MP 808 caduca e medidas polêmicas da reforma trabalhista serão mantidas

O governo prepara um decreto para definir alguns trechos da reforma trabalhista. A iniciativa ocorre depois que a Medida Provisória 808, que alterava 17 pontos polêmicos da reforma, expirou nesta segunda-feira (23) sem ter sido aprovada pelo Congresso Nacional.

 

 

O texto, que está na Casa Civil, abre nova discussão sobre itens como a quarentena de 18 meses para o empregado celetista demitido retornar à mesma empresa com outro contrato, na modalidade intermitente, o impedimento de atividades de gestantes e lactantes em locais insalubres, a indenização trabalhista proporcional ao salário do trabalhador(a) e a aplicação do acordo coletivo para firmar contratos de jornadas de 12 horas por 36.

Segundo o relator da reforma na Câmara, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), há ainda a hipótese de o Ministério do Trabalho tratar de alguns pontos por meio de portaria ou resoluções normativas. Esses temas ainda estão em discussão. Todos os itens que estavam na medida, publicada em novembro do ano passado, geraram controvérsias e críticas.

O ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, reuniu-se com o relator na noite dessa segunda-feira (23) para definir os pontos que devem estar presentes no decreto. De acordo com o deputado, ficou definido na reunião que o governo não deve enviar ao Congresso outra medida provisória ou projeto de lei para alterar a reforma.

Como o decreto não pode mudar o teor de proposições aprovadas pelo Congresso, o único ponto da MP que deve ser contemplado no texto será o do trabalho intermitente. Marinho disse que não há clima para votar esse tipo de matéria no Congresso em ano eleitoral e defendeu que as críticas e questionamentos à reforma trabalhista sejam resolvidos no âmbito da Justiça.

O decreto é uma falsa promessa. Decretos são medidas de caráter temporário e podem, a qualquer tempo, serem modificados pelo presidente da República, tanto o atual como de um futuro governo. Não há estabilidade em um decreto, diz Magnus Farkatt

Para dirigentes da CTB, a perda de validade da MP 808 agrava o impacto da reforma trabalhista na vida dos trabalhadores, mantendo pontos polêmicos da reforma que prejudicam, principalmente, a classe trabalhadora feminina, entre eles, a permissão de gestantes trabalharem em locais insalubres e as indenizações por assédio proporcionais ao salário do trabalhador (a) vitimado (a).

O assessor jurídico da central, Magnus Farkatt, diz que esse decreto é uma falsa promessa, pois o mesmo não terá o poder de modificar uma lei que o Congresso aprovou. Farkatt diz ainda que o decreto é uma medida instável, pois pode ser mudada ou extinta a qualquer momento, pelo presidente da República do atual ou futuro governo.

“A proposta de aprovar os itens da MP 808 por meio de um decreto presidencial é uma completa falácia. Em primeiro lugar, pelo fato de que um decreto, na verdade, se presta a regulamentar uma determinada lei aprovada pelo Congresso Nacional. Ele não tem o poder de reformar ou revogar algum dispositivo dessa lei. Diferentemente do que ocorria com a MP 808, que alterou substancialmente alguns pontos da lei 13.467/2017”, diz Farkatt.

Ele explica que a proposta de que o decreto incorporaria os itens da MP é absolutamente enganosa. “Os decretos ainda são medidas de caráter temporário e podem, a qualquer tempo, serem modificados pelo presidente da República, tanto do atual como de um futuro governo. Não há estabilidade em um decreto. É inviável do ponto de vista jurídico”.

Wagner Gomes, secretário-geral da CTB, disse que o futuro da MP já havia sido sinalizado logo após a aprovação da nova lei trabalhista. “Foi apenas para os senadores aprovarem a reforma. Rodrigo Maia disse logo depois que a MP não seria reconhecida pela Câmara. É mais um golpe do governo, com o apoio do presidente da Câmara, para manter a reforma trabalhista inalterada”, analisou Wagner.

Fonte: CTB

Lei da reforma trabalhista impulsiona país para pobreza extrema, avalia Anamatra

Mais de 7% da população brasileira, o que equivale a 14,83 milhões de pessoas, vivem em situação de pobreza. O dado, revelado em estudo da LCA Consultores, com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, do IBGE, demostra que, entre 2016 e 2017, o índice de brasileiros nesta situação aumentou 11,2%.

 

 

Para a diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciana Conforti (foto), os índices de pobreza extrema e da desigualdade social no Brasil serão acentuados com a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista).

“O trabalho intermitente ou contrato a zero hora não garante uma renda mínima e digna para que o trabalhador possa fazer face às suas necessidades mais básicas”, alerta a magistrada.

O estancamento da redução da desigualdade no Brasil, onde mais de 20% da renda total se concentra no 1% mais rico – enquanto na maioria dos países desenvolvidos (excetuando os Estados Unidos) esta cifra não supera 15% – também deve ser considerado.

A juíza também lembra a acentuada concentração geográfica da população e da atividade econômica em um número reduzido de lugares dentro de cada país, normalmente nas principais áreas metropolitanas, segundo dados da Comissão Econômica para América Latina e Caribe (Cepal/ONU).

Ocupação precária

Dados do IBGE revelam que a população ocupada aumentou em mais de 1,8 milhão de pessoas em relação a janeiro de 2017, porém devido ao crescimento do trabalho informal. O Instituto avalia que as políticas do Governo Federal não foram eficientes para gerar postos com carteira de trabalho assinada, o que colabora para o crescimento recorde da informalidade. O índice de desemprego no Brasil atingiu 12,2% no trimestre encerrado em janeiro de 2018. Isso significa que 12,7 milhões de pessoas estão desempregadas no país.

