TST: normas processuais só são aplicadas após vigência da Reforma Trabalhista

Em parecer apresentado nesta quarta-feira (16) pela Comissão de Regulamentação da Lei da Reforma Trabalhista do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministros apontam que as normas de direito processual instituídas pela Reforma só valem para contratos firmados após a vigência da Lei 13.467/2017. Com isso, por exemplo, os trabalhadores com ações anteriores à nova lei não terão de pagar honorários sucumbenciais devidos em caso de derrota. A proposta ainda será encaminhada ao pleno da Corte.

O documento foi entregue ao presidente da Corte, ministro João Batista Brito Pereira, após dez meses da sanção da nova regra. Apesar do tempo, a proposta trata apenas de questões processuais, e, segundo especialistas, o tribunal “perdeu a chance” de tratar de questões de direito material.

Ainda que a comissão, presidida pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, tenha sido formada para discutir as principais mudanças trazidas pela Reforma à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a proposta tratou apenas de questões processuais. Pelo documento, os aspectos de direito material, como a alteração feita no contrato do trabalhador por exemplo, deverão ser discutidos no tribunal caso a caso.

“[O documento] trata de disposição que comporta o enfrentamento jurisdicional, para que, operando-se a construção jurisprudencial, seja definida a aplicação da lei nova aos casos concretos”, diz trecho da proposta.

O parecer ainda deverá ser submetido ao plenário do tribunal para análise das sugestões. Pelo documento, as normas de direito processual devem ser aplicadas imediatamente aos processos trabalhistas apresentados após a vigência da Reforma Trabalhista, ou seja, a partir do dia 11 de novembro de 2017.

Dessa forma, as situações que já foram iniciadas ou consolidadas sob a vigência da lei antiga não devem ser atingidas pela nova regra. No parecer, os ministros sugeriram ainda a edição de uma instrução normativa para regulamentar questões de direito processual.

A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”, prevê o artigo 1º da proposta.

Segundo o professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini, a comissão se pautou na necessidade de o TST se posicionar sobre a aplicação das normas processuais alteradas na CLT pela Reforma e na busca de segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.

“Para efeitos de direito intertemporal das normas processuais, a regulamentação proposta pela Comissão do TST, através da Instrução Normativa, busca preservar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido processual”, afirma.

“A comissão não tratou das normas materiais, criando uma silêncio eloquente na Instrução Normativa. Assim, ficou a cargo dos Magistrados de 1º e 2º graus o julgamento das novas ações trabalhistas que versem sobre a aplicabilidade da Lei da Reforma aos contratos de trabalho que estavam em curso antes de 11 de novembro de 2017”, ressaltou.

Para Mário Teixeira, Secretário de Assuntos Jurídicos da CTB, “essa proposta da Comissão – se transformada em Instrução Normativa pela maioria dos ministros do Tribunal Pleno do TST – representará uma vitória (embora parcial) para a classe trabalhadora. Pois muitos dispositivos contrários aos interesses laborais não serão aplicados com relação aos processos que se encontravam tramitando no início de vigência da Lei 13.467/17. Disciplinará, desse modo, o chamado direito intertemporal. Com isto, os juízes do trabalho, de 1ª e 2ª instâncias, padronizarão suas decisões com base nessa nova Instrução Normativa”.

Para ele, a proposta da comissão “também será uma resposta ao ministro do Trabalho que recentemente aprovou parecer de Advogado Geral da União desconsiderando (relativizando) todos os direitos adquiridos dos trabalhadores com o início de vigência da reforma trabalhista. Entretanto, considera-se uma vitória parcial porque alguns preceitos, dessa nefasta lei 13.467, serão, sim, aplicados pela Justiça do Trabalho, mesmo nos processos então em tramitação. Até porque naquelas ações ajuizadas a partir de novembro do ano passado, obviamente essa malsinada lei será considerada integralmente pela Justiça do Trabalho”.

Mário conclui dizendo que “o movimento sindical deve lutar e torcer para que os julgamentos das ADIs contra as reformas trabalhistas, pelo Supremo Tribunal Federal, sejam favoráveis aos trabalhadores”.

Honorários

Pela Reforma Trabalhista, os trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, com ações após a Reforma, pagam honorários sucumbenciais, caso tenham obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Na ausência de créditos, a exigibilidade de pagamento ficará suspensa por dois anos até que a situação de hipossuficiência se altere.

Já os trabalhadores com ações anteriores à nova legislação não terão de pagar honorários devidos em caso de derrota na ação e custas processuais, já que a nova lei não aplica nesses casos.

“Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do artigo 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST”, diz o parecer.

Segundo a advogada Deborah Souza, “a aplicação da lei nova tem considerado a data da propositura da ação, ou seja a aplicação para as ações propostas após novembro de 2017. O TST também seguiu este entendimento pelo parecer da comissão de proposta de regulamentação da Reforma”.

Litisconsórcio necessário

Com a queda da Medida Provisória (MP) 808/2017, voltou a valer a regra da Reforma Trabalhista, que determina a obrigatoriedade da participação dos sindicatos, como litisconsortes necessários, que sejam responsáveis pela subscrição de convenção coletiva de trabalho ou de acordo coletivo de trabalho.

Pela proposta da comissão, esse litisconsórcio necessário só será exigido para processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017, não afetando, portanto, as ações individuais ou coletivas ajuizadas anteriormente a essa data.

Aplicação

Em relação à aplicação da nova regra em contratos, um parecer elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e aprovado pelo ministro do Trabalho, Helton Yomura, aponta que Reforma Trabalhista se aplica a todos os contratos em vigor, mesmo os que tiveram início antes da edição da lei 13.467/2017.

De acordo o texto, publicado na última terça-feira (15) no Diário Oficial da União, o parecer veio para esclarecer uma dúvida gerada com a não conversão em lei da Medida Provisória (MP) nº 808/17.

O parecer define que a Reforma não pode ser aplicada retroativamente, não valendo para os contratos finalizados antes da aprovação da lei 13.467, em novembro do ano passado. Em relação aos contratos ainda em vigor, entretanto, o texto define a aplicação “de forma geral, abrangente e imediata” das novas regras.

Apesar de o parecer não vincular o Judiciário, a opinião deve servir de orientação para as fiscalizações do Ministério do Trabalho.

No mesmo dia, a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) publicou nota contestando o parecer do Ministério sobre a aplicação da Reforma. Para o órgão, uma posição sobre a aplicação da nova regra a contratos antigos será formada nos tribunais como um entendimento a partir das decisões em vários processos.

