O principal objetivo de Jair Bolsonaro com a MP 873, que impõe novas restrições ao financiamento das entidades sindicais, é destruir o movimento sindical, obstruindo suas fontes de sustentação, para minimizar ou impedir a resistência da classe trabalhadora à redução ou extinção de direitos trabalhistas e previdenciários conquistados ao longo de décadas de lutas. Esta é a conclusão do advogado Magnus Farkatt, especialista em Direito Coletivo, que debateu o tema na terça-feira (12) com dirigentes sindicais na sede nacional da CTB.
O advogado ressaltou que a medida baixada pelo presidente da extrema direita é recheada de inconstitucionalidades e ilegalidades, devendo por isto ser combatida em todas as frentes. “No Judiciário, no Congresso Nacional, nas ruas e nas bases”, complementou, aludindo à necessidade de uma campanha de esclarecimento da opinião pública e das diferentes categorias sobre os reais objetivos que orientam o governo nesta cruzada impiedosa contra a organização sindical da classe trabalhadora.
Nem urgente nem relevante
Medida Provisória é um instrumento previsto na Constituição para temas de comprovada urgência e relevância, pressupondo “matérias de grande repercussão nacional, como foi por exemplo o caso do crime ambiental de Mariana. Mas este não vem a ser o caso da MP 873”, argumenta o advogado. “Não há nenhuma urgência nem relevância que justifique normatizar deste modo a forma de arrecadação das contribuições sindicais”.
Bolsonaro procurou unificar as formas de arrecadação das receitas sindicais, considerando todas as diferentes modalidades (Contribuição Sindical, Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e mensalidades dos sócios) como “contribuição sindical”. E exige como condição para elas a “autorização expressa, individual e por escrito”. Determina que o pagamento deve ser realizado necessariamente por meio de boleto bancário. A MP proíbe o desconto em folha e restringe a contribuição aos sócios, vetando qualquer tipo de cobrança a quem não é sócio do sindicato.
Atropelando o debate jurídico
Farkatt notou que a iniciativa do presidente “ocorre num momento em que se dá um grande debate jurídico sobre a possibilidade de que a autorização expressa do trabalhador, que tornou-se uma exigência da nova legislação trabalhista aprovada no governo Temer, seja conferida pela assembleia geral das categorias, tese que vinha ganhando corpo na sociedade e no Judiciário”.
“Vários acórdãos de diferentes tribunais têm estabelecido o entendimento de que a assembleia tem poder e é soberana para definir a forma de cobrança bem como o universo dos trabalhadores e trabalhadoras que serão abrangidos, que não deveria ficar restrito aos sócios. O Ministério Público do Trabalho (MPT) também elaborou duas notas técnicas respaldando este entendimento”, acrescentou.
A proibição da cobrança em folha viola claramente o inciso 4 do Artigo 8º da Constituição Federal, que diz o seguinte: “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.
A restrição da cobrança aos sócios contraria a Convenção 98 da OIT, que foi ratificada pelo Brasil e por isto tem força de lei no território nacional, além de não considerar que todos os integrantes de uma categoria profissional, sejam ou não sócios dos sindicatos, são beneficiados pelos acordos e Convenções Coletivas negociados pelos sindicatos e aprovados em assembleia geral.
Liberdade e autonomia sindical
O advogado salientou que a MP caracteriza um notório atentado ao princípio da liberdade e autonomia sindical também consagrado na Constituição de 1988 em resposta a décadas de intervenções do Estado, em especial durante o regime militar. Os sindicatos, como entidades públicas de direito privado, “têm assegurado na legislação o direito de definirem seus próprios estatutos e neles estabelecerem a forma de contribuição dos representantes”.
A cobrança por boletos bancários só interessa aos banqueiros, que com isto ganhariam mais uma fonte extraordinária de lucro, enquanto para muitos sindicatos “fica inviável porque não serão raros os casos em que o valor do boleto sairá mais caro que o da contribuição”, conforme observou um sindicalista presente à reunião.
Ao finalizar sua palestra, Magnus Farkatt afirmou que resta aos sindicatos o caminho da luta na Justiça, no Congresso Nacional, nas bases e junto à opinião pública. “A MP tem um prazo de 120 dias para ser convertida em lei, teremos de mobilizar nossos aliados no Congresso para impedir mais este retrocesso. O objetivo do governo é liquidar o movimento sindical para impedir a resistência, impor a reforma da Previdência, a carteira de trabalho verde amarelo e outras aberrações contra nossa classe trabalhadora”.