O presidente da Anamatra, juiz Guilherme Feliciano, associa-se às constatações do IBGE. Para o magistrado, o fato do emprego formal não estar chegando às famílias brasileiras põe em xeque as saídas propostas pela Reforma Trabalhista, notadamente naquilo em que estimula figuras mais precárias de contratação, como o contrato de trabalho intermitente e a figura da prestação de serviços de autônomo exclusivo.

“A prestação de serviços de autônomo exclusivo implica em informalidade e o contrato de trabalho intermitente, se permite inflar as estatísticas do emprego formal, pode ser vazio de conteúdo, autorizando meses de contratação sem qualquer salário. Na prática, em situações como esta, a condição social será a mesma de um trabalhador informal”, aponta.

Fonte: Anamatra

Comissão do Senado aprova licença-maternidade de 180 dias

A licença-maternidade de 180 dias, já praticada por empresas públicas e algumas privadas, está mais perto de ser uma realidade para todas as mulheres. Foi aprovado, nesta quarta-feira (4), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 72/2017, que amplia o prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias.

 

 

Bebês que ficam seis meses ao lado da mãe têm reduzidas as chances de contrair doenças Bebês que ficam seis meses ao lado da mãe têm reduzidas as chances de contrair doenças

O texto, de autoria da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), também permite ao pai acompanhar a mãe do bebê em consultas e exames durante a gravidez. Como foi aprovado em caráter terminativo, caso não haja recurso para que a proposta seja analisada pelo plenário do Senado, o texto seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

“É uma medida que estimula a paternidade responsável, inserindo o genitor, desde os primeiros momentos, na rotina de cuidados com o seu filho que irá nascer”, disse o relator da proposta, Paulo Paim (PT-RS).

Sobre a extensão da licença-maternidade, o relator indicou dados da Sociedade Brasileira de Pediatria, mostrando que bebês que ficam seis meses ao lado da mãe têm reduzidas as chances de contrair pneumonia, desenvolver anemia ou sofrer com crises de diarreia. Segundo o relator, o Brasil gasta somas altíssimas por ano para atender crianças com doenças que poderiam ser evitadas, caso a amamentação regular tivesse ocorrido durante os primeiros meses de vida.

Novidades

Outra proposta mais abrangente sobre o assunto está em análise na comissão, mas apesar de lida e discutida, ainda não pôde ser votada por falta de quórum. Também da senadora Rose Freitas, o PLS 151/2017 modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para ampliar a licença-maternidade para 180 dias, permitindo o compartilhamento de 60 dias, mesmo nos casos de licença-adoção. Na proposta, além de ampliar o tempo da licença, a senadora sugere o aumento no prazo da licença-maternidade, com a possibilidade de compartilhamento, como estímulo à paternidade responsável.

A proposta ainda prevê a concessão de licença-maternidade em dobro, no caso de filho com deficiência ou com necessidade especial, com previsão de compartilhamento por até a metade do prazo, com o cônjuge ou companheiro, de forma alternada.

O senador Jorge Viana (PT-AC), relator da proposta, apresentou um substitutivo ao projeto, favorável ao compartilhamento dos cuidados da criança nos primeiros meses de vida. Para o senador, cabe aos pais, em conjunto, decidir quem está mais apto, nos primeiros meses de vida do bebê, a ficar afastado de seu posto de trabalho, a fim de ministrar os cuidados necessários ao bem-estar da criança, e quem, no mesmo período, está em melhores condições de permanecer trabalhando.

Fonte: Agência Brasil

Artigo: Recusa do Sindicato Patronal à Negociação Coletiva é Abusiva

Artigo dos advogados Leandro de Arantes Basso* e Leocir Costa Rosa**, da assessoria jurídica da Fenafar, aborda a conduta antissindical dos sindicatos patronais que se recusam à realizar a negociação coletiva. Leia abaixo na íntegra.

RECUSA DO SINDICATO PATRONAL À NEGOCIAÇÃO COLETIVA É ABUSIVA E CONFIGURA CONDUTA ANTISSINDICAL 

O objetivo geral do presente artigo é abordar se os sindicatos patronais poderiam simplesmente se recusar a negociar com os sindicatos obreiros Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Antes de adentrarmos na finalidade proposta, necessário ser frisado que a pretensão do texto é a de tentar contribuir para uma reflexão em torno da liberdade sindical coletiva e a consequência de atitudes contra ela perpetradas por entidades sindicais patronais.

Neste momento de incertezas advindas de uma reforma trabalhista aprovada em tempo recorde em meio a um período de grande turbulência econômica e política1, que na opinião de muitos, contrariando a propagada ampliação da geração de empregos, diminuição da litigiosidade na Justiça do Trabalho e a facilitação do empreendedorismo, precarizou as condições de trabalho e dificultou o acesso dos trabalhadores à Justiça, ventila-se acerca da possibilidade dos sindicatos patronais obstaculizarem as negociações coletivas simplesmente deixando de negociar.

Sem embargos, garante o Art. 8o, VI, da Constituição Federal a obrigatoriedade de participação dos Sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, sendo que nem a Lei no 13.467/17 tampouco a Medida Provisória no 808/17, puderam afetar de alguma forma a participação dos Sindicatos obreiros nas negociações coletivas. Guardadas assim as devidas proporções, arriscamo-nos a dizer que toda essa alteração legislativa acabou por privilegiar a negociação coletiva, não obstante autorizada doutrina e eminentes operadores do direito defenderem com propriedade a inconstitucionalidade total ou parcial da denominada reforma trabalhista. Com efeito, o atual Art. 611-A da CLT aponta para a prevalência do negociado sobre o legislado, sendo que o Art. 8o, § 3o, do texto consolidado dá a entender que o legislador buscou prestigiar as negociações coletivas, vez que o “Estado não deve interferir na liberdade sindical, salvo em casos de fraude ou qualquer tipo de ocorrência de vício social ou de vontade”2.

Assim sendo, poderia o Sindicato patronal simplesmente se recusar a negociar com o Sindicato obreiro?