“A Anamatra defende a independência técnica de todos os juízes do Trabalho, cabendo à jurisprudência dos tribunais consolidar o entendimento majoritário da Magistratura do Trabalho acerca da Lei 13.467/2017, inclusive quando à sua aplicação aos contratos antigos, o que só ocorrerá com o decorrer do tempo”, diz trecho da nota.

Além disso, a o órgão diz também que o entendimento do Ministério do Trabalho tem efeito vinculante apenas para a Administração Pública Federal, e por isso não influencia, “em nenhum aspecto”, a atuação dos juízes do trabalho.

Cenário

Ao assumir a presidência do tribunal em 26 de fevereiro, Brito Pereira afirmou que a prioridade é implantar a Reforma Trabalhista na jurisprudência da Corte. O objetivo do ministro é fortalecer o tribunal, dividido na aplicação da nova lei.

“A nova administração do tribunal não sonha com unanimidade, mas unidade para aprimorar o julgamento e ter celeridade para observar a segurança jurídica. Que a unidade sirva de exemplo para todos da Justiça do Trabalho”, afirmou em seu discurso de posse

Brito Pereira substitui o então presidente Ives Gandra Martins Filho que, em várias oportunidades, defendeu as novas regras trabalhistas, inclusive ao afirmar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estava defasada e possuía lacunas por conta das novas formas de contratação, novas tecnologias e novas problemáticas.

STF

A Reforma Trabalhista também enfrenta um processo no Supremo Tribunal Federal (STF), que deve julgar a constitucionalidade de alguns pontos da nova regra.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), os ministros discutem se é constitucional o pagamento de honorários de sucumbência pelo trabalhador e se é constitucional o pagamento de custas processuais pelo reclamante, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, em caso de ausência injustificada à audiência.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou para manter as inovações trazidas pela Reforma Trabalhistas quando à restrição do acesso gratuito à Justiça do Trabalho e propôs critérios para o pagamento de honorários. São eles: a cobrança não ultrapasse 30% do valor líquido dos créditos recebidos e o trabalhador só pagará esse 30% das custas se ganhar na causa mais de R$ 5,645,80 mil, que é o teto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Em seguida, o ministro Edson Fachin abriu divergência por entender que as limitações impostas pela nova regra para o acesso gratuito à justiça do trabalho afrontam a Constituição.

O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Luiz Fux, que não tem prazo para apresentar o seu voto aos demais colegas.

MP 808

A não conversão em lei da Medida Provisória (MP) nº 808/17 contribuiu para a confusão sobre a aplicação da Reforma nos casos de contratos ainda vigentes, mas que foram assinados antes das alterações na esfera trabalhista.

A MP 808 perdeu a eficácia por decurso de prazo no dia 23 de abril desse ano. Dentre outros temas, a norma proibia o trabalho de gestantes em ambientes insalubres e previa a necessidade de acordo coletivo para jornadas 12X36, que preveem 12 horas de trabalho para 36 horas de descanso.

Além disso, com a MP, o valor da indenização por danos morais poderia chegar a até 50 vezes o valor equivalente ao teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.645,80), podendo variar conforme a gravidade do dano sofrido. A Reforma Trabalhista prevê que os danos morais têm como base o salário contratual do empregado.

Fonte: CTB

Em defesa da democracia, 1º de Maio unificado reúne mais de 40 mil em Curitiba

A reforma trabalhista de Michel Temer e a prisão política do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva marcaram os protestos de 1º de Maio realizados nesta terça-feira pelo Brasil. O principal ato do dia, de caráter inédito, aconteceu em Curitiba (PR), cidade em que Lula é mantido como preso político desde o dia 7 de abril.

 

 

Beth Carvalho se apresentou no 1º de Maio em Curitiba. De acordo com organização, 40 mil pessoas estiveram presentes no centro de Curitiba Beth Carvalho se apresentou no 1º de Maio em Curitiba. De acordo com organização, 40 mil pessoas estiveram presentes no centro de Curitiba

O ineditismo se deveu à união histórica das sete principais centrais sindicais do país, juntas no mesmo palco, denunciando a retirada de direitos e contra a perseguição ao ex-presidente. Participaram do ato representantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Nova Central de Trabalhadores, União Geral dos Trabalhadores (UGT), Força Sindical, Intersindical e Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).

“Isso aqui é fruto da maturidade política”, afirmou Adilson Araújo, presidente da CTB, ao destacar a unidade das centrais. O dirigente lembrou dos 75 anos da Consolidação das Leis do Trabalho que foi rasgada com a reforma trabalhista de Michel Temer. “Esse governo que também é um governo ditatorial só que na ditadura se conseguia visitar os presos políticos”, afirmou. Segundo Adilson, a luta pelo direito de Lula ser candidato deve ser incansável. O sindicalista também declarou que além da unidade das centrais, a unidade da esquerda é fundamental neste momento.

Carmen Foro, vice-presidenta da CUT, também destacou a unidade das centrais. “Até as centrais sindicais que têm divergências políticas se juntaram em defesa de Lula. O Brasil está todo aqui. É revolucionário. Temos uma pessoa presa injustamente aqui que merece toda essa movimentação. Querem Lula fora da disputa. Essa é a principal razão. Eles também mandaram uma mensagem para a classe trabalhadora, a de que nenhum trabalhador poderá chegar onde Lula chegou. Eles dizem que não podemos e nós diremos nas ruas que podemos. Mudamos o Brasil uma vez e vamos conseguir mudar de novo.”

Manuela D’Ávila, pré-candidata do PCdoB à Presidência da República, afirmou durante o ato em Curitiba que a cidade se tornou a capital da resistência. “É um 1º de Maio de muita resistência. Curitiba tem sido no último período a capital da resistência dos trabalhadores e das trabalhadoras do Brasil. Curitiba é símbolo da resistência porque aqui está preso o maior líder popular do Brasil. Curitiba é a nossa resistência porque aqui está preso o primeiro presidente operário desse país. Não é pouca coisa.”

A deputada gaúcha ressaltou também: “Enquanto um de nós estiver na solitária proibido de falar todos somos as ideias de Lula livre”. Manuela encerrou afirmando que as manifestações pelo Brasil são para reafirmar que “a nossa luta em defesa da liberdade de Lula é a luta em defesa do desenvolvimento do Brasil”.

O líder do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) e pré-candidato à presidência da república pelo PSol, Guilherme Boulos, também esteve no ato e afirmou que “estamos aqui em defesa dos direitos dos trabalhadores, mas também em defesa da democracia. E não há democracia plena quando não temos democracia econômica e social. Não há democracia quando prendem Lula sem provas para tirá-lo das eleições. Mas as mentiras deles não vão parar nossa resistência”.

