobre Lei 13.467/2017, que entra em vigor no próximo dia 11 de novembro, com uma nova legislação trabalhista que acaba com todo um sistema de proteção ao trabalhador.
Autor da Nota Técnica da CTB que analisa 15 pontos da reforma trabalhista, Farkatt vai elucidar em uma série de vídeos ao longo da semana, os pontos mais nocivos para trabalhadores e trabalhadoras brasileiros. Trabalho intermitente, o acesso à justiça do trabalho e terceirização são alguns dos pontos que sofrerão alterações drásticas com a nova lei.
Para Farkatt, a mudança veio apenas para atender aos interesses do capital. “Não existe justificativa para sua aprovação, apenas o interesse do capital”, frisa.
O jurista analisa que a inciativa foi baseada em dois fundamentos centrais, totalmente equivocados: o aumento de empregos e a retomada do crescimento econômico.
“A iniciativa no Brasil foi inspirada em reformas realizadas em alguns países da Europa a partir de 2008, quando eclodiu a crise econômica mundial. Na Europa, objetivos foram os mesmos e não foram alcançados”, informou.
Fonte: CTB
Desemprego no Brasil atinge 13 milhões: um aumento de 7,8% em relação a 2016
Estudo divulgado nesta terça-feira (31) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) mostra que o desemprego no Brasil atinge 13 milhões de brasileiros. Um aumento de 7,8% em relação a 2016. A pesquisa não usa só os trimestres tradicionais, mas períodos móveis (como fevereiro, março e abril; março, abril e maio etc.).
Ainda é preciso destacar que em outro estudo, o IBGE indicou que 15,2 milhões de famílias, hoje, não possuem renda formal. Ou seja, existem 15,2 milhões de lares onde não há ninguém trabalhando, 2,8 milhões a mais do que no mesmo período de 2014 – um crescimento de 22%. Isso significa que um em cada cinco domicílios pelo Brasil (21,8% do total) não tinha renda fruto do trabalho.
A pesquisa também observa que houve queda, também, no número de pessoas com carteira assinada (33 milhões). Em relação ao mesmo trimestre de 2016, houve queda de 2,4%, com menos 810 mil postos de trabalho com carteira assinada.
Desemprego avança e a precarização também
Por outro lado a informalidade e o chamado profissionais liberais avançaram. De acordo com o estudo, houve aumento de 1,8% dos trabalhadores por conta própria, com mais 402 mil pessoas, totalizando 22,9 milhões de pessoas nessa categoria. E foi registrado crescimento de 288 mil pessoas sem carteira assinada, com um total de 10,9 milhões de ocupados sem carteira no país.
Ao todo são 46,8 milhões de brasileiros que hoje estão sem emprego, precarizados ou sem horizonte de uma vida digna para suas famílias.
Reforma Trabalhista não gerará emprego
Um dos grandes argumentos da gestão Temer para ganhar o debate da Reforma Trabalhista era que ela geraria mais empregos. A experiência de países na Europa mostra que isso não é verdade. Na Espanha, por exemplo, a reforma teve como consequência um dos mais altos índices de desemprego (26%), além da elevação para 34% de empregos temporários.
Uma reforma como essa não apresenta saídas para o quadro alarmante de desemprego que vive o Brasil hoje. No qual milhões de brasileiros e brasileiras estão condenados ao desemprego ou a condições de subemprego.
Fonte: CTB
Saiba o que muda com a nova lei trabalhista e como ela vai afetar a sua vida
A nova lei trabalhista entra em vigor em 23 dias. A partir do dia 11 de novembro todos os contratos de trabalho, antigos e novos, passam a funcionar de acordo com as regras aprovadas e sancionadas pela presidência no dia 13 de julho passado.
Por Sônia Corrêa, de Brasília O texto aprovado altera diversos pontos das regras gerais do trabalho que conhecemos hoje, entre eles, as férias, as horas extras, a jornada de trabalho, a rescisão contratual, as modalidades de contratação e o modo de contabilizar as horas trabalhadas.
A maior parte das mudanças contempla principalmente os interesses dos patrões e deixa mais vulnerável a condição do trabalhador. Por isso é importante ficar atento. O assessor jurídico da CTB, Magnus Farkatt,
Trabalho intermitente
A lei formaliza e inaugura modalidade de trabalho em que o empregado deixa de ter a garantia de uma remuneração digna e mínima ao final de cada mês. O contrato “zero hora”, como é conhecido no exterior, pressupõe que o trabalhador seja convocado conforme a demanda e remunerado com base nessas horas que efetivamente trabalhar.