Embora as centrais sindicais estejam reticentes sobre ações de inconstitucionalidades no Supremo Tribunal Federal (STF), que tem se mostrado hostil às demandas sindicais, pelo menos duas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (Adins) já foram depositadas no Supremo, uma delas movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que elencou um conjunto de inconstitucionalidades e ilegalidades da malfada MP de Bolsonaro e pede liminarmente a imediata suspensão dos seus perversos efeitos, uma vez que passou a vigorar logo após sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: CTB, por Umberto Martins
Lacuna de gênero no trabalho quase não reduziu nos últimos 27 anos, diz OIT
A lacuna de gênero no trabalho quase não diminuiu nos últimos 27 anos e em 2018, a probabilidade de uma mulher trabalhar foi 26% inferior do que a de um homem, uma melhoria de apenas 1,9% com relação a 1991, revelou nesta quarta-feira a Organização Mundial do Trabalho (OIT).
Esse resultado contrasta com um estudo recente e que evidenciou que 70% das mulheres preferem ter um emprego do que ficar em casa, algo com o que, além disso, 66,5% de homens estão de acordo.
“Já não se pode afirmar de maneira crível, em nenhuma região e nem com relação a nenhum grupo social, que as diferenças quanto a emprego entre homens e mulheres acontecem porque as mulheres não querem trabalhar fora do lar”, disse a chefe da Área de Gênero, Igualdade e Diversidade da OIT, Shauna Olney, em entrevista coletiva.
As mais afetadas pela desigualdade são as mulheres com filhos menores de seis anos, que sofrem com o que chamou de “penalização profissional da maternidade”.
Segundo os últimos dados, em dez anos a diferença entre as mulheres sem filhos pequenos e as mulheres com filhos menores de seis anos que trabalham passou de 5,3% a 7,3%, sendo a principal razão para isso o aumento da presença das mulheres do primeiro grupo no mercado de trabalho.
A penalização da maternidade não se limita ao acesso a um emprego, mas segue as mulheres durante grande parte de sua trajetória profissional e dificulta suas possibilidades de chegar a postos de liderança.
Isso é demonstrado com fatos, já que apenas 25% dos cargos de gerentes com filhos menores seis anos são ocupados por mulheres, enquanto a proporção de mulheres em cargos diretivos aumenta para 31% se não tiverem filhos pequenos.
A OIT, além disso, estabeleceu em um recente relatório que em nível mundial persiste uma diferença de remuneração de 20% entre homens e mulheres, uma realidade da qual não se salvam nem os países considerados mais evoluídos na matéria.
A Islândia é o único que alcançou plena paridade nas oportunidades de trabalho para homens e mulheres, mas ainda não conseguiu igualdade de remunerações, por isso que o Governo anunciou medidas concretas para acabar com a lacuna salarial no próximo ano.
Com esse fim, o governo tomou diversas medidas que vão desde a certificação de empresas que pagam por igual a homens e mulheres que realizam um trabalho de valor similar ao estabelecimento de um sistema para que as firmas privadas prestem contas a respeito.
Outro aspecto que preocupa a OIT é que a rentabilidade da educação obtida pelas mulheres – em termos de emprego – é menor que para os homens. Em nível mundial, 41,5% das mulheres com título universitário não trabalham, enquanto no caso dos homens são apenas 17,2%.
Além da penalização da maternidade, as mulheres são prejudicadas por serem as que assumem em geral o cuidado de pessoas dependentes, seja por velhice, doença ou incapacidade; assim como o trabalho doméstico.
A diretora do Departamento sobre Condições de Trabalho e Igualdade da OIT, Manuela Tomei, disse que para que isto mude não é suficiente apenas eliminar tudo aquilo que faz possível a discriminação e o estabelecimento de regras de cumprimento voluntário, os países devem se dotar de leis específicas que garantam não só a igualdade de tratamento e de oportunidades, mas igualdade de resultados, elementos que também deveriam estar incluídos nos convênios coletivos.
“Quando isto é deixado à vontade das empresas, o impacto que tem é limitado”, afirmou Tomei.
Fonte: Agência Patrícia Galvão
Contribuições sindicais: a folia das medidas provisórias e a inconstitucionalidade da MP 873
No último dia 1º de março de 2019, véspera de Carnaval, momento em que as brasileiras e brasileiros iniciaram as festividades de um dos feriados mais esperados, publicou-se a Medida Provisória nº 873, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) e revoga a alínea “c” do art. 240 do Estatuto dos servidores civis da União, suas autarquias e fundações públicas federais (Lei Federal nº 8.112/1990).
por Sarah Campos[1] e Joelson Dias[2] *
A MP nº 873 modifica os artigos 545, 578, 579, 579-A e 582 da CLT, que disciplinam a forma de cobrança das mensalidades e contribuições devidas aos sindicatos.
O capítulo “dos direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados”, a CLT dispunha, em seu art. 545, na redação já alterada pela Reforma Trabalhista (Lei Federal nº 13.467/2017), que “os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados”. Citado dispositivo, portanto, garantia aos trabalhadores o direito de que os empregadores descontassem em suas folhas de pagamento as contribuições devidas às entidades sindicais por eles autorizadas.