Confira os atos realizados no Brasil:

Em Maceió, Alagoas, no ato convocado pelas centrais sindicais e frentes Brasil Popular e Povo Sem Medo, trabalhadores e trabalhadoras marcharam pela manhã, nas ruas da capital alagoana, pela liberdade de Lula e contra a perda de direitos dos trabalhadores.

No Amazonas, na cidade de Iranduba, a população gritou “Bom dia, Lula!” durante a “barqueada” que cruzou o Rio Solimões. No ato de resistência, os manifestantes defenderam a democracia e Lula Livre.

Em Salvador, Bahia, trabalhadores e trabalhadoras também saíram às ruas na Barra, nesse 1º de Maio, contra o retrocesso e em defesa de Lula. A manifestação pela ampliação de direitos, por democracia e por Lula Livre teve início às 13h.

Em Fortaleza, Ceará, pela manhã, houve o lançamento estadual do Congresso do Povo, no Centro Poliesportivo da Parangaba. No ato, o Levante Popular da Juventude animou a abertura da atividade.

A tarde, no mesmo local, foi realizado o ato político, reunindo dirigentes sindicais e milhares de lutadores e lutadoras do movimento sindical e movimentos sociais contra os retrocessos do governo golpista de Michel Temer, seguido de caminhada pela Avenida Silas Munguba.

Em Goiânia, Goiás, a manifestação foi na Praça Universitária. Segundo os presidentes da CUT-GO, Mauro Rubem, e da CTB, Goiás Raílton Nascimento, o ato unificado das centrais sindicais representa a resistência contra a precarização do trabalho e por Lula Livre. Uma mesa foi montada para a “Escrivinhação de cartas para Lula”.

Em São Luís, Maranhão, a concentração do 1º de Maio começou às 15h, em frente à Igreja da Penha. O ato foi em conjunto com as centrais sindicais, movimentos populares, a Igreja Católica da área Itaqui-Bacanga e as frentes Brasil Popular e em Defesa da Democracia e do Direito de Lula ser candidato.

Em Cuiabá, capital do Mato Grosso, os atos pelo 1º de Maio começaram às 8h, com a “Assembleia Popular do Campo e da Cidade”, no SINTUF- UFMT. À tarde foram realizadas atividades em grupo para reflexão acerca da realidade da população, seguida de uma feira de agroecologia, com produtos orgânicos, frutos da luta do trabalhador e da trabalhadora do campo e da economia solidária. À noite, a partir das 19h, uma celebração com música e teatro, anima a comemoração pela luta dos trabalhadores e trabalhadoras. As manifestações não param em Cuiabá. Nesta quarta-feira (2), terá a continuação da “Assembleia Popular do Campo e da Cidade”, às 8h. Às 15h, com concentração na Praça Ulisses Guimarães, haverá a 1ª Romaria da Terra e das Águas e 29ª Romaria dos Trabalhadores e Trabalhadoras, reunindo movimentos sociais na luta por terra, água e direitos. O tema da romaria é “Direitos não se pede de joelhos, exige-se de pé”. O evento é realizado pelo CPT, Centro Burnier, CEBs, CEBI, Paróquia S. Família, MST, CIMI, Assessoria Dep Ságuas, Economia Solidária/Caritas, CUT, Sintep – MT, Sintuf – MT, Adufmat, Seeb-MT, Sindsep-MT, JPT.

Em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, Minas Gerais, trabalhadoras e trabalhadores participam da tradicional missa de 1º de Maio.

Em Belém, Pará, o sol escaldante não desanimou as pessoas que foram à Praça da República, no encontro da luta e da resistência. No ato, sindicalistas e manifestantes denunciaram o golpe na democracia, nos direitos do trabalhador e no patrimônio brasileiro. A capital paraense também amanheceu com um outdoor em defesa de Lula.

Em Recife, capital de Pernambuco, a comemoração do 1º de Maio começou com muito sol e calor humano. O ato pela democracia e pela liberdade de Lula foi na Praça do Derby. Um forró improvisado dos companheiros e companheiras dos movimentos sociais, populares e das centrais sindicais animou as cinco mil pessoas presentes ao ato. Bonecos gigantes de Lula e Dom Hélder fizeram parte da manifestação.

No Rio de Janeiro houve atos nas imediações da estação de Metrô São Cristóvão, Quinta da Boa Vista. A tarde, na Praça XV, no centro do Rio, foi feito um esquete com o grupo Emergência Teatral. Em seguida, com a batucada do Bloco da Democracia, os manifestantes caminharam pelo Boulevard Olímpico até a Praça Mauá.

No Vale do Paraíba, interior de São Paulo, sindicatos participam do 1º de Maio, Dia dos Trabalhadores e das Trabalhadoras, em defesa da democracia, por direitos e por Lula Livre.

Em Osasco (SP), a manhã deste 1º de Maio começou com mais uma edição do Desafio dos Trabalhadores, a tradicional prova de corrida e caminhada do dia 1º de Maio, Dia dos Trabalhadores e das Trabalhadoras. Em sua 10ª edição, 2.500 pessoas participaram do evento.

Em Campinas, CUT, Intersindical, CTB e as frentes Brasil Popular e Povo Sem Medo foram para as ruas em defesa dos direitos dos trabalhadores e pela liberdade do ex-presidente Lula.

Em São Bernardo do Campo, teve procissão para celebrar São José Operário, padroeiro da classe trabalhadora, e missa na Igreja Matriz da cidade, além de um ato inter-religioso que encerrou as atividades em defesa do Lula, organizado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC (SMABC).

Da redação com CTB e CUT

MPT aponta que mudanças no custeio sindical são inconstitucionais

O Ministério Público do Trabalho lançou nota técnica apontando que são inconstitucionais as mudanças impostas ao sistema de custeio das entidades sindicais pela Lei nº 13.467/17, a famigerada reforma trabalhista do governo Temer.

 

 

Segundo o documento, divulgado na segunda-feira (30), o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical depende de lei complementar, em razão de sua natureza tributária. A alteração, que ameaça a sustentação de atividades essenciais dos Sindicatos, foi promovida por lei ordinária aprovada pelo Congresso Nacional.

“Estabelece a Constituição Federal que a instituição, modificação e extinção de um tributo, inclusive na modalidade ‘contribuição parafiscal’, deve ocorrer por meio de lei complementar. Portanto, a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), sob esta perspectiva, padece de vício formal de constitucionalidade, visto que não possui o condão de alterar matéria reservada à lei complementar”, afirma a nota técnica.