Horas In Itinere
O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Tempo na empresa
Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo.
Sem limite para horas extras
Atualmente, quando o funcionário precisa extrapolar o limite das horas extras diárias (de 2 horas), a empresa precisa justificar a razão do empregado ter ficado tanto tempo a mais no trabalho – o que geralmente ocorre em casos urgentes por serviço inadiável ou motivo de força maior. Na nova lei, as empresas não precisam mais comunicar essa jornada extraordinária ao Ministério do Trabalho. A justificativa é de que esse tipo de situação não é recorrente e, caso a empresa use esse tipo de artifício para fraudar a lei, o próprio empregado pode denunciar o caso de maneira anônima.
Fim da Justiça gratuita
A pessoa que pleitear a justiça gratuita deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. O texto diz que os magistrados podem conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, para quem recebe salário igual ou inferior a 30% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31.
Fim do imposto sindical obrigatório
Todo trabalhador que é representado por um sindicato precisa pagar uma contribuição sindical obrigatória, o imposto sindical. Todo ano, é descontado do salário o valor equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa.
Negociado x Legislado
A nova legislação dá mais força para as convenções coletivas, os acordos feitos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Pela proposta, o que é negociado e fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a lei para 16 itens, como intervalo intrajornada e plano de cargos e salários. De outro lado, a proposta aponta 29 itens que não podem ser mudados pelos acordos entre patrões e empregados, como o salário mínimo, férias e licença-maternidade.
Descanso
Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
Rescisão
A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.
Rescisão por acordo
Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.
Danos morais
A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.
Quitação anual
O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.
O papel estratégico dos sindicatos no combate à reforma trabalhista
A Reforma Trabalhista, que entrará em vigor no próximo dia 11 de novembro, tornou imprescindível “pensar e agir de forma estratégica para saber qual é o papel dos sindicatos”.
A análise é do advogado especialista em direito coletivo do trabalho, José Eymard Loguércio. Ele participou na sexta-feira (6) do Encontro Jurídico da CUT Paraná com a temática “O Futuro do Direito Sindical Após a Reforma Trabalhista”, realizado em Curitiba.
Loguércio, que é advogado da CUT Brasil, apresentou uma pesquisa, de 2015, do IBGE, que trazia em uma das questões o motivo da não sindicalização dos trabalhadores. “O Maior percentual é de que não conhece o sindicato da categoria e a menor motivação – menos de 1% – é o medo de represália”, alertou o advogado. O maior índice da motivação para sindicalização era a prestação de serviços e a proteção.
“É o que trabalhador que reconhece no sindicato a possibilidade proteção”, afirma. De acordo com ele, esses números demonstram a necessidade das organizações “não ficarem apenas chorando leite derramado da lei”, completa o advogado. Pensar e enfrentar são as palavras-chave. “A organização e estrutura sindical já não dá conta da realidade como vinha, com essa legislação menos ainda. Agora transforma em lei o que antes era ilegal”, relatou.
Loguércio ainda reforçou a importância dos sindicatos no atual cenário do Brasil, que segundo ele, não é um ambiente normal.” Está degradado do ponto de vista dos princípios democráticos, do estado social e do estado de direito. O elemento sindical é chave para a democracia. Sem sindicatos que entendam seu papel a democracia sofreremos ainda mais prejuízos”, projetou.
O advogado Nasser Allan, que assessora a CUT Paraná e outras entidades, como o Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região, acredita que a nova legislação ainda será interpretada pelo poder judiciário. Mas que a resolução dos problemas que a nova lei acarreta não está nas cortes.
“O que será dessa reforma, provavelmente, a Justiça do Trabalho dirá. Mas o que ela dirá depende da pressão. Não são os advogados que resolverão o problema. A luta pode passar pelo judiciário, mas não é do judiciário. Ela continua sendo no lugar comum de lutas: as ruas”, apontou Allan.
Ainda de acordo com ele, novas modalidades de trabalho além de prejudiciais ao trabalhador de forma individual, também dificultam a representação sindical. Ele citou como exemplo os casos do trabalho intermitente e o teletrabalho. O primeiro, segundo ele, é a “institucionalização do bico”. Um mesmo trabalhador poderá ter vários vínculos, com empresas de diferentes setor, sem nunca saber exatamente quando estará em seu local de trabalho. A que sindicato ele pertencerá? “Se vivêssemos em âmbito de liberdade sindical poderiam se unir e criar um sindicato, mas o modelo no Brasil não é esse. O enquadramento é previsto em lei”, argumentou. “E como o sindicato chega nesse trabalhador? Precisará dar a sorte de chegar no local de trabalho no dia em que ele estiver lá. Mesmo assim, qual será o apelo que o sindicato terá para esse trabalhador que poderá estar lá até mesmo uma ou duas vezes ao ano naquele local?”, questionou.