Alice Monteiro de Barros, citando Hugo Gueiros Bernardes arrola como consequência do princípio da boa-fé ou da lealdade que devem prevalecer nas negociações coletivas o “dever formal de negociar, consubstanciado na obrigatoriedade do exame de propostas recíprocas e na formulação de contrapropostas”3, ou, como esclarece Jose Claudio Monteiro de Brito Filho ao cuidar do assunto, que a negociação deve ser considerada “como um dever que precisa ser cumprido toda vez que se fizer necessário”4. Paulo Henrique da Mota, trazendo à colação Amauri Mascaro Nascimento destaca as principais funções que a negociação coletiva exerce: “(i) função compositiva, (ii) função de criação de normas, (iii) função política, (iv) função econômica e (v) função social”5. Destarte, a Constituição Federal de 1988, por meio dos Arts. 7o, XXVI, 8o, VI, e 114, parece estabelecer a negociação coletiva como um dever-poder. Isto posto, diante desse contexto, jamais poderia o Sindicato patronal se recusar a negociar, isto porque, não podemos nos olvidar que um dos princípios fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito é o da pacificação dos conflitos, conforme estabelece o Art. 3o, I, da CF. Nesse diapasão, de acordo com ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento, a negociação coletiva é uma técnica pacífica de autocomposição, que visa harmonizar os interesses contrapostos dos trabalhadores e os dos empregadores6, induzindo, na preleção de José Carlos Arouca ao prestigiar lição de João de Lima Teixeira Filho, à “harmonia social, preconizada na Carta Magna, com a solução pacífica das controvérsias”7. Nessa toada, Roberto Carneiro Filho relembra que “tanto os sindicatos quanto as próprias categorias tem o dever anexo (ou instrumental) de buscar a negociação e a solução dos conflitos”8, e não, o de gerar ainda mais conflitos. Portanto, a simples recusa à negociação coletiva implica necessariamente no afastamento da possibilidade de se obter a pacificação de um conflito, na perda desta chance de autocomposição, fato que há muito, mutatis mutandis, foi objeto de apreciação pelo C. TST quando em debate alegada recusa de sindicato obreiro em assumir negociação coletiva9:

“Num primeiro momento, poderia se interpretar que os §§ 1° e 2°, do artigo 617 da CLT não foram recepcionados pela CF/88, em face da obrigatoriedade contida em seu artigo 8°, VI. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já proferiu decisão no sentido de privilegiar o ato da negociação coletiva como interesse maior das partes envolvidas e, com efeito, interpretando que haverá uma compatibilidade entre tais dispositivos quando a recusa do sindicato se fizer de forma desfundamentada, abusiva, revelando uma posição meramente caprichosa do corpo diretivo da entidade sindical em dissonância com os anseios da classe trabalhadora. Evidencia-se, portanto, a importância que a negociação assume como instrumento de pacificação das relações de trabalho”.

Partindo-se assim do entendimento que o sindicato patronal não pode por mero capricho se recusar a negociar, inegável ser abusiva e violadora da liberdade sindical conduta desse jaez, isto porque, consoante nos ensina Raquel Betty de Castro Pimenta “esta posição de destaque dada pela Constituição de 1988 à negociação coletiva também indica o status constitucional da liberdade sindical, já que sem ela não é possível ao sindicato exercer fielmente o seu papel na criação e preservação do Direito do Trabalho: é principalmente a negociação coletiva que dá legitimação ao sindicato”10. Desse modo, qualquer atitude que tenha como objetivo violar a liberdade sindical ganha contorno de conduta antissindical, cuja definição nos apresenta com maestria Luciano Martinez: “(…) as condutas antissindicais, na condição de ilícitos civil-trabalhistas, podem ser entendidas, a partir de seu caráter onicompreensivo, como qualquer ato jurídico estruturalmente atípico, positivo ou negativo, comissivo ou omissivo, simples ou complexo, continuado ou isolado, concertado ou não concertado, estatal ou privado, normativo ou negocial, que, extrapolando os limites do jogo normal das relações coletivas de trabalho, lesione o conteúdo essencial de direitos de liberdade sindical”11. No caso, mera recusa à negociação, que não pode ser confundido com infrutífera negociação, configuraria nítida conduta antissindical, passível de indenização. Socorre-nos novamente Luciano Martinez: “Por isso, normas estatais dos países em que a liberdade sindical é direito consagrado não admitem a recusa à tentativa de negociação coletiva. Esse comportamento, além de proibido, é, em muitos sistemas, identificado como uma conduta de natureza antissindical, que pode produzir efeitos indenizantes (criativos do dever de indenizar os prejuízos resultantes da recusa à negociação coletiva) e caducificantes (geradores da perda de direitos para os sujeitos infringentes)”12. Parece-nos, portanto, não haver dúvida de que a recusa da entidade sindical patronal à negociação coletiva é abusiva e configura conduta antissindical, fazendo nascer para o sindicato ofendido o direito de ser indenizado pela entidade que a praticou, ainda que, sob nosso ponto de vista, oportunamente venha o ofensor tentar estabelecer a negociação coletiva que outrora se recusou a tomar parte.

REFERÊNCIAS

1 BRAGHINI, Marcelo. Reforma Trabalhista, LTr, 2017, p.7.

2 Thereza NAHAS, Leone PEREIRA, Raphael MIZIARA. CLT Comparada Urgente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.62.

3 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 2a ed., LTr, p.1204. 4 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical, 5a ed., LTr, p.157.

5 MOTA, Paulo Henrique da. Negociação Coletiva de Trabalho. Função Social da Empresa e Valorização do Trabalho Humano, LTr, 2016, p.83.

6 NASCIMENTO, Amauri Mascaro (In Memoriam); NASCIMENTO, Sônia Mascaro; NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 8. ed. São Paulo: LTr, 2015, p.432-33.