Além disso, o MPT também entende que a autorização para o desconto em folha da contribuição sindical deve ser definida em assembleia geral da categoria. A conclusão corrobora com pareceres de outras instituições relacionadas ao mundo do trabalho, entre elas a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

A nota técnica foi elaborada pela Coordenadoria Nacional de Defesa da Liberdade Sindical (Conalis), órgão criado pelo MPT em maio de 2009 com o objetivo garantir a liberdade sindical e a busca da pacificação dos conflitos coletivos trabalhistas.

Maioria – O coordenador nacional da Conalis, João Hilário Valentim, destaca que a nota técnica retrata a decisão da maioria do colegiado da coordenadoria que, em reunião nacional se debruçou sobre o tema, o debateu e aprovou.

“É fruto de trabalho coletivo. A nota trata somente da contribuição sindical e se limita a analisar os aspectos jurídicos da modificação legislativa, ou seja, é uma análise essencialmente técnica”, acrescenta o procurador.

A Conalis reitera que a contribuição sindical abrange trabalhadores e empregadores de determinada categoria e, portanto, deve ser considerada contribuição compulsória.

Unicidade

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o caráter tributário da contribuição, o MPT afirma que as mudanças violam o princípio da unicidade sindical e enfraquecem financeiramente as entidades sindicais.

Veja aqui a íntegra da nota técnica.

Fonte: Agência Sindical

A origem e o significado do 1º de Maio, por Altamiro Borges*

Artigo do jornalista Altamiro Borges relembra a luta dos trabalhadores na Europa e nos Estados Unidos que deu origem ao Dia do Trabalhador. Leia na íntegra abaixo.

“Se acreditais que enforcando-nos podeis conter o movimento operário, esse movimento constante em que se agitam milhões de homens que vivem na miséria, os escravos do salário; se esperais salvar-vos e acreditais que o conseguireis, enforcai-nos! Então vos encontrarei sobre um vulcão, e daqui e de lá, e de baixo e ao lado, de todas as partes surgirá a revolução. É um fogo subterrâneo que mina tudo”. Augusto Spies, 31 anos, diretor do jornal Diário dos Trabalhadores.

“Se tenho que ser enforcado por professar minhas idéias, por meu amor à liberdade, à igualdade e à fraternidade, então nada tenho a objetar. Se a morte é a pena correspondente à nossa ardente paixão pela redenção da espécie humana, então digo bem alto: minha vida está à disposição. Se acreditais que com esse bárbaro veredicto aniquilais nossas idéias, estais muito enganados, pois elas são imortais”. Adolf Fischer, 30 anos, jornalista.

“Em que consiste meu crime? Em ter trabalhado para a implantação de um sistema social no qual seja impossível o fato de que enquanto uns, os donos das máquinas, amontoam milhões, outros caem na degradação e na miséria. Assim como a água e o ar são para todos, também a terra e as invenções dos homens de ciência devem ser utilizadas em benefício de todos. Vossas leis se opõem às leis da natureza e utilizando-as roubais às massas o direito à vida, à liberdade e ao bem-estar”. George Engel, 50 anos, tipógrafo.

“Acreditais que quando nossos cadáveres tenham sido jogados na fossa tudo terá se acabado? Acreditais que a guerra social se acabará estrangulando-nos barbaramente. Pois estais muito enganados. Sobre o vosso veredicto cairá o do povo americano e do povo de todo o mundo, para demonstrar vossa injustiça e as injustiças sociais que nos levam ao cadafalso”. Albert Parsons lutou na guerra da secessão nos EUA.

As corajosas e veementes palavras destes quatro líderes do jovem movimento operário dos EUA foram proferidas em 20 de agosto de 1886, pouco após ouvirem a sentença do juiz condenando-os à morte. Elas estão na origem ao 1º de Maio, o Dia Internacional dos Trabalhadores. Na atual fase da luta de classes, em que muitos aderiram à ordem burguesa e perderam a perspectiva do socialismo, vale registrar este marco histórico e reverenciar a postura classista destes heróis do proletariado. A sua saga serve de referência aos que lutam pela superação da barbárie capitalista.

A origem do 1º de Maio está vinculada à luta pela redução da jornada de trabalho, bandeira que mantém sua atualidade estratégica. Em meados do século XIX, a jornada média nos EUA era de 15 horas diárias. Contra este abuso, a classe operária, que se robustecia com o acelerado avanço do capitalismo no país, passou a liderar vários protestos. Em 1827, os carpinteiros da Filadélfia realizaram a primeira greve com esta bandeira. Em 1832, ocorre um forte movimento em Boston que serviu de alerta à burguesia. Já em 1840, o governo aprova o primeiro projeto de redução da jornada para os funcionários públicos.

Greve geral pela redução da jornada

Esta vitória parcial impulsionou ainda mais esta luta. A partir de 1850, surgem as vibrantes Ligas das Oito Horas, comandando a campanha em todo o país e obtendo outras conquistas localizadas. Em 1884, a Federação dos Grêmios e Uniões Organizadas dos EUA e Canadá, futura Federação Americana do Trabalho (AFL), convoca uma greve nacional para exigir a redução para todos os assalariados, “sem distinção de sexo, ofício ou idade”’. A data escolhida foi 1º de Maio de 1886 – maio era o mês da maioria das renovações dos contratos coletivos de trabalho nos EUA.

A greve geral superou as expectativas, confirmando que esta bandeira já havia sido incorporada pelo proletariado. Segundo relato de Camilo Taufic, no livro “’Crônica do 1º de Maio”, mais de 5 mil fábricas foram paralisadas e cerca de 340 mil operários saíram às ruas para exigir a redução. Muitas empresas, sentindo a força do movimento, cederam: 125 mil assalariados obtiveram este direito no mesmo dia 1º de Maio; no mês seguinte, outros 200 mil foram beneficiados; e antes do final do ano, cerca de 1 milhão de trabalhadores já gozavam do direito às oito horas.

“Chumbo contra os grevistas”, prega a imprensa

Mas a batalha não foi fácil. Em muitas locais, a burguesia formou milícias armadas, compostas por marginais e ex-presidiários. O bando dos “’Irmãos Pinkerton” ficou famoso pelos métodos truculentos utilizados contra os grevistas. O governo federal acionou o Exército para reprimir os operários. Já a imprensa burguesa atiçou o confronto. Num editorial, o jornal Chicago Tribune esbravejou: “O chumbo é a melhor alimentação para os grevistas. A prisão e o trabalho forçado são a única solução possível para a questão social. É de se esperar que o seu uso se estenda”.