Com a nova redação do referido artigo 545, “as contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.”
Os artigos 578 e 579, por sua vez, estabelecem que as contribuições devidas aos sindicatos serão recolhidas apenas com a prévia, voluntária, individual, por escrito e expressa autorização do trabalhador.
E mais, de acordo com os §§1º e 2º do art. 579, não será admitida a autorização tácita ou a substituição dos novos requisitos para a cobrança por requerimento de oposição, sendo considerada “nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores”, ainda que “referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.
O art. 579-A, incluído pela MP nº 873 de 2019, diz que a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva, somente podem ser exigidas dos filiados ao sindicato.
Por fim, o artigo 582, que antes previa a obrigatoriedade do empregador realizar o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical, relativa ao mês de março de cada ano, dos empregados que a autorizaram prévia e expressamente, passou a determinar a obrigação dos sindicatos enviarem boletos bancários ou equivalente eletrônico para a residência do empregado ou sede da empresa para cobrança da contribuição sindical, mesmos nos casos em que o trabalhador autorizou o desconto prévia e expressamente.
As modificações promovidas pela MP nº 873 de 2019 na CLT limitam sobremaneira as formas de financiamento sindical, violando direito das trabalhadoras e trabalhadores e das entidades sindicais de viabilizarem o pagamento das mensalidades e contribuições sindicais por meio de desconto em folha de pagamento.
Outra má notícia, mais perversa do que os retrocessos iniciados com a reforma trabalhista, é que mesmo a mensalidade sindical, de caráter totalmente voluntário, que integra o mais singelo direito fundamental de livre associação sindical, passou a ter seu pagamento dificultado. Ao criar a obrigatoriedade de as entidades enviarem boletos bancários com a cobrança das mensalidades ou das contribuições sindicais, além de impor aos sindicatos os custos de emissão dos boletos, criando mais um promissor mercado para as instituições financeiras, dificulta os mecanismos de pagamento para os próprios trabalhadores. A captura do Estado pelo mercado financeiro chegou a esse ponto!
Ainda, a MP objetiva claramente impedir a consolidação de entendimento jurisprudencial que se iniciara após a reforma trabalhista, no sentido de autorizar a substituição da vontade individual do trabalhador pela coletiva da categoria, no que diz respeito à necessidade de autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical. Essa tese foi defendida inicialmente na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (Enunciado nº 38)[3], assim como pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), do Ministério Público do Trabalho[4], e recentemente corroborada em decisões judiciais por todo país.[5]
Na realidade, a medida provisória inviabiliza o recebimento de significativa parcela das contribuições sindicais, inclusive as assistenciais, ou outras instituídas ainda que por negociação coletiva, ao exigir autorização prévia, individual, expressa e por escrito do trabalhador, vedando a substituição de tais requisitos para cobrança por requerimento de oposição. Essa medida atropela as deliberações soberanas das assembleias dos trabalhadores e a legitimidade da representação sindical de, por meio da negociação coletiva, estabelecer contribuições e sua respectiva forma de cobrança que viabilizem o financiamento da atividade sindical.
A prática sindical consolidada permitia a instituição de contribuições assistenciais nos acordos e convenções coletivas, desde que garantido o direito de oposição individual do trabalhador. Agora, ainda que as contribuições sejam instituídas nas normas coletivas, as entidades sindicais não poderão realizar as cobranças sem que cada trabalhador, previamente, individualmente, expressamente, por escrito e por boleto bancário, autorize o seu recolhimento.
No que diz respeito aos servidores públicos, a MP nº 873 de 2019 revogou a alínea “c” do art. 240 da Lei Federal nº 8.112/1990, que assegurava ao servidor público federal o direito do desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical ou para o servidor, do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
Em relação aos servidores públicos estaduais, distrital e municipais, a MP nº 873 não os alcança, na medida em que, pelo princípio do federalismo (art. 1º, caput, CRFB/88), os entes federados possuem competência privativa para dispor sobre normas relativas à remuneração e ao regime jurídico de seus servidores públicos (art. 61, §1º, II, a e c, CRFB/88) , inclusive sobre as regras de consignação em folha de pagamento. Dessa forma, considerando que as legislações específicas estaduais, distrital e municipais não foram ainda revogadas, o direito dos servidores e entidades sindicais nestes âmbitos continuam vigentes.
O art. 240, alínea c, da Lei Federal nº 8.112/1990 previa a consignação da mensalidade sindical em folha de pagamento como direito subjetivo do servidor público federal, decorrente da livre associação sindical, direito fundamental protegido pelo art. 8º, caput, e art. 37, VI, da CRFB/88.
E não é só, a Constituição também prevê, em seu art. 8º, IV, de forma expressa, o direito ao desconto em folha da contribuição sindical para custeio do sistema confederativo.