7 AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindicial, 4a ed., LTr, p.344.

8 CARNEIRO FILHO, Roberto. Despedida em Massa no Brasil. Del Rey Editora, 2016, p. 86.

9 MOTA, Paulo Henrique da. (Apud Delgado, Mauricio Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. Ob. Cit.p. 158 e também, Martins, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 15.ob. cit p.679, ainda julgamento proferido pela SDC do TST: RODC – 670.593/2000). Op. cit., p. 89.

10 PIMENTA, Raquel Betty de Castro. Condutas Antissindicais Praticadas pelo Empregador, LTr, 2014, p.104. 11 MARTINEZ, Luciano. Condutas Antissindicais. Ed. Saraiva, 2013, p.239. 12 MARTINEZ, Luciano. Op.cit., p.390.

* advogado, sócio do escritório Arantes Basso e Costa Rosa Advogdos, graduado em Direito pela PUC/SP, especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional, especialista em Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho pela FMU-SP e mestrando em Comunicação e Semiótica pela PUC/SP.

** advogado, sócio do escritório Arantes Basso e Costa Rosa Advogdos, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba/PR, especialista em Ciências Políticas e Antropologia pela UNESP e especialista em Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho pela FMU-SP.

Assembleia pode autorizar contribuição sindical

A Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho emitiu documento oficial afirmando legalidade e legitimidade do procedimento adotado pelos sindicatos ligados à CNTU. A partir da decisão coletiva favorável ao pagamento da contribuição, essa se torna obrigatória a todos.

 

 

Na Nota Técnica 02/2018, publicada na sexta-feira (16/3), a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho confirma entendimento adotado pela CNTU para a autorização dos profissionais à cobrança da Contribuição Sindical. Conforme o documento oficial, “em sintonia com os mandamentos constitucionais (Art.8º, III), compreende-se que a anuência prévia e expressa da categoria a que se referem os dispositivos que cuidam da contribuição sindical, com o advento da Lei º 13.467/2017, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral”.

Fica assim pacificadaa validade das Assembleias Gerais Extraordinárias (AGEs) na qual os profissionais aprovaram o pagamento da contribuição aos seus respectivos sindicatos. Com essa decisão, a contribuição passou a ser obrigatória para toda a categoria.

Fim das dúvidas

Além de obedecer à legislação atual e à Constituição Federal, a medida baseia-se na tese da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), para a qual a autorização requerida deve ser feita coletivamente, ou seja, em assembleia. A orientação é agora reafirmada pelo Ministério, eliminando dúvidas e questionamentos sobre o assunto.

Profissional ainda pode recolher

Embora a data de vencimento para o pagamento da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) tenha sido 28 de fevereiro último, ainda é possível fazer o pagamento e não sofrer o desconto pela empresa de um dia de trabalho. Com isso, além de quitar a obrigação junto ao seus sindicato e colaborar para fortalecê-lo, evita-se ficar irregular para o exercício profissional.

Fonte: CNTU

Congresso suspende reforma da Previdência e proposta é excluída da pauta em 2018

No dia em que o país é tomado por manifestações contra a votação da reforma da Previdência, o presidente do Congresso Nacional, Eunício Oliveira (MDB-CE), determina a suspensão total da PEC da reforma da Previdência da agenda legislativa do congressso até o final do ano.

Na decisão tomada na tarde desta segunda-feira (19), ele determina à Mesa Diretora da Casa “a suspensão da tramitação de todas as propostas de emenda à Constituição (PEC) enquanto vigorar o decreto de intervenção federal no Rio de Janeiro”, previsto até 31 de dezembro.

A suspensão atinge em cheio a reforma da Previdência, que é uma PEC. Estima-se que a medida atingirá, ao todo, quase 190 propostas que estavam em andamento nas duas Casas, entre elas, a que prevê o fim do foro privilegiado para parlamentares e diversas outras autoridades.

Eunício também descartou a possibilidade de o Congresso sustar o decreto para que a Câmara e o Senado votem a reforma da Previdência. Na prática, a decisão de Eunício joga por terra as pretensões do Palácio do Planalto de votar a reforma ainda em fevereiro.

Após participar da reunião dos Conselhos de Defesa Nacional e da República, no Palácio da Alvorada, o presidente do Congresso declarou que obedecerá a legislação que impede os parlamentares de aprovarem emendas constitucionais, inclusive a da reforma da Previdência.

“Nenhuma PEC tramitará, não precisa a oposição entrar com pedido de liminar, absolutamente nada, porque nenhuma PEC tramitará. O mandamento constitucional no Artigo 60, item 1º, determina que, em estado de sítio, em estado de defesa ou em intervenção, nenhuma PEC poderá tramitar, portanto não haverá mudança na Constituição”, ressaltou Eunício.

O presidente do Senado disse que o presidente Michel Temer, por ser um constitucionalista, concordou com a suspensão de todas as PECs. Segundo ele, Temer não poderia se opor ao que determina a Constituição. Após assinar o decreto, na última sexta-feira (16), o presidente chegou a dizer que poderia suspender sua decisão para que o Congresso votasse a reforma da Previdência assim que fossem alcançados na Câmara os 308 votos necessários para a aprovação da proposta.

“Não há previsão constitucional de suspensão de decreto. Ele pode a qualquer momento suspender o decreto, mas como? Extinguindo a intervenção no Rio de Janeiro. Se for pra fazer uma intervenção, chamar todos nós, fazer a intervenção e daqui a cinco dias dizer que foi um equívoco porque precisa votar matéria A ou matéria B, não teria sentido ter feito a intervenção”, argumentou Eunício.

O presidente do Senado sinalizou ainda que, politicamente, não seria possível revogar o decreto e assinar outro em seguida a fim de beneficiar a aprovação de qualquer matéria no Congresso.