A polarização social atingiu seu ápice em Chicago, um dos pólos industriais mais dinâmicos do nascente capitalismo nos EUA. A greve, iniciada em 1º de Maio, conseguiu a adesão da quase totalidade das fábricas. Diante da intransigência patronal, ela prosseguiu nos dias seguintes. Em 4 de maio, durante um protesto dos grevistas na Praça Haymarket, uma bomba explodiu e matou um policial. O conflito explodiu. No total, 38 operários foram mortos e 115 ficaram feridos.

Os oito mártires de Chicago

Apesar da origem da bomba nunca ter sido esclarecida, o governo decretou estado de sítio em Chicago, fixando toque de recolher e ocupando militarmente os bairros operários; os sindicatos foram fechados e mais de 300 líderes grevistas foram presos e torturados nos interrogatórios. Como desdobramento desta onda de terror, oito líderes do movimento – o jornalista Auguste Spies, do “’Diário dos Trabalhadores”’, e os sindicalistas Adolf Fisher, George Engel, Albert Parsons, Louis Lingg, Samuel Fielden, Michael Schwab e Oscar Neebe – foram detidos e levados a julgamento. Eles entrariam para a história como “Os Oito Mártires de Chicago”.

O julgamento foi uma das maiores farsas judiciais da história dos EUA. O seu único objetivo foi condenar o movimento grevista e as lideranças anarquistas, que dirigiram o protesto. Nada se comprovou sobre os responsáveis pela bomba ou pela morte do policial. O juiz Joseph Gary, nomeado para conduzir o Tribunal Especial, fez questão de explicitar sua tese de que a bomba fazia parte de um complô mundial contra os EUA. Iniciado em 17 de maio, o tribunal teve os 12 jurados selecionados a dedo entre os 981 candidatos; as testemunhas foram criteriosamente escolhidas. Três líderes grevistas foram comprados pelo governo, conforme comprovou posteriormente a irmã de um deles (Waller).

A maior farsa judicial dos EUA

Em 20 de agosto, com o tribunal lotado, foi lido o veredicto: Spies, Fisher, Engel, Parsons, Lingg, Fielden e Schwab foram condenados à morte; Neebe pegou 15 anos de prisão. Pouco depois, em função da onda de protestos, Lingg, Fielden e Schwab tiveram suas penas reduzidas para prisão perpétua. Em 11 de novembro de 1887, na cadeia de Chicago, Spies, Fisher, Engel e Parsons foram enforcados. Um dia antes, Lingg morreu na cela em circunstâncias misteriosas; a polícia alegou “suicídio”. No mesmo dia, os cinco “’Mártires de Chicago” foram enterrados num cortejo que reuniu mais de 25 mil operários. Durante várias semanas, as casas proletárias da região exibiram flores vermelhas em sinal de luto e protesto.

Seis anos depois, o próprio governador de Illinois, John Altgeld, mandou reabrir o processo. O novo juiz concluiu que os enforcados não tinham cometido qualquer crime, “tinham sido vitimas inocentes de um erro judicial”. Fielden, Schwab e Neebe foram imediatamente soltos. A morte destes líderes operários não tinha sido em vão. Em 1º de Maio de 1890, o Congresso dos EUA regulamentou a jornada de oito horas diárias. Em homenagem aos seus heróis, em dezembro do mesmo ano, a AFL transformou o 1º de Maio em dia nacional de luta. Posteriormente, a central sindical, totalmente corrompida e apelegada, apagaria a data do seu calendário.

Em 1891, a Segunda Internacional dos Trabalhadores, que havia sido fundada dois anos antes e reunia organizações operárias e socialistas do mundo todo, decidiu em seu congresso de Bruxelas que “no dia 1º de Maio haverá demonstração única para os trabalhadores de todos os países, com caráter de afirmação de luta de classes e de reivindicação das oito horas de trabalho”. A partir do congresso, que teve a presença de 367 delegados de mais de 20 países, o Dia Internacional dos Trabalhadores passou a ser a principal referência no calendário de todos os que lutam contra a exploração capitalista.

*Altamiro Borges é jornalista e presidente do Centro de Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé

Fonte: Blog do Miro

CNS discute “invisibilidades” de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho no Brasil

No dia 28 de abril, é comemorado o Dia Internacional em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças Relacionadas ao Trabalho. Os preocupantes índices no Brasil requerem mais atenção do poder público para que sejam desenvolvidas ações qualificadas de mapeamento e pesquisa na área.

 

 

Por esse motivo, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) participou nesta sexta (27/04) do seminário “A (in)visibilidade de Acidentes e Doenças Relacionadas ao Trabalho”, realizado pelo Ministério da Saúde, em Brasília.

Em 2018, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) completa 75 anos. Porém, a reforma trabalhista em julho de 2017 pode trazer ainda mais agravos devido à precarização das relações de trabalho no Brasil. De acordo com o Observatório de Saúde e Segurança do Trabalho, de 2012 até hoje, foram gastos mais de R$ 27 bilhões com benefícios acidentários. Foram mais de quatro milhões de acidentes e mais 15 mil mortes. A estimativa é que aconteça atualmente uma morte a cada três horas por conta de acidentes no trabalho. Apesar dos números, muitos casos sequer são notificados, o que pode significar dados ainda mais alarmantes.

Segundo Daniela Buosi, coordenadora geral de vigilância em saúde ambiental, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), afirmou que a participação do controle social e popular na tomada de decisões da área tem sido fundamental. A 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (1ª CNVS), organizada pelo CNS, é um dos exemplos. “Diante dos retrocessos, quem paga a conta é o trabalhador. Nosso objetivo não é ficar contando casos, mas tomar decisões. Não adianta fazer política de escritório, temos que saber o que acontece na base”, disse.

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), 83% das mortes no trabalho são decorrentes de adoecimento ocupacional. No Brasil, ainda faltam mecanismos para aprimorar a apuração dos dados. “Os casos de adoecimento são subnotificados. As empresas escondem porque fica caro pagar as despesas com o trabalhador acidentado. Essa é uma prática comum e não podemos deixar isso acontecer”, afirmou José Almeida, auditor fiscal do Ministério do Trabalho.

Acesse o Observatório de Saúde e Segurança do Trabalho

Benedito Brunca, subsecretário do regime geral da Previdência Social, do Ministério da Fazenda, destacou o Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho de 2016 como uma fonte para mapear as causas e desenvolver políticas. “Precisamos de dados concretos para enfrentar a invisibilidade das doenças e estruturar as nossas ações”, explica.

A 1ª CNVS reuniu duas mil pessoas em Brasília para definir os rumos da política da área no país. É o que afirma, Ronald dos Santos, presidente do CNS. “A participação do povo deu luz para a construção de políticas específicas. Conseguimos fazer uma grande mobilização e transformar essa força em proposições para o Sistema Único de Saúde (SUS)”, afirmou.