Dentre os direitos e garantias fundamentais, o legislador constituinte elencou o exercício da atividade sindical. Trata-se, portanto, de direito que merece especial proteção na ordem jurídica nacional, sendo vedadas as tentativas de retrocesso, de retirada ou limitação.
Em virtude disso, diante da constatação de que o próprio Estado pode atuar como violador de direitos e garantias fundamentais, adotando até mesmo práticas antissindicais, a ordem jurídica internacional também destaca o caráter essencial do exercício da liberdade sindical, por meio de diversos diplomas normativos. Relevantes garantias essenciais ao exercício desta liberdade estão expressamente consignadas em textos normativos construídos ao longo de décadas pela Organização Internacional do Trabalho (Convenções nºs. 11, 87, 98, 135, 141 e 151, por exemplo)[6].
A Convenção nº 98, da OIT, de 1949 (promulgada pelo Decreto nº 33.196/1953), em seu art. 2º, item 1, estabelece que as organizações sindicais deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente quer por meio de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração. Ainda, a Convenção nº 151, da OIT, de 1978 (promulgada pelo Decreto nº 7.944/2013), aplicável às relações de trabalho com a Administração Pública, garante também a proteção adequada contra todos os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho (art. 4º, nº 1). A Convenção nº 151 especifica que essa proteção deve aplicar-se, particularmente, em relação aos atos que tenham por fim “subordinar o emprego de um trabalhador da Administração Pública à condição de este não se filiar a uma organização de trabalhadores da Administração Pública ou deixar de fazer parte dessa organização” (art. 4º, nº 2, a).
Nesse sentido, se a consignação da mensalidade sindical, do trabalhador público ou privado, corresponde a direito subjetivo, decorrente do direito fundamental à liberdade de associação sindical, não pode, até por força de expressa previsão constitucional, ser retirada, ou sequer limitada, por medida provisória, inclusive em franco comprometimento do jogo democrático.
Com efeito, a MP viola também o princípio democrático ao tolher ou mesmo retirar das entidades sindicais o direito à ampla e efetiva participação social na própria discussão da proposta. Afinal, o princípio democrático não é limitado ao simples funcionamento do sistema político ou ao direito de votar e ser votado, também contemplando, na ótica da Constituição “Cidadã”, o efetivo direito dos movimentos sociais e organizações da sociedade civil de participarem ativamente na definição das políticas públicas e propostas relacionadas aos seus direitos e garantias.
A Constituição diz que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político (art. 1º). Ainda, o texto constitucional diz que o poder emana do povo e, se assim o é, não pode uma medida oriunda do Chefe do Executivo, sem qualquer debate democrático, renegar direitos tão caros à representação coletiva da classe trabalhadora. No processo de construção da norma, a participação das entidades sindicais é essencial para efetivação do projeto democrático na extensão proposta pela Constituição.
Ademais, a Constituição “Cidadã” de 1988 garante a não interferência estatal nas entidades sindicais (art. 8º, I), e, certamente, obrigar as entidades a utilizarem-se de determinada forma de cobrança de suas mensalidades e contribuições, e, da mesma forma, limitar a utilização de instrumento nacionalmente reconhecido como meio de pagamento, como é a consignação em folha, também configura direta violação à garantia da não intervenção.
Curioso que a consignação em folha de pagamento é prática consolidada no país, sendo, predominantemente, utilizada por instituições financeiras para conceder empréstimos a servidores públicos, especialmente aposentados (art. 45, §1º, da Lei Federal nº 8.112/1990 regulamentado pelo Decreto Federal nº 3.297/1999) e, recentemente, a empregados privados, que podem inclusive utilizar o FGTS como garantia (art. 1º, §5º, da Lei Federal nº 10.280/2003, com redação dada pela Lei Federal nº 13.313/2016). Ora, se até mesmo os bancos podem utilizar do mecanismo para terem seus créditos adimplidos pelos trabalhadores, não se mostra razoável, mas, na verdade, violador do princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, CRFB/88), exigir que entidades sindicais sejam obrigadas a adquirirem serviços bancários para cobrança de valores que podem ser adimplidos por outros meios.
Em tempos em que se propõe a reforma da Previdência Social, de caráter público e solidário, para o mercado predatório e nem mesmo confiável da capitalização[7], era de se esperar que o mercado financeiro abocanhasse mais esse nicho de atividade.
Por tudo isso, a MP nº 873 de 2019 é evidentemente inconstitucional, por violação ao direito fundamental dos trabalhadores públicos e privados de livre associação sindical (art. 8º e art. 37, VI, da CRFB/88) e de impiedosa interferência na gestão sindical (art. 8º, I, da CRFB/88).
Por fim, merece destacar que a Medida Provisória afronta também o art. 62 da CRFB/88, já que inexistentes a “relevância e urgência” necessárias para expedição deste tipo de norma. A única urgência perceptível na norma é a de retroceder com direitos a duras penas conquistados pelos trabalhadores e sindicatos ao longo da história.