“Nem o presidente Temer nem ninguém fará com que o presidente do Senado e do Congresso Nacional mude a posição por conveniência. (…) Se ele revogasse [o decreto] , extingue-se a intervenção no estado do Rio de Janeiro automaticamente. Aí para fazer uma nova intervenção eu não sei se teria aí a condição política de se fazer, teria que fazer todo o trâmite novamente. Então, o que a sociedade ia dizer, o que iriamos dizer no Conselho? Que não havia a necessidade da intervenção. E ela é necessária”, completou.

Eunício afirmou que vai pautar o decreto de intervenção na segurança do Rio no dia seguinte ao da aprovação na Câmara. A previsão é que os deputados aprovem o texto entre hoje e amanhã. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse que não aceitará que o texto relatado pela deputada Laura Carneiro (MDB-RJ) sofra alterações por meio de emendas.

Fonte: CTB

Acidente de trabalho: Uma morte a cada 4 horas e pode ser pior

A cada quatro horas e meia, uma pessoa morre por acidente de trabalho no Brasil. Entre 2012 e 2017, foram registrados 4 milhões de acidentes ou doenças de trabalho, sendo a maior parte (15%) causada por máquinas e equipamentos.

 

 

A informação foi divulgada no último dia 5 de março pelo Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, plataforma desenvolvida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Especialistas consultados pelo Brasil de Fato alertam que esse número pode ser ainda maior, já que o dado não representa a totalidade de acidentes do tipo no país.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que também participou do desenvolvimento do Observatório, a cada acidente de trabalho notificado oficialmente, outros sete não são relatados. Isso porque os dados oficiais não abrangem os trabalhadores informais. Vale lembrar que, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE ), o trabalho informal representou grande parte dos empregos gerados no país em 2017. De 1,8 milhão de postos de trabalho gerados no último trimestre do ano passado, 589 mil vagas surgiram sem carteira de trabalho assinada.

Além disso, Leonardo Osório, Procurador do Trabalho e Coordenador Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho do MPT, alerta para o fenômeno da subnotificação, uma vez que o Observatório do MPT se baseia apenas nos acidentes de trabalho notificados pelas empresas e reconhecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). “Esses são os números oficiais e possíveis de ser obtidos hoje, mas os dados reais são bem maiores”, afirma.

Segundo Osório, há uma estimativa de que mais de 95% dos acidentes no banco de dados do Observatório do MPT poderiam ter sido evitados, sendo causados, principalmente, pela precarização dos ambientes de trabalho.

“Existem muitos métodos e ambientes de produção totalmente desorganizados. Não existe uma preparação para os trabalhadores, um treinamento de acordo com as horas mínimas exigidas pelas normas reguladoras, fazendo com que o trabalho seja feito de forma totalmente precarizada e amadora”, destaca.

De acordo com o médico e professor universitário Herval Pina Ribeiro, ex-Secretário estadual de Saúde da Bahia (1987-1989) e autor de livros sobre a saúde do trabalhador, nenhum dado é confiável o bastante para refletir a realidade dos acidentes do trabalho, principalmente no atual contexto político.

“Não há uma subnotificação, há uma não notificação. É um genocídio, estão matando a classe trabalhadora. A média de idade da classe trabalhadora é de 50 anos e muitos morrem por acidente de trabalho. Isso é uma questão de classe social, quem é pobre morre mais cedo, e em geral de trabalho, quem é rico vive muito mais. Com esse Estado, que deu uma volta para trás, obviamente tudo piora. Até porque, os dados sobre isso são sonegados, não se consegue nenhum dado confiável”, denuncia.

“A pior experiência da minha vida”

Os dados do Observatório do MPT mostram que as categorias com mais comunicações de acidentes de trabalho são: alimentador de linha de produção (5,49%), técnico de enfermagem (4,83%), faxineiro (3.06%) e servente de obras (2,94%). Já o estado com maior registro de acidentes ocupacionais é São Paulo, seguido por Minas Gerais e Rio de Janeiro.

A trabalhadora Juliana Paulino, de 28 anos, representa o topo de ambas as estatísticas. Operária de máquina em uma linha de produção de uma indústria que confecciona etiquetas na capital paulista, há cerca de um ano, ela teve sua mão prensada por uma máquina recém adquirida, que nunca havia operado, e sofreu queimaduras de segundo grau.

“Eu fiz cirurgia, coloquei enxerto, fiquei seis meses afastada. Para mim, foi uma experiência péssima, porque a empresa não deu assistência nenhuma. Eu fiquei sem movimento na mão por um bom tempo, meu dedo ainda está torto e eu não tenho força na mão. Foi a pior experiência da minha vida”, relata.

“Meu chefe me ligou no dia da cirurgia, e explicaram que a máquina estava montada errada mesmo, e que a causa do acidente não tinha sido eu. Depois de seis meses afastada, aconteceu de uma colega prender o dedo na mesma máquina”, denuncia.

Na época do acidente, Juliana descobriu que estava grávida e que havia perdido o bebê como consequência da cirurgia. “Eu nem poderia estar trabalhando nessa área se soubesse que estava grávida”, afirma.

Juliana teve que esperar quatro meses até conseguir o auxílio do INSS. Segunda ela, só voltou a trabalhar na mesma empresa por necessidade.  

Fonte: Vermelho – Por Julia Dolce

Governo reedita propaganda enganosa, libera verba e faz concessões para tentar emplacar reforma

Com dificuldade em ampliar sua base de votos para aprovar a reforma da Previdência, o governo reeditou sua propaganda oficial em defesa da proposta que restringe os direitos previdenciários no Brasil.

 

 

Em dezenas de vídeos fartamente difundidos nas redes sociais, gente simples de todos os cantos do país repete a cantilena do governo de que sem “reforma” da Previdência, o sistema vai quebrar, e que é preciso acabar com os “privilegiados” para que todo mundo garanta o seu direito à aposentadoria na velhice.