Fonte: SUSConecta

Fórum das centrais debate efeitos da reforma trabalhista na saúde dos trabalhadores(as)

Acontece agora no Dieese, em São Paulo, o Seminário 28 de abril – Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. O evento foi organizado pelo Fórum Nacional das Centrais Sindicais em Saúde do Trabalhador e Trabalhadora.

A diretora de relações internacionais da Fenafar e diretora nacional da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, CTB, também participou da ativade. A secretária de Saúde da CTB, Elgiane Lago, afirmou que “pensamos neste seminário para debater os efeitos da reforma trabalhista nos acidentes e adoecimentos do trabalho”. Principalmente, diz ela, “para exigir dos órgãos governamentais e do empresariado respeito às trabalhadoras e trabalhadores”.

Presidente da CTB São Paulo, o sindicalista Rene Vicente destacou a importância do seminário. “Em tempos de terceirização irrestrita e de avanço da precarização, sobretudo com a modalidade intermitente, é fundamental a realização de debates que tenham por centro a preocupação com a segurança da classe trabalhadora no ambiente de trabalho”.

Fonte: CTB

MP 808 caduca e medidas polêmicas da reforma trabalhista serão mantidas

O governo prepara um decreto para definir alguns trechos da reforma trabalhista. A iniciativa ocorre depois que a Medida Provisória 808, que alterava 17 pontos polêmicos da reforma, expirou nesta segunda-feira (23) sem ter sido aprovada pelo Congresso Nacional.

 

 

O texto, que está na Casa Civil, abre nova discussão sobre itens como a quarentena de 18 meses para o empregado celetista demitido retornar à mesma empresa com outro contrato, na modalidade intermitente, o impedimento de atividades de gestantes e lactantes em locais insalubres, a indenização trabalhista proporcional ao salário do trabalhador(a) e a aplicação do acordo coletivo para firmar contratos de jornadas de 12 horas por 36.

Segundo o relator da reforma na Câmara, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), há ainda a hipótese de o Ministério do Trabalho tratar de alguns pontos por meio de portaria ou resoluções normativas. Esses temas ainda estão em discussão. Todos os itens que estavam na medida, publicada em novembro do ano passado, geraram controvérsias e críticas.

O ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, reuniu-se com o relator na noite dessa segunda-feira (23) para definir os pontos que devem estar presentes no decreto. De acordo com o deputado, ficou definido na reunião que o governo não deve enviar ao Congresso outra medida provisória ou projeto de lei para alterar a reforma.

Como o decreto não pode mudar o teor de proposições aprovadas pelo Congresso, o único ponto da MP que deve ser contemplado no texto será o do trabalho intermitente. Marinho disse que não há clima para votar esse tipo de matéria no Congresso em ano eleitoral e defendeu que as críticas e questionamentos à reforma trabalhista sejam resolvidos no âmbito da Justiça.

O decreto é uma falsa promessa. Decretos são medidas de caráter temporário e podem, a qualquer tempo, serem modificados pelo presidente da República, tanto o atual como de um futuro governo. Não há estabilidade em um decreto, diz Magnus Farkatt

Para dirigentes da CTB, a perda de validade da MP 808 agrava o impacto da reforma trabalhista na vida dos trabalhadores, mantendo pontos polêmicos da reforma que prejudicam, principalmente, a classe trabalhadora feminina, entre eles, a permissão de gestantes trabalharem em locais insalubres e as indenizações por assédio proporcionais ao salário do trabalhador (a) vitimado (a).

O assessor jurídico da central, Magnus Farkatt, diz que esse decreto é uma falsa promessa, pois o mesmo não terá o poder de modificar uma lei que o Congresso aprovou. Farkatt diz ainda que o decreto é uma medida instável, pois pode ser mudada ou extinta a qualquer momento, pelo presidente da República do atual ou futuro governo.

“A proposta de aprovar os itens da MP 808 por meio de um decreto presidencial é uma completa falácia. Em primeiro lugar, pelo fato de que um decreto, na verdade, se presta a regulamentar uma determinada lei aprovada pelo Congresso Nacional. Ele não tem o poder de reformar ou revogar algum dispositivo dessa lei. Diferentemente do que ocorria com a MP 808, que alterou substancialmente alguns pontos da lei 13.467/2017”, diz Farkatt.

Ele explica que a proposta de que o decreto incorporaria os itens da MP é absolutamente enganosa. “Os decretos ainda são medidas de caráter temporário e podem, a qualquer tempo, serem modificados pelo presidente da República, tanto do atual como de um futuro governo. Não há estabilidade em um decreto. É inviável do ponto de vista jurídico”.

Wagner Gomes, secretário-geral da CTB, disse que o futuro da MP já havia sido sinalizado logo após a aprovação da nova lei trabalhista. “Foi apenas para os senadores aprovarem a reforma. Rodrigo Maia disse logo depois que a MP não seria reconhecida pela Câmara. É mais um golpe do governo, com o apoio do presidente da Câmara, para manter a reforma trabalhista inalterada”, analisou Wagner.

Fonte: CTB

Lei da reforma trabalhista impulsiona país para pobreza extrema, avalia Anamatra

Mais de 7% da população brasileira, o que equivale a 14,83 milhões de pessoas, vivem em situação de pobreza. O dado, revelado em estudo da LCA Consultores, com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, do IBGE, demostra que, entre 2016 e 2017, o índice de brasileiros nesta situação aumentou 11,2%.

 

 

Para a diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciana Conforti (foto), os índices de pobreza extrema e da desigualdade social no Brasil serão acentuados com a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista).

“O trabalho intermitente ou contrato a zero hora não garante uma renda mínima e digna para que o trabalhador possa fazer face às suas necessidades mais básicas”, alerta a magistrada.

O estancamento da redução da desigualdade no Brasil, onde mais de 20% da renda total se concentra no 1% mais rico – enquanto na maioria dos países desenvolvidos (excetuando os Estados Unidos) esta cifra não supera 15% – também deve ser considerado.

A juíza também lembra a acentuada concentração geográfica da população e da atividade econômica em um número reduzido de lugares dentro de cada país, normalmente nas principais áreas metropolitanas, segundo dados da Comissão Econômica para América Latina e Caribe (Cepal/ONU).

Ocupação precária

Dados do IBGE revelam que a população ocupada aumentou em mais de 1,8 milhão de pessoas em relação a janeiro de 2017, porém devido ao crescimento do trabalho informal. O Instituto avalia que as políticas do Governo Federal não foram eficientes para gerar postos com carteira de trabalho assinada, o que colabora para o crescimento recorde da informalidade. O índice de desemprego no Brasil atingiu 12,2% no trimestre encerrado em janeiro de 2018. Isso significa que 12,7 milhões de pessoas estão desempregadas no país.