Situação semelhante acontecerá com o teletrabalho. “Como o sindicato chega nesse trabalhador? Chega por onde?”, analisou. Uma vez que o espaço será, via de regra, na sua residência, a aproximação das entidades de representação ficará prejudicada. “Este espaço não é apenas de trabalho, é onde dividimos com nossos colegas problemas do próprio trabalho, da nossa família e do País. É onde também se exerce a cidadania. Mas ao imputarmos que ele trabalhará em sua casa estaremos alijando este trabalhador de exercer sua cidadania, de construir esses laços e contribuir para a formação de consciência de classe”, criticou.
Os problemas, porém, não estão restritos às categorias de setor privado. No serviço público as adversidades também estão se acumulando. O advogado Ludimar Rafanhim, que assessora entidades de representação de servidores públicos, alertou para um possível esvaziamento dos sindicatos. Mas não é de agora.
“A saúde pode fazer greve, mas 90% precisa ficar trabalhando. No caso da educação o direito da criança e do adolescente é mais importante”, exemplificou ao citar a dificuldade de greves no serviço público. “No caso da construção civil, por exemplo, a greve inicia e cinco minutos depois o empregador já tem prejuízo. Na administração pública não. O prejuízo político ocorre alguns dias depois da greve iniciada”, comparou Rafanhim.
Segundo ele, a Reforma Trabalhista também dificultará a adesão de novos sindicalizados, pelo simples fato, de que cada vez menos servidores públicos serão contratados. A terceirização e a criação de organizações sociais, por exemplo, mudam o cenário. “Na iniciativa privada, via de regra, quando tem trabalhador terceirizado ele não sai da base. No serviço público sim”, argumentou.
Rafanhim também falou sobre o novo modelo de estado, cada vez menor, que também dificultará a organização sindical. “O que não for possível privatizar, terceiriza. O que não for possível terceirizar, existem organizações auxiliares do Estado. Aí surgem figuras jurídicas que retiram trabalhadores das bases dos sindicatos dos servidores públicos”, completou.
Esse cenário desenhado pelos especialistas, segundo Nasser Allan, é fruto de uma concepção de estado. “Há o entendimento de que direitos sociais são um custo e que eles oneram o crescimento econômico. Esse é o estado que nos impõem uma agenda de supressão de direitos sociais. Nos transformamos de cidadão em consumidores. Vamos consumir saúde e educação. Esse é o modelo de sociedade que vem sendo implantado a toque de caixa faz um ano”, analisou
Fonte: Vermelho
Decisão do STJ reforça o direito único do farmacêutico em atuar com RT
O Superior Tribunal de Justiça reforçou, em mais uma ação judicial, que só os farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como Responsáveis Técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja de manipulação ou drogaria. A decisão foi tomada com base na lei 13.021.
A decisão do STJ foi baseada num processo impetrado por um técnico em Farmácia de Minas Gerais, que pedia o direito de exercer a função. No entanto, baseando-se na Lei n. 13.021,de 8 de agosto de 2014, os ministros entenderam que, desde o período da entrada em vigor desta, só os profissionais formados na área estão aptos a desenvolver as atividades de RT.
O primeiro julgamento aconteceu em 2015, mas já foi favorável ao Conselho Regional de Farmácia mineiro, contra quem a ação foi impetrada. Após recorrer da decisão em todas as instâncias, o técnico recebeu a sentença desfavorável do STJ, em junho deste ano, e o acórdão foi publicado recentemente. De acordo com os ministros, desde a edição da Lei 13.021/2014, não é mais possível a emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica pelo Conselho Regional aos técnicos de Farmácia, e em consequência disso, o pleito foi julgado improcedente, por unanimidade, pela primeira seção do STJ.
“Desse modo, fica confirmado que apenas os farmacêuticos podem exercer tal função e que as farmácias que ainda utilizam os técnicos para tal atividade, estão descumprindo a lei e são passíveis de punição por esta prática”, enfatiza a presidente do Sinfarpe, Veridiana Ribeiro.