Com vídeos comoventes, a campanha impecável é escandalosa na forma como distorce a realidade e os fatos para tentar convencer justamente as pessoas que mais serão prejudicadas pela reforma de que ela é fundamental para protegê-los.

Omite que o alardeado déficit da Previdência é desmentido por especialistas e entidades e pela própria CPI conduzida no Senado que, em sua resolução final, afirmou que o problema de caixa no sistema previdenciário é causado, principalmente, pelo desvio de recursos que deveriam ir para a Previdência e que são alocados para outras finalidades.

“A Previdência no Brasil é composta por recursos que vêm dos trabalhadores, das empresas e também do governo. O governo não repassa os recursos para a Seguridade Social, como por exemplo o Pis/Confins, a constribuição social por lucro liquido e também as receitas de loterias e chama isso de déficit. É inaceitável esse discurso de que esta reforma vem para combater privilégios. É uma mentira”, diz o advogado constitucionalista Augusto Vasconcelos, presidente do Sindicato dos Bancários da Bahia.

A reforma é realmente um grande “saco de maldades”, como a define o especialista em direito previdenciário Sergio Freudenthal. Ela vai, por exemplo, obrigar trabalhadores e trabalhadoras rurais a trabalharem a mesma quantidade de tempo que os urbanos para se aposentar (e basta pesquisar um pouco para entender porque historicamente no Brasil o trabalho do homem e da mulher do campo começa e termina mais cedo).

Irá também obrigar as viúvas e viúvos que receberem aposentadoria e pensão em valor superior a dois mínimos a escolherem apenas um dos benefícios. Estamos falando de uma enorme parcela da população que tem renda de dois salários mínimos.

São dois exemplos que mostram o quanto o governo pretende ganhar “em escala” com esta reforma. Vai economizar extinguindo benefícios de milhões de pessoas, porque isso impacta mais – e positivamente – o caixa do que acabar com o privilégio de alguns poucos, que certamente existem (e incluem o próprio presidente Temer, que se aposentou aos 55 anos com salário superior a R$ 30 mil).

Se o foco fosse acabar com os privilégios, o governo estaria preocupado em receber as dívidas previdenciárias devidas por grandes empresas e instituições financeiras, como o grupo JBS, os bancos Itaú e Bradesco, entre outros. Dívida que chega a R$ 426 bilhões, segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (veja os quadros abaixo).

Como não é, o caminho é convencer os parlamentares a votarem a favor do governo, com liberação de verbas e concessão de vantagens a determinados segmentos. Em negociação com a bancada da bala, o governo liberou a pensão integral para viúvas e filhos de policiais. Mas as negociações continuam no Carnaval para tentar viabilizar a votação no dia 19 e 20 de fevereiro.

Também desmentindo o discurso oficial, confira abaixo o tempo de serviço e a idade minima para aposentadoria em outros países e compare!

Fonte: CTB

As cinco mentiras de Michel Temer para roubar a sua aposentadoria

Para convencer o povo brasileiro da necessidade da reforma, Temer mente descaradamente. O Fórum em Defesa da Previdência lança campanha para alertar sobre as mentiras contadas pelo governo ilegítmo de Michel Temer para aprovar a aproposta de Reforma da Previdência.

 

 

Baixe a cartilha da CTB e entenda o desmonte da Previdência Social Pública

Entre os pontos abordados pela propaganda do governo está a de que “os mais pobres não serão afetados pela reforma da Previdência”. ISSO É MENTIRA.

A reforma atinge sobretudo os trabalhadores e trabalhadoras de menor renda (mais de 80%), do chamado regime geral da Previdência Social, segmento que recebe o piso do salário mínimo. E mais, 80% dos aposentados do INSS urbano também recebem o piso. No regime geral, a média do benefício é em torno dos 1,5 a 1,6 mil reais.

“Esse governo tem até 2018 para implantar um programa que não foi respaldado pelas urnas, um programa liberal que se tenta implantar no Brasil há pelo menos 40 anos, e o golpe parlamentar foi essa oportunidade de implantar a chamada agenda do mercado.” É assim que o professor do Instituto de Economia da Universidade de Campinas (Unicamp) Eduardo Fagnani avalia a insistência do governo em aprovar a “reforma” da Previdência, cuja votação está agendada para 19 de fevereiro, na Câmara dos Deputados.

Em entrevista à Rádio Brasil Atual, Fagnani é taxativo ao dizer que a propaganda oficial mente ao dizer que os mais pobres não serão afetadas pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287. “É uma estratégia. Como se eles estivessem fazendo uma reforma que atinge apenas os marajás do serviço público. Isso não é verdade”, aponta, destacando as dificuldades que o trabalhador terá para conseguir acesso ao benefício. “Para ter aposentadoria integral precisa contribuir durante 44 anos, isso inviabiliza, ninguém mais vai ter aposentadoria integral no Brasil. Isso é superior ao tempo de contribuição que os países desenvolvidos adotam.”

Conheça o material:

Fonte: CTB

Jorge Luiz Souto Maior*: “Reforma” trabalhista e o labirinto jurídico

A realidade demonstra que se está caminhando cada vez mais para dentro do labirinto jurídico criado pela reforma e quanto mais se buscam saídas para a sua aplicação, mais distante se estará da saída.

 

 

A Lei n. 13.467/17, independente de se questionar o seu ideário, é repleta de impropriedades técnicas, que impedem a sua aplicação, gostem disso, ou não, aqueles que vislumbravam com o advento da referida lei a saída para alguns de seus problemas jurídicos específicos.

Volto a carga com o argumento de que a Lei n. 13.467/17, da denominada “reforma trabalhista”, foi elaborada (a muitas mãos e sem uma comissão de juristas) no Congresso Nacional em tempo recorde de pouco mais de dois meses.