O presidente da Anamatra, juiz Guilherme Feliciano, associa-se às constatações do IBGE. Para o magistrado, o fato do emprego formal não estar chegando às famílias brasileiras põe em xeque as saídas propostas pela Reforma Trabalhista, notadamente naquilo em que estimula figuras mais precárias de contratação, como o contrato de trabalho intermitente e a figura da prestação de serviços de autônomo exclusivo.

“A prestação de serviços de autônomo exclusivo implica em informalidade e o contrato de trabalho intermitente, se permite inflar as estatísticas do emprego formal, pode ser vazio de conteúdo, autorizando meses de contratação sem qualquer salário. Na prática, em situações como esta, a condição social será a mesma de um trabalhador informal”, aponta.

Fonte: Anamatra

Comissão do Senado aprova licença-maternidade de 180 dias

A licença-maternidade de 180 dias, já praticada por empresas públicas e algumas privadas, está mais perto de ser uma realidade para todas as mulheres. Foi aprovado, nesta quarta-feira (4), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 72/2017, que amplia o prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias.

 

 

Bebês que ficam seis meses ao lado da mãe têm reduzidas as chances de contrair doenças Bebês que ficam seis meses ao lado da mãe têm reduzidas as chances de contrair doenças

O texto, de autoria da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), também permite ao pai acompanhar a mãe do bebê em consultas e exames durante a gravidez. Como foi aprovado em caráter terminativo, caso não haja recurso para que a proposta seja analisada pelo plenário do Senado, o texto seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

“É uma medida que estimula a paternidade responsável, inserindo o genitor, desde os primeiros momentos, na rotina de cuidados com o seu filho que irá nascer”, disse o relator da proposta, Paulo Paim (PT-RS).

Sobre a extensão da licença-maternidade, o relator indicou dados da Sociedade Brasileira de Pediatria, mostrando que bebês que ficam seis meses ao lado da mãe têm reduzidas as chances de contrair pneumonia, desenvolver anemia ou sofrer com crises de diarreia. Segundo o relator, o Brasil gasta somas altíssimas por ano para atender crianças com doenças que poderiam ser evitadas, caso a amamentação regular tivesse ocorrido durante os primeiros meses de vida.

Novidades

Outra proposta mais abrangente sobre o assunto está em análise na comissão, mas apesar de lida e discutida, ainda não pôde ser votada por falta de quórum. Também da senadora Rose Freitas, o PLS 151/2017 modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para ampliar a licença-maternidade para 180 dias, permitindo o compartilhamento de 60 dias, mesmo nos casos de licença-adoção. Na proposta, além de ampliar o tempo da licença, a senadora sugere o aumento no prazo da licença-maternidade, com a possibilidade de compartilhamento, como estímulo à paternidade responsável.

A proposta ainda prevê a concessão de licença-maternidade em dobro, no caso de filho com deficiência ou com necessidade especial, com previsão de compartilhamento por até a metade do prazo, com o cônjuge ou companheiro, de forma alternada.

O senador Jorge Viana (PT-AC), relator da proposta, apresentou um substitutivo ao projeto, favorável ao compartilhamento dos cuidados da criança nos primeiros meses de vida. Para o senador, cabe aos pais, em conjunto, decidir quem está mais apto, nos primeiros meses de vida do bebê, a ficar afastado de seu posto de trabalho, a fim de ministrar os cuidados necessários ao bem-estar da criança, e quem, no mesmo período, está em melhores condições de permanecer trabalhando.

Fonte: Agência Brasil

Artigo: Recusa do Sindicato Patronal à Negociação Coletiva é Abusiva

Artigo dos advogados Leandro de Arantes Basso* e Leocir Costa Rosa**, da assessoria jurídica da Fenafar, aborda a conduta antissindical dos sindicatos patronais que se recusam à realizar a negociação coletiva. Leia abaixo na íntegra.

RECUSA DO SINDICATO PATRONAL À NEGOCIAÇÃO COLETIVA É ABUSIVA E CONFIGURA CONDUTA ANTISSINDICAL 

O objetivo geral do presente artigo é abordar se os sindicatos patronais poderiam simplesmente se recusar a negociar com os sindicatos obreiros Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Antes de adentrarmos na finalidade proposta, necessário ser frisado que a pretensão do texto é a de tentar contribuir para uma reflexão em torno da liberdade sindical coletiva e a consequência de atitudes contra ela perpetradas por entidades sindicais patronais.

Neste momento de incertezas advindas de uma reforma trabalhista aprovada em tempo recorde em meio a um período de grande turbulência econômica e política1, que na opinião de muitos, contrariando a propagada ampliação da geração de empregos, diminuição da litigiosidade na Justiça do Trabalho e a facilitação do empreendedorismo, precarizou as condições de trabalho e dificultou o acesso dos trabalhadores à Justiça, ventila-se acerca da possibilidade dos sindicatos patronais obstaculizarem as negociações coletivas simplesmente deixando de negociar.

Sem embargos, garante o Art. 8o, VI, da Constituição Federal a obrigatoriedade de participação dos Sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, sendo que nem a Lei no 13.467/17 tampouco a Medida Provisória no 808/17, puderam afetar de alguma forma a participação dos Sindicatos obreiros nas negociações coletivas. Guardadas assim as devidas proporções, arriscamo-nos a dizer que toda essa alteração legislativa acabou por privilegiar a negociação coletiva, não obstante autorizada doutrina e eminentes operadores do direito defenderem com propriedade a inconstitucionalidade total ou parcial da denominada reforma trabalhista. Com efeito, o atual Art. 611-A da CLT aponta para a prevalência do negociado sobre o legislado, sendo que o Art. 8o, § 3o, do texto consolidado dá a entender que o legislador buscou prestigiar as negociações coletivas, vez que o “Estado não deve interferir na liberdade sindical, salvo em casos de fraude ou qualquer tipo de ocorrência de vício social ou de vontade”2.

Assim sendo, poderia o Sindicato patronal simplesmente se recusar a negociar com o Sindicato obreiro?