Em época em que a folia deveria apenas alegrar os corações dos milhões de trabalhadoras e trabalhadores brasileiros, a tragédia assombra o futuro da organização coletiva dos trabalhadores, a poucos passos do enfrentamento de uma das mais importantes conquistas sociais e de consolidação de um projeto de Estado Social e solidário: a Previdência pública.
“É preciso estar atento e forte”, Caetano Veloso.
* Artigo elaborado pelo Núcleo Estado Democrático de Direito, de atuação conjunta dos escritórios Barbosa e Dias Advogados Associados e Sarah Campos Sociedade de Advogados, que oferece serviços de assessoria, consultoria e representação especializada, em âmbito administrativo e contencioso, judicial e extrajudicial. Pautando-se na ação estratégica perante o Judiciário, o Ministério Público, o Legislativo, o Executivo, bem como instituições e cortes internacionais, objetiva-se proporcionar aos clientes posição de vanguarda perante os desafios sociais e institucionais que se delineiam.
[1] Advogada, sócia do escritório Sarah Campos Sociedade de Advogados, em Belo Horizonte-MG. Mestre em Direito Administrativo pela UFMG. Doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa, Portugal.
[2] Advogado, sócio do escritório Barbosa e Dias Advogados Associados, Brasília-DF. Mestre em Direito pela Universidade de Harvard. Ex-ministro Substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
[3] Nos dias 9 e 10 de outubro em Brasília-DF, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) promoveu a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, em que juízes, procuradores, auditores fiscais do Trabalho, advogados e juristas aprovaram 125 enunciados, sobre a interpretação e aplicação da Lei Federal nº 13.467/2017. Na ocasião, foi aprovado o enunciado 38 que possibilita a autorização prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial por assembleia geral da categoria: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: I – É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II – A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III – O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.
[4] Nota Técnica nº 02 de 2018 do CONALIS: Custeio – A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legitima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição.
[5] Nesse sentido: TRT 9ª Região, 01ª Vara do Trabalho de Curitiba, RTord 0000231-23.2018.5.09.0001, Juíza Marcia Frazao da Silva, DJ 9.4.2018; TRT 2ª Região, 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, RTSum 1000449-80.2018.5.02.0081, DJ 22.2.2019; TST, homologação da Convenção Coletiva de Trabalho nos autos de n° PMPP-1000302-94.2017.5.00.0000.
[6] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: LTr. p. 1550.
[7] Em junho de 2009, a OCDE expediu alerta mundial sobre os riscos dos fundos de previdência. Segundo a OCDE, a crise financeira de 2008 teve um grande impacto nos ativos globais dos fundos de pensão, estimando uma queda de 5,4 trilhões de dólares (acima de 20%) no final de 2008. Tal fato causou severos prejuízos a membros de planos de previdência capitalizados que estavam perto da aposentadoria, questionando a confiança de muitos destes sistemas. (OCDE, Private Pensions and Policy Responses to the Crisis, JUNE 2009, p.7.)
Fonte: CTB
Sindicatos vão à Justiça pelo direito de autonomia dos trabalhadores
Centrais sindicais tentam reunião com presidente da Câmara, Rodrigo Maia, com objetivo de resgatar projeto de lei que regulamenta autonomia dos trabalhadores para financiar sua organização.
A medida provisória do governo Bolsonaro que proíbe sindicatos de descontar a contribuição sindical diretamente no salário dos trabalhadores foi apresentada na surdina, na véspera do feriado de carnaval. Segundo a MP 873, o pagamento só poderá ser feito por boleto bancário. Sindicatos já se mobilizam na Justiça e no Congresso para reverter a medida, considerada inconstitucional.
As centrais sindicais tentam nos próximos dias uma reunião de emergência com o presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ). O objetivo será incluir na MP 873 proposta de regulamentação da contribuição sindical. Um projeto de lei apresentado em 2016 confere autonomia aos sindicatos e seus representados para que decidam em assembleias, mediante aprovação dos trabalhadores, a forma de sustentação financeiras das entidades.
O projeto de lei propõe ainda a criação de um conselho nacional de autoregulação sindical. Esse projeto está engavetado.
“Esta MP constitui mais um duro golpe contra as organizações sindicais no Brasil. Soma-se ao efeito devastador provocado pela chamada ‘reforma’ Trabalhista que feriu de morte a capacidade de sustentação financeira regular dos sindicatos”, afirma o senador Jean Paul Prates (PT-RN), que classifica o projeto como uma tentativa de minar a capacidade de resistência dos trabalhadores ao processo de desmonte de seus direitos, cuja próxima etapa é a proposta de emenda à Constituição (PEC 6/2019), que inviabiliza o acesso da maioria dos brasileiros à aposentadoria.