No tempo em questão e dada a amplitude da lei, pela qual se pretendeu alterar profundamente a regulação das relações de trabalho no Brasil, desprezando conquistas históricas e sufocando a ação sindical, com incursões, inclusive, na esfera processual, seria impossível que se conseguisse fazer uma obra legislativa perfeita e acabada, por mais competentes e inteligentes que fossem os seus elaboradores, os quais até hoje ninguém sabe quem são.

A primeira demonstração concreta do tamanho do imbróglio jurídico que se criou com a referida lei se deu em Brasília, nos dias 9 e 10 de outubro de 2017, na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), quando mais de 600 juízes, procuradores e auditores fiscais do Trabalho, além de advogados e outros profissionais do Direito, divididos em oito comissões temáticas, debateram mais de 300 propostas de enunciados sobre a nova lei e aprovaram 125 Enunciados, quase todos em contraste com várias das projeções que se faziam a partir do advento da lei.

Esse evento gerou uma reação bastante ruidosa de alguns meios de comunicação, que, mesmo sem sequer terem parado para ler a lei e não possuindo o conhecimento jurídico mínimo para compreenderem que uma lei, sozinha, não dita o ordenamento jurídico, estando sujeita, sobretudo, aos preceitos constitucionais e aos princípios jurídicos do ramo do Direito no qual se insere, saíram por aí dizendo algo um tanto quanto incompreensível, mas bastante ameaçador, de que os juízes do trabalho, reunidos em Brasília, se portaram como rebeldes, pois teriam dito, pelo teor dos Enunciados, que não iam aplicar a lei.

A propósito disso, houve até quem tivesse proposto que se acionassem juízes no CNJ, para questionar, em reclamação disciplinar, o conteúdo de suas decisões judiciais, caso o denunciante compreendesse que o juiz se “recusou a aplicar a lei da reforma”[ii].

Essas entidades, certamente, fingem desconhecer as complexidades jurídicas promovidas pela Lei n. 13.467/17 porque, no fundo, não querem que isso seja verdade, afinal, a lei, em diversos aspectos, tentou trazer normatização favorável aos seus interesses econômicos e admitir que a lei tenha impropriedades e que contraria a Constituição Federal seria assimilar a situação como uma grande oportunidade perdida.

A tal lei, no entanto, até hoje não foi assimilada pelo ordenamento jurídico e sequer foi materialmente concluída, já que estão tentando, a todo custo, consertá-la.

As complexidades da Lei n. 13.467/17 são tantas e tão explícitas que vários são os eventos que atestam essa realidade.

Destaque-se, inicialmente, o andamento da ADI 5766, pela qual se questiona a constitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e § 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, e do artigo 791-A, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, vez que contrariam o princípio do acesso à justiça e a disposição expressa da Constituição Federal, art. 5º, inciso, LXXIV, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Fato concreto é que a ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, em 28/08/17, ainda não teve qualquer manifestação, em sede liminar, de seu relator, Ministro Roberto Barroso, e até hoje não foi posta em pauta de julgamento.

Para complicar ainda mais as coisas, em 14 de novembro de 2017 – três dias após a entrada em vigor da lei –, foi publicada, em edição especial do Diário Oficial da União, a MP 808, cujo teor constituiu nova revelação da balbúrdia jurídica criada pela Lei n. 13.467/17[iii].

A MP 808, à guisa de fazer alguns reparos, promoveu nada mais nada menos do que 85 (oitenta e cinco) modificações na Lei nº 13.467/17 e chegou mesmo a trazer algumas disposições contrárias às posições que vinham sendo publicamente manifestadas por defensores da lei, como, por exemplo, os termos e limites da parametrização da reparação (antes mal denominada “indenização”) por dano extrapatrimonial.

As alterações, inclusive, foram baseadas em muitos dos argumentos apresentados pelas avaliações críticas ao conteúdo da Lei n. 13.467/17, muitos deles que já haviam sido expressos nos Enunciados aprovados na 2ª Jornada da Anamatra.

E se isso tudo já não bastasse para atestar a inaplicabilidade concreta da enorme maioria dos dispositivos trazidos pela Lei n. 13.467/17, o Tribunal Superior do Trabalho, em 06 de fevereiro de 2018, publicou a Resolução Administrativa 1953, pela qual se resolveu constituir uma Comissão formada por 09 (nove) Ministros do Tribunal Superior do Trabalho[iv], “com a finalidade de regulamentar a aplicação da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, aos contratos de trabalho vigentes e processos em curso”.

Nos termos do art. 2º da referida Resolução, a “Comissão disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para ultimar a regulamentação da referida lei, prorrogável, a critério dos seus componentes, por tempo necessário para conclusão dos trabalhos”.

Ora, se as autoridades judiciárias máximas em Direito do Trabalho no Brasil precisam de sessenta dias para “ultimar a regulamentação da referida lei” é porque, indubitavelmente, primeiro, a aplicação da lei envolve aspectos jurídicos extremamente complexos, tortuosos e conflituosos; e, segundo, que a lei não se apresentou ao mundo pronta para ser aplicada com o mínimo de segurança jurídica que as relações sociais exigem.