Fonte: Sinfarpe
Temer e Meirelles querem “ênfase” na reforma da Previdência
O presidente Michel Temer reuniu-se no último sábado (9) com alguns ministros para debater sua agenda econômica – que até agora só tem aprofundado a recessão e retirado direitos da população. De acordo com o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, um dos participantes da reunião, o governo decidiu retomar agora, “com toda a ênfase”, a discussão que trata da aprovação da reforma da Previdência Social no Congresso Nacional, outro duro golpe nos trabalhadores.
Meirelles repetiu o mantra falacioso de que é “fundamental” que se aprove as mudanças na Previdência neste ano, o que, segundo ele, aumentará a confiança na recuperação econômica. Esta tem sido a justificativa utilizada para a provação de medidas como o teto de gastos e a reforma trabalhista. A tal volta da confiança, contudo, nunca se verificou e a economia continua em crise.
Na opinião do ministro, contudo, será possível concluir a votação da reforma da Previdência em outubro, mesmo com o atual cenário político que o Brasil vive.
“A agenda da reforma da Previdência e de outras reformas econômicas vai muito além de um governo, de um determinado momento do país. Está claro que, a manter a presente trajetória fiscal, o Brasil terá problemas importantes e sérios nos próximos anos”, declarou o ministro do governo que só fez piorar a situação das contas públicas.
Para Meirelles. os parlamentares que pretendem concorrer nas eleições de 2018 e participar do governo em 2019 são os maiores interessados na aprovação da reforma da Previdência neste ano. A realidade aponta, contudo, que, preocupados com o resultado das urnas, mesmo os parlamentares governistas estão receosos de apoiar medida tão impopular.
Segundo o ministro, que analisa os números de forma muito particular, a situação fiscal demanda preocupações, mas existe um grande grau de confiança no mercado expresso pela alta das bolsas e pela queda do câmbio e dos juros. “A gente pressupõe que as reformas fundamentais estão sendo aprovadas e que o teto de gastos está sendo implementado, mas evidentemente, para que isso se consolide, a reforma da Previdência é fundamental”, afirmou.
Ajuste fiscal
O ministro Henrique Meirelles informou ainda que as medidas provisórias relativas ao ajuste fiscal ainda não têm data para serem publicadas. “Essas medidas estão sendo processadas, e eu não tenho a informação do dia especifico que serão editadas”, informou.
Para cumprir a meta de déficit primário (resultado negativo nas contas do governo desconsiderando os juros da dívida pública) de R$ 159 bilhões em 2018, o governo lançou um pacote que recai sobre o funcionalismo, em especial. Pretende antecipar a cobrança de Imposto de Renda dos fundos exclusivos de investimento, adiar os aumentos de salário dos servidores públicos por um ano e aumentar, de 11% para 14%, a contribuição dos servidores federais para a Previdência do serviço público.
As declarações do ministro Meirelles foram feitas à imprensa após almoço no Palácio do Jaburu com o presidente Michel Temer. Também participaram do almoço os presidentes da Câmara, deputado Rodrigo Maia; do Senado, senador Eunício Oliveira; os ministros da Justiça, Torquato Jardim; da Secretaria-Geral, Moreira Franco; da Secretaria de Governo, Antônio Imbassahy, e da integração Nacional, Helder Barbalho.
Meirelles disse que a reunião teve dois momentos: o almoço e o debate da agenda econômica. Segundo o ministro, além dele e de Temer, os ministros Moreira Franco e Antonio Imbassahy participaram das discussões das medidas para a economia.
Fonte: Vermelho
Artigo: Reforma Trabalhista: Quem aderir ao plano de demissão voluntária não poderá reclamar direitos depois
O Plano de Demissão Voluntária (PDV) é permitido pela legislação trabalhista e é um instrumento usado por empresas estatais ou privadas. O objetivo é minimizar gastos para melhor gestão de recursos, muito aderido em momentos de instabilidade financeira. É uma saída também para enxugar o quadro de funcionários de maneira menos traumática já que funciona como um corte de pessoal de forma amigável. . Leia a íntegra do artigo de Tatiana Coellho, assessora jurídica do Sindicato dos Farmacêuticos de Santa Catarina.
Esse recurso está previsto também em convenções coletivas de trabalho e pode ser utilizado quando a empresa avaliar necessário
Em tempos de recessão econômica como a que tem passado o Brasil nos últimos três anos muitas empresas aderiram ao recurso do PDV, da mesma forma como já havia acontecido em meados da década de 1990, quando esse tipo de iniciativa ganhou mais força no país.