“Aos que se gabam e comemoram este desmonte, principalmente os trabalhadores hipnotizados por argumentos enganosos mas massivamente divulgados, relembro que a força do trabalhador reside na organização sindical independente e forte. Sem instrumentos, mesmo facultativos, para buscar financiamento próprio, o colapso da estrutura sindical será inevitável”, alerta o senador.
Fonte: Vermelho, por Paulo Donizetti, da RBA
Vídeo explica de forma didática os interesses por detrás da Reforma da Previdência de Bolsonaro
Vídeo do sociológo Djalma Nery mostra em menos de dez minutos e de forma muito didática toda a manipulação da informação que sustenta o debate sobre a Reforma da Previdência. Com dados e amparado em estudos publicados por entidades e pesquisadores, o ativista demonstra que não há rombo na Previdência Social e conclama a todos para impedir que essa “deforma da previdência” seja aprovada. Assista!
Veja os links que Djalma Nery sugere para complementar os dados sobre a Reforma da Previdência: https://drive.google.com/file/d/0B6-h… – A política fiscal e a falsa crise da seguridade social brasileira (Denise Gentil, 2006) https://saberalei.jusbrasil.com.br/ar… https://www.anfip.org.br/wp-content/u… – Análise da Seguridade Social 2017./ ANFIP/ Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social – Brasília: ANFIP, 2018. 198p
OIT revela a crescente precariedade do trabalho e da classe trabalhadora no capitalismo
Relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgado nesta quarta-feira (13) revela que cerca de 61% da força de trabalho mundial estão no mercado informal, o que em números absolutos significa 2 bilhões de pessoas. Entre os que atuam por conta própria, 85% estão nesta condição e entre os assalariados (que constituem a maioria do mercado de trabalho), 40%.
Os dados são relativos a 2018 e, além de problemas estruturais no mercado de trabalho dos países mais pobres, refletem a crescente precariedade que o sistema capitalista vem impondo à classe trabalhadora em todo o mundo. É preciso notar que a precariedade avança de forma perversa com o ingresso de novas tecnologias e o progresso da produtividade do trabalho associado às políticas neoliberais contra conquistas e direitos da classe trabalhadora, incluindo a seguridade social.
Posição das pessoas no mercado de trabalho mundial (em %) segundo OIT:
Empregadores: 3
Assalariados: 52
Por conta própria: 34
Trabalho familiar: 11“Significativamente, os trabalhadores informais são muito mais propensos a viver em condições de pobreza do que os trabalhadores formais”, constata a OIT. “É importante notar, porém, que a formalidade não é garantia de escapar da pobreza e que os trabalhadores informais não se limitam a ser pobres”, complementa a organização.
Com efeito, no Brasil muitos assalariados com carteira assinada ganham o salário mímino, ainda muito aquém de um valor capaz de garantir uma sobrevivência digna e à margem da pobreza. Conforme sugere a estimativa do Dieese, o salário mínimo necessário para sustentar uma família de quatro pessoas, previsto na Constituição, deveria ser de R$ 3.928,73 em dezembro do ano passado, quando o salário mínimo vigente valia R$ 954,00.
Os dados da pesquisa retratam o mercado de trabalho global, mas a situação no Brasil não é diferente e sob muitos aspectos é ainda mais grave. Em 2018, a soma de pessoas trabalhando por conta própria ou no mercado informal fechou uma vez mais acima da quantidade de empregados com carteira assinada, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE).
Ao final do ano passado, o Brasil tinha 33 milhões de pessoas trabalhando com carteira assinada (sem considerar empregados domésticos). Outras 11,5 milhões estavam atuando sem carteira, e outras 23,8 milhões por conta própria. E o que é pior: cerca de 27 milhões estavam na condição de desempregados e subocupados, sendo mais de 12 milhões caracterizados pelo IBGE como desempregados diretos e 4 milhões de desalentados.
Embora esqueqecido e obscurecido pela mídia hegemônica o fato é que a crise no mercado de trabalho brasileiro tem muito a ver com as políticas neoliberais do governo Temer, que assumiu em 2016 após um golpe de Estado, promoveu um novo regime fiscal recessivo e uma reforma trabalhista, temperada pela liberação geral da terceirização, que contribuiu para acentuar a precarização do mercado de trabalho e a redução de salários e direitos.
O governo Bolsonaro está radicalizando esta orientação, ampliando a ofensiva contra a classe trabalhadora com o fim do Ministério do Trabalho, o anúncio da carteira de trabalho verde e amarelo (sem nenhum direito e baseada no acordo individual entre patrão e empregado), a reforma da Previdência e nova rodada de privatizações. Se não houover uma reação à altura as condições de trabalho retrocederão aos primórdios do capitalismo, quando inexistiam leis trabalhistas e a jornada diária média chega a 16 horas (o que já é realidade hoje para muitos motoristas de aplicativos).