Chegamos, então, a situação atual concreta de uma lei, feita às pressas, que:

– trouxe mais de 200 alterações na CLT, sendo que muitos deles conflitam com normas constitucionais e convencionais, contradizem termos expressos da CLT ainda em vigor e se contrapõem aos princípios jurídicos trabalhistas, notadamente, os da proteção, da melhoria da condição social dos trabalhadores e do não retrocesso;

– motivou a formulação de 125 Enunciados interpretativos e integrativos, publicados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovido pela Anamatra, que apenas iniciaram o processo de integração da lei ao ordenamento jurídico;

– sofreu 85 alterações ditadas pela MP 808, sendo que os próprios termos da MP 808 trazem novos confrontos, inconsistências e inconstitucionalidades, a começar pela própria pertinência de sua edição, valendo lembrar, ainda, que a MP não foi votada até o momento e a ela foram apresentadas 967 Emendas (recorde histórico)[v];

– está sob estudos de uma Comissão no TST, que terá o prazo, prorrogável, de 60 (sessenta) dias, para apresentar uma “regulamentação” da lei, o que, mesmo concluído, estará longe de representar uma definição a respeito, vez que é juridicamente bastante questionável a competência de um órgão jurisdicional para “regulamentar” uma lei;

– aguarda a avaliação do STF em 18 (dezoito) ações: ADI 5766 (relator Ministro Barroso); ADI 5794 (relator Ministro Fachin); ADI 5806 (relator Ministro Fachin); ADI 5810 (relator Ministro Fachin); ADI 5811 (relator Ministro Fachin); ADI 5813 (relator Ministro Fachin); ADI 5815 (relator Ministro Fachin); ADI 5826 (relator Ministro Fachin); ADI 5829 (relator Ministro Fachin); ADI 5850 (relator Ministro Fachin); ADI 5859 (relator Ministro Fachin); ADI 5865 (relator Ministro Fachin); ADI 5867 (relator Ministro Gilmar); ADI 5870 (relator Ministro Gilmar); ADI 5885 (relator Ministro Fachin); ADI 5887 (relator Ministro Fachin); ADI 5888 (relator Ministro Fachin); ADI 5892 (ainda sem relator, pois protocolada em 06/02/18);

– tem provocado inúmeras decisões contraditórias, notadamente no que se refere às dispensas coletivas de trabalhadores[vi];

– teve um de seus principais pontos, do negociado sobre o legislado, tratado nos arts. 611-A e 611-B da CLT, questionado junto à OIT, a qual, após avaliação de peritos, recomendou ao governo brasileiro rever tais dispositivos[vii].

Ou seja, a cada dia que passa evidenciam-se os diversos problemas gerados pela reforma trabalhista, sendo que até mesmo na promoção de empregos, ainda que precários, que é o que a reforma incentiva, não se teve um resultado adicional, numericamente falando. Aliás, muito pelo contrário, diante das reiteradas dispensas coletivas, resultado da sensação, conferida pela reforma ao grande capital, da obtenção de uma espécie de poder absoluto, o que se discute é se a reforma reduziu, ou não, o número de empregos[viii].

E, apesar de tudo isso, ainda há quem insista em tratar tão importante tema para vida de milhões de brasileiros e brasileiras como se fosse uma despretensiosa folia carnavalesca. Ora, mesmo diante de todos esses fatos, o jornal O Estado de S. Paulo, em pleno sábado de carnaval, publica um editorial com o enredo “O sucesso da reforma trabalhista”[ix], apoiado na alegoria de que a diminuição do número de reclamações representa, em si, um efeito positivo da reforma. Além disso, curiosamente, o próprio editorial admite que a diminuição das reclamações é fruto das incertezas jurídicas geradas pela nova lei, que pôs os advogados em estágio de espera (o que, de todo modo, não se manterá por muito tempo, já que as ações judiciais só diminuem com a efetiva redução dos conflitos). Mas para o Estadão, na sua defesa intransigente de um objeto que ele próprio demonstra não conhecer, pouco importa a coerência. Então, de fundamento algum, mas, certamente, para gerar impacto com a manchete, tira a seguinte conclusão: “a reforma trabalhista vai sendo consolidada com mais rapidez e menos resistência do que se imaginava”.

Entretanto, bem ao contrário, o que a realidade demonstra é que se está caminhando cada vez mais para dentro do labirinto jurídico criado pela reforma e quanto mais se buscam saídas para a sua aplicação, na forma como imaginaram os seus defensores, o que sequer tem apoio no próprio texto legislativo editado, mais distante se estará da saída.

Renovo a pergunta: a quem essa “reforma” interessa?

[x]. http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados.asp

[ii]. https://paulicon.com.br/index.php/2017/10/26/cnt-orienta-setor-para-defender-a-aplicacao-da-lei-da-modernizacao-trabalhista/

[iii]. Vide a propósito o texto: https://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-reforma-ja-era-parte-v-mp-808-a-balburdia-total

[iv]. Excelentíssimo Senhor Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Presidente, e, na condição de membros os Excelentíssimos Senhores Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho e Douglas Alencar Rodrigues.

[v]. http://www.diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/27731-reforma-trabalhista-mp-808-17-recebe-967-emendas-na-comissao-mista

[vi]. http://csb.org.br/blog/2017/12/14/justica-anula-dispensa-coletiva-58-professores-ribeirao-preto/

https://revistagloborural.globo.com/Noticias/Empresas-e-Negocios/noticia/2018/02/justica-anula-dispensa-em-massa-de-empregados-da-raizen.html

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI272669,71043-TRT 15 autoriza dispensa coletiva em hospital sem negociacao previa

https://www.conjur.com.br/2017-dez-18/trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio

[vii]. https://g1.globo.com/economia/noticia/oit-pede-que-governo-avalie-a-revisao-de-pontos-da-reforma-trabalhista.ghtml

[viii]. http://www1.folha.uol.com.br/colunas/por-que-economes-em-bom-portugues/2018/01/1952523-a-reforma-trabalhista-aumentou-o-desemprego.shtml

http://www.esquerdadiario.com.br/Reforma-trabalhista-aumentou-o-desemprego-prova-como-Temer-e-a-Midia-mentiam

[ix]. http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,o-sucesso-da-reforma-trabalhista,70002185824

[x]. https://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-quem-interessa-essa-reforma-trabalhista

Fonte: Carta Maior

*Jorge Luiz Souto Maior é jurista, professor livre docente de direito do trabalho brasileiro na USP, Brasil desde 2001. É juiz titular na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí desde 1998, palestrante e conferencista.