Alice Monteiro de Barros, citando Hugo Gueiros Bernardes arrola como consequência do princípio da boa-fé ou da lealdade que devem prevalecer nas negociações coletivas o “dever formal de negociar, consubstanciado na obrigatoriedade do exame de propostas recíprocas e na formulação de contrapropostas”3, ou, como esclarece Jose Claudio Monteiro de Brito Filho ao cuidar do assunto, que a negociação deve ser considerada “como um dever que precisa ser cumprido toda vez que se fizer necessário”4. Paulo Henrique da Mota, trazendo à colação Amauri Mascaro Nascimento destaca as principais funções que a negociação coletiva exerce: “(i) função compositiva, (ii) função de criação de normas, (iii) função política, (iv) função econômica e (v) função social”5. Destarte, a Constituição Federal de 1988, por meio dos Arts. 7o, XXVI, 8o, VI, e 114, parece estabelecer a negociação coletiva como um dever-poder. Isto posto, diante desse contexto, jamais poderia o Sindicato patronal se recusar a negociar, isto porque, não podemos nos olvidar que um dos princípios fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito é o da pacificação dos conflitos, conforme estabelece o Art. 3o, I, da CF. Nesse diapasão, de acordo com ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento, a negociação coletiva é uma técnica pacífica de autocomposição, que visa harmonizar os interesses contrapostos dos trabalhadores e os dos empregadores6, induzindo, na preleção de José Carlos Arouca ao prestigiar lição de João de Lima Teixeira Filho, à “harmonia social, preconizada na Carta Magna, com a solução pacífica das controvérsias”7. Nessa toada, Roberto Carneiro Filho relembra que “tanto os sindicatos quanto as próprias categorias tem o dever anexo (ou instrumental) de buscar a negociação e a solução dos conflitos”8, e não, o de gerar ainda mais conflitos. Portanto, a simples recusa à negociação coletiva implica necessariamente no afastamento da possibilidade de se obter a pacificação de um conflito, na perda desta chance de autocomposição, fato que há muito, mutatis mutandis, foi objeto de apreciação pelo C. TST quando em debate alegada recusa de sindicato obreiro em assumir negociação coletiva9:

“Num primeiro momento, poderia se interpretar que os §§ 1° e 2°, do artigo 617 da CLT não foram recepcionados pela CF/88, em face da obrigatoriedade contida em seu artigo 8°, VI. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já proferiu decisão no sentido de privilegiar o ato da negociação coletiva como interesse maior das partes envolvidas e, com efeito, interpretando que haverá uma compatibilidade entre tais dispositivos quando a recusa do sindicato se fizer de forma desfundamentada, abusiva, revelando uma posição meramente caprichosa do corpo diretivo da entidade sindical em dissonância com os anseios da classe trabalhadora. Evidencia-se, portanto, a importância que a negociação assume como instrumento de pacificação das relações de trabalho”.

Partindo-se assim do entendimento que o sindicato patronal não pode por mero capricho se recusar a negociar, inegável ser abusiva e violadora da liberdade sindical conduta desse jaez, isto porque, consoante nos ensina Raquel Betty de Castro Pimenta “esta posição de destaque dada pela Constituição de 1988 à negociação coletiva também indica o status constitucional da liberdade sindical, já que sem ela não é possível ao sindicato exercer fielmente o seu papel na criação e preservação do Direito do Trabalho: é principalmente a negociação coletiva que dá legitimação ao sindicato”10. Desse modo, qualquer atitude que tenha como objetivo violar a liberdade sindical ganha contorno de conduta antissindical, cuja definição nos apresenta com maestria Luciano Martinez: “(…) as condutas antissindicais, na condição de ilícitos civil-trabalhistas, podem ser entendidas, a partir de seu caráter onicompreensivo, como qualquer ato jurídico estruturalmente atípico, positivo ou negativo, comissivo ou omissivo, simples ou complexo, continuado ou isolado, concertado ou não concertado, estatal ou privado, normativo ou negocial, que, extrapolando os limites do jogo normal das relações coletivas de trabalho, lesione o conteúdo essencial de direitos de liberdade sindical”11. No caso, mera recusa à negociação, que não pode ser confundido com infrutífera negociação, configuraria nítida conduta antissindical, passível de indenização. Socorre-nos novamente Luciano Martinez: “Por isso, normas estatais dos países em que a liberdade sindical é direito consagrado não admitem a recusa à tentativa de negociação coletiva. Esse comportamento, além de proibido, é, em muitos sistemas, identificado como uma conduta de natureza antissindical, que pode produzir efeitos indenizantes (criativos do dever de indenizar os prejuízos resultantes da recusa à negociação coletiva) e caducificantes (geradores da perda de direitos para os sujeitos infringentes)”12. Parece-nos, portanto, não haver dúvida de que a recusa da entidade sindical patronal à negociação coletiva é abusiva e configura conduta antissindical, fazendo nascer para o sindicato ofendido o direito de ser indenizado pela entidade que a praticou, ainda que, sob nosso ponto de vista, oportunamente venha o ofensor tentar estabelecer a negociação coletiva que outrora se recusou a tomar parte.

REFERÊNCIAS

1 BRAGHINI, Marcelo. Reforma Trabalhista, LTr, 2017, p.7.

2 Thereza NAHAS, Leone PEREIRA, Raphael MIZIARA. CLT Comparada Urgente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.62.

3 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 2a ed., LTr, p.1204. 4 BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito Sindical, 5a ed., LTr, p.157.

5 MOTA, Paulo Henrique da. Negociação Coletiva de Trabalho. Função Social da Empresa e Valorização do Trabalho Humano, LTr, 2016, p.83.

6 NASCIMENTO, Amauri Mascaro (In Memoriam); NASCIMENTO, Sônia Mascaro; NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 8. ed. São Paulo: LTr, 2015, p.432-33.

7 AROUCA, José Carlos. Curso Básico de Direito Sindicial, 4a ed., LTr, p.344.

8 CARNEIRO FILHO, Roberto. Despedida em Massa no Brasil. Del Rey Editora, 2016, p. 86.

9 MOTA, Paulo Henrique da. (Apud Delgado, Mauricio Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. Ob. Cit.p. 158 e também, Martins, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 15.ob. cit p.679, ainda julgamento proferido pela SDC do TST: RODC – 670.593/2000). Op. cit., p. 89.

10 PIMENTA, Raquel Betty de Castro. Condutas Antissindicais Praticadas pelo Empregador, LTr, 2014, p.104. 11 MARTINEZ, Luciano. Condutas Antissindicais. Ed. Saraiva, 2013, p.239. 12 MARTINEZ, Luciano. Op.cit., p.390.

* advogado, sócio do escritório Arantes Basso e Costa Rosa Advogdos, graduado em Direito pela PUC/SP, especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional, especialista em Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho pela FMU-SP e mestrando em Comunicação e Semiótica pela PUC/SP.

** advogado, sócio do escritório Arantes Basso e Costa Rosa Advogdos, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba/PR, especialista em Ciências Políticas e Antropologia pela UNESP e especialista em Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho pela FMU-SP.