Mais pessoas inativas
A pesquisa da OIT aponta que a proporção de pessoas que fazem parte da força de trabalho vem caindo nos últimos 25 anos, embora contraditoriamente a taxa do desemprego venha aumentando. Este aparente paradoxo encontra sua explicação no avanço da automação, que substitui o ser humano pela máquina, e na redução das taxas de crescimento das economias, que deprime a demanda por mão de obra.
Atualmente, o número de pessoas com idade de trabalhar no mundo é de 5,7 bilhões. Entre elas, 3,3 bilhões estão empregadas, enquanto os desempregados somam 172 milhões. Outros 2 bilhões, aproximadamente, estão fora da força de trabalho.
Divisão da força de trabalho no mundo (em bilhões de pessoas), segundo OIT:
Empregados: 3,3
Fora da força de trabalho: 2
Força de trabalho potencial: 0,14
Desempregados: 0,172
Fonte: CTB
PEC da reforma da Previdência de Bolsonaro é pior do que a de Michel Temer
A minuta da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de reforma da Previdência que o governo de Jair Bolsonaro (PSL) deve enviar ao Congresso Nacional este mês é pior do que a do ilegítimo Michel Temer (MDB).
O texto da PEC, obtido pelo Estadão/Broadcast, prevê a obrigatoriedade de idade mínima de 65 anos para homens e mulheres se aposentarem. A proposta que Temer tinha encaminhado previa idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
A PEC de Bolsonaro prevê, ainda, quem quiser receber 100% do benefício terá de trabalhar 40 anos e cria um sistema de capitalização, de “caráter obrigatório”.
Fim da aposentadoria
A capitalização da Previdência é uma espécie de poupança que os trabalhadores serão obrigados a fazer. Eles terão de abrir uma conta individual para depositar um percentual do salário todos os meses para bancar seus benefícios no futuro. Patrões e governos deixam de contribuir para o sistema, cujo custo recai 100% sobre as costas da classe trabalhadora, que terá sua escassa poupança individual (que, todavia, coletivamente é volumosa) manipulada pelos banqueiros.
Adotado no Chile durante a ditadura do general assassino Augusto Pinochet, a capitalização da Previdência foi uma desgraça para os trabalhadores e trabalhadoras. Hoje, mais de 90% dos aposentados e pensionistas recebem menos da metade do salário mínimo do país e situam-se na pirâmide social numa linha bem abaixo da pobreza.
Atualmente, há duas formas de se aposentar no Brasil: 1) por idade, com a exigência de ter 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres), com no mínimo 15 anos de contribuição; ou, 2) por tempo de contribuição, quando não se exige idade mínima, mas são necessários 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres) de pagamentos ao INSS.
A reforma que deve ser enviada pelo governo Bolsonaro até o fim do mês ao Congresso acaba com a possibilidade de se aposentar por tempo de contribuição, além de instituir o regime de capitalização e impor tantas restrições ao gozo do benefício que significará o fim da “aposentadoria como conhecemos hoje” (leia-se: fim da aposentadoria pública), conforme reconheceu o professor e pesquisador da Fipe, Hélio Zylberstajn, um intelectual alinhado com a ideologia neoliberal.
40 anos contribuindo
O texto obtido pelo Estadão/Broadcast – e confirmado pela agência de notícias com duas fontes da equipe econômica – propõe que o tempo mínimo para se aposentar pelo INSS será de 20 anos, com o recebimento de 60% do benefício. A cada ano a mais, acrescentará dois pontos porcentuais até chegar a 100% do benefício com 40 anos.
No regime dos servidores públicos, a contribuição mínima começará com 25 anos e para ter direito a 100% do benefício também serão necessários 40 anos.
Capitalização
Os trabalhadores poderão usar parte do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), caso queiram, para complementar a contribuição, sem prejuízo de outras fontes adicionais de contribuições patronais e do trabalhador. Será vedada a transferência de recursos públicos para esse novo sistema, diz a proposta preliminar.
A gestão desse novo sistema será feita por entidades de previdência públicas e privadas, habilitadas pelo governo. O trabalhador poderá escolher a entidade que vai gerir esses recursos e poderá optar pela portabilidade a qualquer momento sem nenhum custo. O governo não poderá usar esses recursos.
A capitalização será feita em regime de contribuição definida. Isso significa que o valor da contribuição é acertado no ato da contratação do plano e o benefício que será recebido no futuro varia em função do valor das contribuições, do tempo em que foram feitas e da rentabilidade dos recursos. Na prática, e a julgar pelos casos concretos do Chile e México, isto significa prejuízo para os trabalhadores.
Só há um meio de impedir o retrocesso: uma ampla mobilização do povo brasileiro em defesa da Previdência Pública e contra a Proposta de Emenda Constitucional do governo de extrema-direita. Conscientizar a classe trabalhadora sobre o que está em jogo é o primeiro passo nesta direção e também o grande desafio das centrais sindicais, dos movimentos sociais, das organizações democráticas (OAB, CNBB, ABI), bem como dos partidos de oposição.