Acordos de demissão voluntária ocorrem quando o empregador, em vez de fazer o uso da prerrogativa de demitir o trabalhador, cria estímulos econômicos para que o próprio empregado faça o pedido de extinção do contrato de trabalho.
O Plano de Demissão Voluntário não segue uma legislação própria, mas é importante que fique claro que todas as verbas rescisórias decorrentes do pedido de extinção do contrato de trabalho por iniciativa própria do trabalhador sejam asseguradas, como por exemplo o saldo de salário, 13º e férias proporcionais, aviso prévio, FGTS e Pis/Pasep. Na maior parte dos casos é acrescido ainda no contrato de PDV alguns adicionais de benefícios legais como o pagamento de um salário mínimo adicional por cada ano de trabalho na empresa, assistência médica para o empregado e dependentes no prazo de seis meses a um ano após o desligamento, além da complementação do plano de previdência privada.
Vale na verdade o que as partes acordarem na formulação do plano. Há vantagens para os dois lados: trabalhadores e empresas. Do ponto de vista das empresas, a vantagem é uma economia em folhas de pagamento e um quadro de funcionários mais enxuto em momentos de dificuldade financeira, além da redução das reclamações trabalhistas e pagamentos de indenizações na Justiça. Entretanto, traçar um Plano de Demissão Voluntária não é missão tão simples assim.
A empresa deve partir de uma estrutura básica, com justificativas das razões que a levaram a lançar e disponibilizar o PDV aos empregados. É importante que esse plano contenha concessões bilaterais e nunca contemple discriminação, além ainda de ser necessária a participação sindical na estruturação do Plano de Demissão Voluntária. A proposta deve ser elaborada em comum acordo entre as partes para que não haja prejuízos para a empresa como também para o empregador.
Porém, especialistas alertam que antes de aceitar e assinar os termos de uma demissão voluntária o trabalhador devem observar alguns detalhes contratuais. Isso porque existe a possibilidade de fixação de cláusulas que o empregado, ao aderir ao plano, afirma terem sido quitadas todas as verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho. Caso conste essa cláusula no contrato e o empregado assine, ele não poderá discutir em juízo nenhum aspecto patrimonial do seu extinto contrato de trabalho.
O mero arrependimento do empregado pela assinatura do PDV não justifica a requisição de direitos trabalhistas na Justiça. Contudo, há quem assine o contrato de PDV e depois questione na Justiça sobre a quitação, por exemplo, de direito a recebimento de honorários por situações insalubres, adicional noturno e de periculosidade. Aí o que prevalece é o direito previsto na Constituição Federal de livre acesso ao Poder Judiciário daqueles empregados que, de alguma forma, se sentiram lesados pelo contrato assinado.
Neste sentido, no início da década de 2000, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a orientação jurisprudencial nº 270, firmando posição no sentido de que a quitação outorgada pelo trabalhador, em adesão a Programa de Demissão Voluntária, alcança tão somente as parcelas e valores expressamente transacionados ou pagos. Por muitos anos essa orientação do TST foi aplicada em diversas situações, o que, em termos, gerou um certo desestímulos para as empresas adotarem o PDV como estratégias de gestão de pessoas.
A edição da orientação jurisprudencial 270, o TST praticamente equiparou as rescisões por PDV às demissões sem justa causa cuja quitação vem sendo restringida pelo Enunciado 330: “A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas”.
Posteriormente, o próprio TST entendeu que em casos de acordo coletivo há ampla quitação de direitos trabalhistas. E a luz para as empresas partiu da própria orientação nº 270. “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”. Ou seja, se os potenciais direitos dos trabalhadores estiverem expressamente nominados no instrumento de adesão ao PDV, é possível que a Justiça do Trabalho reconheça sua quitação plena em eventual e ulterior reclamação trabalhista.
O assunto é polêmico e foi contemplado no texto da Reforma Trabalhista aprovado pela Câmara dos Deputados e que prevê modificações substanciais na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
É importante lembrar o leitor de que o texto da Reforma precisa passar ainda pelo Senado e só depois seguirá para a sanção do presidente Michel Temer. Na prática, as modificações não estão valendo! São mais de 100 pontos alterados, entre eles o artigo 477-B, que trata sobre Plano de Demissão Voluntária (PDV). Veja abaixo como ficou no texto da Reforma.
“Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.”
Se a nova legislação dará fim a este impasse, somente o tempo irá responder.
* Advogada, assessora jurídica do SindFar/SC
Fonte: SindFar-SC