Fonte: CTB
Problemas da Previdência são sonegação, informalidade e trabalho precário
Em entrevista à Rádio Brasil Atual, a coordenadora de pesquisas do Dieese, Patrícia Pelatieri, contestou levantamento publicado pelo Estadão/Broadcast na sexta-feira (1º) em que aponta como “privilegiados” aposentados por tempo de contribuição na comparação com trabalhadores que se aposentam por idade.
Segunda a pesquisa do Estadão, os trabalhadores que se aposentaram por tempo de contribuição, ou seja, com 30 anos para mulheres e 35 anos para homens, por conseguir, em média dois salários mínimos, cerca de R$ 1.984,75 em 2018. E trabalhadores, em sua maioria mais pobres e que conseguem se aposentar por idade, recebem R$ 969,08 trabalhando, em média, seis anos mais.
No entanto, de acordo com Patrícia, a comparação, ainda que representativa, por ser feita dentro do regime geral da Previdência Social, exclui segmentos como altos cargos dos Poderes Legislativo e Judiciário e militares, que estão fora do regime comum e ganham bem mais do que ambas as modalidades anteriores.
Além de parecer querer, na verdade, inserir como necessária a imposição de uma idade mínima para aposentados por contribuição, proposta inclusive no debate da “reforma” da Previdência.
“É preciso ficar muito atento para não cair na balela de que o problema da Previdência são trabalhadores e trabalhadoras que se aposentam por tempo de contribuição”, diz a coordenadora do Dieese. “O problema da Previdência pública está na (falta de) receita e nos desvios que são feitos, e está, mais ainda na flexibilização e precarização do mercado de trabalho”, destaca.
Fonte: Rede Brasil Atual
Centrais reúnem com CNBB e reforçam defesa da Previdência Pública
Dirigentes da CTB, CUT e Força Sindical estiveram reunidos na manhã de quinta-feira (31) com o presidente da Regional Sul 1 da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), Dom Pedro Stringhini, para debater ações em defesa da aposentadoria pública, agora seriamente ameaçada pela proposta de reforma da Previdência do governo Bolsonaro, cujo objetivo é a privatização do sistema.
A CNBB teve relevante papel na luta contra a reforma da Previdência do governo Temer, que acabou não sendo votada no Congresso Nacional. Mas a proposta de Bolsonaro é ainda pior do que a do seu antecessor, pois prevê o regime de capitalização, pelo qual patrão e governo deixam de contribuir para o sistema e a poupança do trabalhador é administrada pelos bancos. No Chile, a capitalização é um suplício para a classe trabalhadora: hoje 90,9% dos aposentados recebem menos de meio salário mínimo. No Brasil, em função da escandalosa desigualdade social, o estrago pode ser maior se a classe trabalhadora não despertar a tempo para a luta em defesa da aposentadoria pública, da democracia e dos direitos sociais.
Dom Pedro informou no encontro que a Campanha da Fraternidade 2019 da CNBB, com o tema “Fraternidade e Políticas Públicas”, propõe à sociedade brasileira uma reflexão “sobre a necessidade de promover uma cultura de paz em meio a tanta violência”.
Fonte: CTB
Anamatra sai em defesa da Justiça do Trabalho
O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano, participou e compôs a mesa alta, no dia 22 de janeiro, da audiência pública sobre o fim do Ministério do Trabalho e possível extinção da Justiça trabalhista, na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), em São Paulo.
A audiência promoveu debates aprofundados para a análise crítica das questões que notabilizam a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho como conquistas essenciais para a cidadania. Além do presidente Feliciano, o presidente da Amatra 2, Farley Rodrigues Ferreira, também esteve presente.
Em sua fala, o presidente Feliciano afirmou que a Justiça do Trabalho é um patrimônio institucional do povo e da sociedade brasileira e que a sua extinção é tarefa quase impossível. Na sequência, expressou três eixos de considerações sobre um suposto fim da Justiça trabalhista.
“O que precisamos é desarticular falácias (ditas e repetidas sem maior reflexão para extenuar a imagem da Justiça do Trabalho), apontar quimeras (como a de fazer cinco Tribunais Regionais Federais absorverem 24 TRTs e suas respectivas carreiras) e sugerir alternativas (se há queda do número de ações e intensa capilaridade, que venham mais competências para a Justiça do Trabalho). O que faríamos com os juízes vitalícios e com os milhares de processos em tramitação? ”.
O presidente Feliciano convidou, ainda, a advocacia paulista para comparecer ao Ato Nacional em Defesa da Justiça do Trabalho, no dia 5 de fevereiro, em Brasília. “Vamos entoar, em uníssono, este canto, esta palavra forte, em defesa da Justiça do Trabalho”, enfatizou Feliciano.
Fonte: CTB